Edição nº 92/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de maio de 2018
danoso até a data em que o de cujus completaria 25 anos, e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a data em que a vítima completaria
65 anos. Foi ainda acordado o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como honorários
advocatícios na proporção de 90% de 15% sobre o valor da condenação. Sustenta que em razão do crédito pertencente a ambas as partes,
bem como da atual situação da sociedade de fato, é necessário o bloqueio de 30% do valor da condenação do GDF referente ao contrato de
êxito e da proporção de 90% sobre 15% do valor da condenação, referente aos honorários advocatícios. Ao final, requer a antecipação da tutela
recursal, para determinar o bloqueio do percentual de 30% do êxito da Ação n° 2015.01.1.019834-5, bem como do valor referente aos honorários
advocatícios de sucumbência - 90% sobre 15% do valor da condenação. Sem preparo, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de
justiça (Id 15940272 dos autos principais). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo
de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O instituto da tutela de
urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de
modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A concessão exige probabilidade do direito alegado, perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, pede a Agravante a antecipação da tutela recursal para determinar o bloqueio do crédito que as
partes possuem nos autos do Processo n° 2015.01.1.019834-5. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presente os requisitos necessários
à concessão da tutela de urgência requerida. Ocorre que ainda não é possível avistar verossimilhança nas alegações da Agravante, porquanto
a antecipação da tutela, no caso, demanda criterioso exame dos fatos e dilação probatória. Na hipótese, não obstante os relevantes argumentos
sustentados pela Agravante quanto à constituição e dissolução da sociedade de fato e o rateio dos honorários (contratuais e sucumbenciais) na
proporção de 50% para cada uma das sócias, a comprovação dos fatos exige a prévia produção de provas. Em verdade, deve ser destacado
que não é possível um exame exauriente dos argumentos expendidos, tendo em vista que representaria um pré-julgamento do mérito da ação.
Ademais, o crédito referente aos honorários sucumbenciais deve ser executado nos próprios autos do Processo n° 2015.01.1.019834-5. Ante
o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo. Intime-se a
Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso. Dispenso informações. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 17 de maio de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
PAUTA DE JULGAMENTO
19ª Sessão Ordinária
PAUTA DE JULGAMENTO
19ª SESSÃO ORDINÁRIA
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, Presidente da 3ª TURMA CÍVEL e, tendo em
vista o disposto no artigo 2º da Portaria GPR 1848/2016 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, ficam INTIMADOS os senhores
procuradores das partes para, querendo, em cinco dias úteis, manifestarem-se contrários à forma de julgamento virtual de seus processos, ficando
desde já cientificados que não havendo manifestação, decisão dos senhores desembargadores ou motivo de força maior, poderão ser julgados
pelo plenário virtual os processos abaixo relacionados no ITEM I.
Informo ainda que, no dia 20/06/2018, com início às treze horas e trinta minutos, no(a) SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CÍVEL,
PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO C - 4º ANDAR, N. 4.43 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, realizar-se-á a sessão para julgamento presencial
dos processos excluídos do julgamento virtual, dos processos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que
independem de publicação, dos processos com pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e os abaixo relacionados no ITEM II,
observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente.
AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL SOMENTE SERÃO ACEITAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO (artigo 109 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).
ITEM I - PROCESSOS APTOS PARA JULGAMENTO VIRTUAL:
Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível
Número Processo:
Embargante:
Advogado:
Embargado:
Advogado:
Embargado:
Advogado:
Origem:
Relatora:
2016 01 1 106065-5 APC - 0030037-79.2016.8.07.0001
GEOVANIA TEIXEIRA DE PAULO
MAX ROBERT MELO (DF030598)
WILLIAM DE SOUSA SILVA
JONATHAN DOS SANTOS RODRIGUES (DF030036)
FRANCISCO LEONARDO ARAUJO DA SILVA
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160111060655 - Embargos de Terceiro; 20160110116530
MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR
Número Processo:
Embargante:
Advogado(s):
Embargado:
Advogado:
Origem:
Relatora:
2016 01 1 076822-2 APC - 0021715-70.2016.8.07.0001
MARGO GOMES DE OLIVEIRA KARNIKOWSKI
OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (DF010017), MARIANE REGINA CONEGLIAN (BA042518)
BANCO DO BRASIL S.A.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (DF038706)
19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110768222 - Embargos à Execução; 2012.01.1.137454-2
MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR
Número Processo:
Embargante:
2016 13 1 004734-9 APC - 0004579-12.2016.8.07.0017
JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
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