Edição nº 100/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de maio de 2018
SERRAO BORGES DE SAMPAIO, LUCIANA SERRAO SAMPAIO LONGO INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO BORGES DE SAMPAIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de registro de testamento deve ser autuada em separado. Assim, promova a parte autora a distribuição da
petição de registro de testamento juntada, e, tão logo o faça, comprove-o nestes autos. No mais, DEFIRO em parte a dilação de prazo requerida
nas primeiras declarações, ID 17430804, para conceder prazo de 60 (sessenta) dias para juntada dos documentos faltantes, indicados na decisão
de ID 15019822, tempo suficiente para tal diligência e para conclusão da ação de registro de testamento. Intime-se. Brasília, DF, 28 de maio de
2018 16:01:17. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
N. 0706776-73.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: MARIANA SERRAO BORGES DE SAMPAIO. A: MARIANA SERRAO SAMPAIO
LACERDA. A: MANOEL SERRAO BORGES DE SAMPAIO. A: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO. A: LUCIANA SERRAO SAMPAIO
LONGO. Adv(s).: DF12788 - ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO. R: CARLOS ALBERTO BORGES DE SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de
Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706776-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIANA
SERRAO BORGES DE SAMPAIO HERDEIRO: MARIANA SERRAO SAMPAIO LACERDA, MANOEL SERRAO BORGES DE SAMPAIO, ANDRE
SERRAO BORGES DE SAMPAIO, LUCIANA SERRAO SAMPAIO LONGO INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO BORGES DE SAMPAIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de registro de testamento deve ser autuada em separado. Assim, promova a parte autora a distribuição da
petição de registro de testamento juntada, e, tão logo o faça, comprove-o nestes autos. No mais, DEFIRO em parte a dilação de prazo requerida
nas primeiras declarações, ID 17430804, para conceder prazo de 60 (sessenta) dias para juntada dos documentos faltantes, indicados na decisão
de ID 15019822, tempo suficiente para tal diligência e para conclusão da ação de registro de testamento. Intime-se. Brasília, DF, 28 de maio de
2018 16:01:17. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
N. 0706776-73.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: MARIANA SERRAO BORGES DE SAMPAIO. A: MARIANA SERRAO SAMPAIO
LACERDA. A: MANOEL SERRAO BORGES DE SAMPAIO. A: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO. A: LUCIANA SERRAO SAMPAIO
LONGO. Adv(s).: DF12788 - ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO. R: CARLOS ALBERTO BORGES DE SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de
Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706776-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIANA
SERRAO BORGES DE SAMPAIO HERDEIRO: MARIANA SERRAO SAMPAIO LACERDA, MANOEL SERRAO BORGES DE SAMPAIO, ANDRE
SERRAO BORGES DE SAMPAIO, LUCIANA SERRAO SAMPAIO LONGO INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO BORGES DE SAMPAIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de registro de testamento deve ser autuada em separado. Assim, promova a parte autora a distribuição da
petição de registro de testamento juntada, e, tão logo o faça, comprove-o nestes autos. No mais, DEFIRO em parte a dilação de prazo requerida
nas primeiras declarações, ID 17430804, para conceder prazo de 60 (sessenta) dias para juntada dos documentos faltantes, indicados na decisão
de ID 15019822, tempo suficiente para tal diligência e para conclusão da ação de registro de testamento. Intime-se. Brasília, DF, 28 de maio de
2018 16:01:17. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
N. 0706776-73.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: MARIANA SERRAO BORGES DE SAMPAIO. A: MARIANA SERRAO SAMPAIO
LACERDA. A: MANOEL SERRAO BORGES DE SAMPAIO. A: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO. A: LUCIANA SERRAO SAMPAIO
LONGO. Adv(s).: DF12788 - ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO. R: CARLOS ALBERTO BORGES DE SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de
Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706776-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIANA
SERRAO BORGES DE SAMPAIO HERDEIRO: MARIANA SERRAO SAMPAIO LACERDA, MANOEL SERRAO BORGES DE SAMPAIO, ANDRE
SERRAO BORGES DE SAMPAIO, LUCIANA SERRAO SAMPAIO LONGO INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO BORGES DE SAMPAIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de registro de testamento deve ser autuada em separado. Assim, promova a parte autora a distribuição da
petição de registro de testamento juntada, e, tão logo o faça, comprove-o nestes autos. No mais, DEFIRO em parte a dilação de prazo requerida
nas primeiras declarações, ID 17430804, para conceder prazo de 60 (sessenta) dias para juntada dos documentos faltantes, indicados na decisão
de ID 15019822, tempo suficiente para tal diligência e para conclusão da ação de registro de testamento. Intime-se. Brasília, DF, 28 de maio de
2018 16:01:17. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
N. 0706776-73.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: MARIANA SERRAO BORGES DE SAMPAIO. A: MARIANA SERRAO SAMPAIO
LACERDA. A: MANOEL SERRAO BORGES DE SAMPAIO. A: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO. A: LUCIANA SERRAO SAMPAIO
LONGO. Adv(s).: DF12788 - ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO. R: CARLOS ALBERTO BORGES DE SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de
Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706776-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIANA
SERRAO BORGES DE SAMPAIO HERDEIRO: MARIANA SERRAO SAMPAIO LACERDA, MANOEL SERRAO BORGES DE SAMPAIO, ANDRE
SERRAO BORGES DE SAMPAIO, LUCIANA SERRAO SAMPAIO LONGO INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO BORGES DE SAMPAIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de registro de testamento deve ser autuada em separado. Assim, promova a parte autora a distribuição da
petição de registro de testamento juntada, e, tão logo o faça, comprove-o nestes autos. No mais, DEFIRO em parte a dilação de prazo requerida
nas primeiras declarações, ID 17430804, para conceder prazo de 60 (sessenta) dias para juntada dos documentos faltantes, indicados na decisão
de ID 15019822, tempo suficiente para tal diligência e para conclusão da ação de registro de testamento. Intime-se. Brasília, DF, 28 de maio de
2018 16:01:17. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
N. 0714332-29.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO COMUM - A: JOAO BOSCO DE TOLEDO ARAUJO. A: LUIZ ROBERTO DE TOLEDO
ARAUJO. A: MARIANA AUGUSTA DE TOLEDO ARAUJO. Adv(s).: DF48047 - LARISSA NAYARA SOARES GONZAGA, DF26188 - ANA
CAROLINA DE MENDONCA ARAUJO BUENO. R: NEUSA APPARECIDA DE TOLEDO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL
APARECIDO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714332-29.2018.8.07.0001 Classe
judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JOAO BOSCO DE TOLEDO ARAUJO, LUIZ ROBERTO DE TOLEDO ARAUJO, MARIANA
AUGUSTA DE TOLEDO ARAUJO REQUERIDO: NEUSA APPARECIDA DE TOLEDO ARAUJO, MANOEL APARECIDO DE ARAUJO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante das certidões de óbito de ID 17557150, p. 1 e 2, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento
da Sra. NEUSA APPARECIDA DE TOLEDO ARAUJO e do Sr. MANOEL APARECIDO DE ARAUJO. Nos termos do art. 617 do CPC/2015,
nomeio como inventariante o Sr. JOÃO BOSCO DE TOLEDO ARAÚJO. Expeça-se termo de compromisso. Após o documento ser assinado
eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo
devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO). Faça-se constar do
termo autorização para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art.
618, inciso I, do CPC). Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie,
transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, e tais medidas necessitam
de autorização judicial (art. 619 do CPC). Fica fixado o prazo de 20 dias, contados do compromisso, independentemente de nova intimação,
para a apresentação das primeiras declarações, que deverá obedecer ao disposto no artigo 620 do CPC e Instrução nº 04, da Corregedoria do
TJDFT, devendo conter: a QUALIFICAÇÃO COMPLETA dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo
constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco
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