Edição nº 102/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018
Silva em metade do valor atualizado da venda (R$ 95.000,00). Por se tratar de simples correção monetária, a atualização deve ser promovida
pelo próprio inventariante. Venha em termos o pedido no prazo de 10 dias. O cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios
deve ser requerido nos autos em que foram fixados e não neste inventário. Em consulta ao SISTJ, apurou-se que, de fato, Eurípedes de José de
Farias estava cadastrado também como advogado de Jacqueline Silva. O cadastramento foi regularizado. Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2018
às 18h35. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.100329-6 - Inventario - A: M.O.L.D.A.. Adv(s).: DF021262 - Octavio Augusto Carneiro Pereira. R: P.S.P.D.A.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: S.R.L.D.A.. Adv(s).: DF021262 - Octavio Augusto Carneiro Pereira. A: C.S.L.D.A.. Adv(s).: DF021262 - Octavio Augusto
Carneiro Pereira. A: P.S.P.D.A.. Adv(s).: (.). A: M.O.L.D.A.. Adv(s).: (.). A: J.M.O.D.A.. Adv(s).: DF025536 - Lucimar Neves Fonseca Privado,
- 20040111003296. Nesta data, juntei aos presentes autos petição de JEFERSON MARCOS OLIVEIRA , bem como de MARIA OLÍMPIA,
respectivamente, às fls.88/96 . Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 20h03. CERTIDÃO Em conformidade com a Portaria nº 02 de 06/03/2018,
deste Juízo, verifica-se que o processo de nº 40372-2/2015 encontra-se neste cartório. Razão pela qual, fica a Sra. Maria Olímpia intimada para
cumprir as ordens precedentes, em cinco dias. Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 20h03. .
Nº 2010.01.1.066301-0 - Inventario - A: BEATRIZ MARIA MENDES GOULART. Adv(s).: DF028719 - Rodrigo Lopes Pinheiro. R: MARIA
DE LOURDES PEREIRA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WALLACE JOSE PEREIRA MENDES. Adv(s).: DF028719 - Rodrigo
Lopes Pinheiro. A: FERNANDA THAIS DE OLIVEIRA MENDES. Adv(s).: DF006035 - Nilton da Silva, - 20100110663010. Nesta data, juntei aos
presentes autos as petições às fls.435/436 . Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 20h21. CERTIDÃO Em conformidade com a Portaria nº 02
de 06/03/2018, deste Juízo, verifica-se que o alvará de BEATRIZ MARIA MENDES GOULART já foi recebido por seu advogado, fl. 433. Verifica,
ainda, que a Vara Cível do Paranoá já informou a extinção da penhora do crédito, fl. 424. Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 20h21. .
PORTARIA
Nº 2013.01.1.008504-3 - Inventario - A: CONSUELO DE OLIVEIRA PRADERA RESENDE. Adv(s).: DF011608 - Joao Eduardo de
Drumond Verano. R: PEDRO BAHIA PRADERA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA PRADERA. Adv(s).: DF011608
- Joao Eduardo de Drumond Verano. A: FERNANDO DE OLIVEIRA PRADERA. Adv(s).: DF011608 - Joao Eduardo de Drumond Verano. A:
HUMBERTO DE OLIVEIRA PADRERA. Adv(s).: DF011608 - Joao Eduardo de Drumond Verano. A: MAURICIO DE OLIVEIRA PRADERA. Adv(s).:
DF011608 - Joao Eduardo de Drumond Verano. A: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PRADERA. Adv(s).: (.). A: THEREZA REGINA PRADERA
CAVALCANTE. Adv(s).: DF011608 - Joao Eduardo de Drumond Verano. A: SILVIA HELENA DE OLIVEIRA PRADERA. Adv(s).: DF011608 Joao Eduardo de Drumond Verano. A: BEATRIZ DE OLIVEIRA PRADERA. Adv(s).: DF011608 - Joao Eduardo de Drumond Verano. A: KATIA
PRADERA DA CUNHA. Adv(s).: DF011608 - Joao Eduardo de Drumond Verano. A: TANIA DE OLIVEIRA PRADERA. Adv(s).: DF011608 - Joao
Eduardo de Drumond Verano. A: TELMA DE OLIVEIRA PRADERA CANDIDO. Adv(s).: DF011608 - Joao Eduardo de Drumond Verano. A: DANIEL
DE OLIVEIRA PRADERA. Adv(s).: (.). A: DEBORA DE OLIVEIRA PRADERA. Adv(s).: DF011608 - Joao Eduardo de Drumond Verano. OUTROS
INVENTARIADOS: THEREZA GUILHERMINA DE OLIVEIRA PRADERA. Adv(s).: (.). A: SILVIA HELENA DE OLIVEIRA PRADERA LACERDA.
Adv(s).: DF011524 - Maria Luiza Ribeiro Lins, DF011608 - Joao Eduardo de Drumond Verano, DF033655 - Leticia Oliveira Jameledim Franco.
A: TANIA DE OLIVEIRA PRADERA. Adv(s).: DF011524 - Maria Luiza Ribeiro Lins, DF011608 - Joao Eduardo de Drumond Verano, DF033655
- Leticia Oliveira Jameledim Franco. A: LUIZA ALVES PRADERA. Adv(s).: DF006907 - Vicente de Paulo Torres da Penha. Conforme portaria
n.º Portaria nº 02 de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho:
Intime-se a a requerente Luiza Alves Pradera, para prestar os eclarecimentos determinados às fls. 300, no prazo de 10 dias, Brasília - DF, quartafeira, 30/05/2018 às 11h08. .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.158864-0 - Inventario - A: MILTON PORTELA DO SACRAMENTO. Adv(s).: DF034507 - Juliana Nunes Escorcio Lima
Moura. R: HARCILENE FERREIRA DO SACRAMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MILENE FERREIRA DO SACRAMENTO LIMA.
Adv(s).: (.). A: MAURICIO FERREIRA DO SACRAMENTO. Adv(s).: DF007210 - Francisco Jose de Campos Amaral. A: MAURO FERREIRA DO
SACRAMENTO. Adv(s).: DF040520 - Mauro Ferreira do Sacramento. A: MILSON FERREIRA DO SACRAMENTO. Adv(s).: DF007210 - Francisco
Jose de Campos Amaral. A: MARIANA FERREIRA DO SACRAMENTO. Adv(s).: DF040520 - Mauro Ferreira do Sacramento, - 20080111588640.
fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(s) a efetuar o pagamento das custas finais e, após, retirar o formal de partilha, que se encontra(m) guardado
em pasta própria, no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual serão os autos remetidos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 12h29. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.083522-2 - Inventario - R: NELSON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSANGELA INNOCENCIO
DA SILVA DE PAULA. Adv(s).: RJ169419 - Magdalena Inocencio Dutra Nicacio de Franca. HERDEIROS: NELSON FERNANDO INOCENCIO DA
SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GUSTAVO ANDRE INOCENCIO DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: WANDER INOCENCIO DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: LUDMILA INOCENCIO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ZAMBIA INOCENCIO FERREIRA. Adv(s).: (.). A: DAHOMEY
INOCENCIO FERREIRA. Adv(s).: (.). A: ELOA INOCENCIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: MAGDALENA INOCENCIO DUTRA NICACIO
DE FRANCA. Adv(s).: (.). A: ANTONIETTA INOCENCIO DUTRA NICACIO DE FRANCA. Adv(s).: (.), - 20140110835222. Todos os herdeiros
são maiores, capazes e estão representados pela mesma advogada. Portanto, o processo seguirá pelo rito de arrolamento sumário. Retifiquese a capa dos autos e no sistema para constar que se trata de sobrepartilha. Em decisão proferida às fls. 117 e 192, Vírginia de Almeida foi
excluída do processo. Assim, não será mais admitida a juntada de petições em seu nome, exceto no caso de interposição de apelação em
razão do disposto no artigo 542, §3º do CPC/73. Anote-se. Considerando a exclusão de Vírginia de Almeida, a quem foi concedida prioridade de
tramitação do processo, retire-se a indicação de prioridade. Intime-se a inventariante para instruir o feito com os seguintes documentos no prazo
de 30 dias. a) certidão de casamento com a averbação da separação judicial do falecido; b) certidão de casamento da inventariante; c) certidão
negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação à pessoa inventariada;
d) certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.trf1.jus.br);
e) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão
negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); f) certidão de óbito e documentos
pessoais da herdeira falecida Suzana Inocencio da Silva Gregory g) certidão de casamento do herdeiro Nelson Fernando Inocencio da Silva e
de óbito de sua cônjuge; h) certidão de casamento com averbação do divórcio do herdiero por representação Wander Innocencio dos Santos;
i) documentos pessoais da herdeira falecida Elaine Inocencio da Silva Olimpio; j) certidão de casamento das herdeiras Magdalena Inocencio
Dutra Nicácio de França e Antonietta Inocencio Dutra Nicácio de França; k) comprovante da aplicação financeira; l) certidão de registro imobiliário
atualizada; m) substabelecimento à advogada Maria Dorcilia Lira Moreira ou que as petições sejam assinadas por Magdalena Inocencio. Consta
nos autos apenas o depósito judicial do valor de R$ 148.016,36 efetivado pelo TCDF conforme documento juntado à fl. 151. Portanto, não podem
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