Edição nº 86/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de maio de 2018
Circunscrição Judiciária do Guará
Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE MAIO DE 2018
Juíza de Direito: Delma Santos Ribeiro
Diretora de Secretaria: Glenda de Arruda Paranagua
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2016.14.1.002062-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
SILAS BUENO FERNANDES MENDES. Adv(s).: DF999993 - NUCLEO DE PRAT JURIDICA DAS FACULDADES PROMOVE . DESPACHO PROCESSO Nº 2016.14.1.002062-7: O feito deverá retomar a sua marcha processual em seus ulteriores atos. Assim, às partes para apresentação
de suas alegações finais, no prazo legal. PROCESSO Nº 2016.14.1.006593-3: Não havendo insurreição das partes quanto ao resultado do exame
pericial a que se submeteu o acusado, HOMOLOGO o Laudo de fls. 19/20, a fim de que produza os seus efeitos legais. Dê-se ciência às partes.
Guará - DF, quinta-feira, 03/05/2018 às 13h57. Delma Santos Ribeiro,Juiza de Direito.
CERTIDAO
Nº 2017.14.1.000818-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: MATHEUS DE LIMA FREITAS. Adv(s).: DF051041 - WANJOMAR BRITO MARCELINO. VITIMA: NEUSA MARIA DE SOUZA. Adv(s).: (.).
CERTIDAO - Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a DEFESA intimada a apresentar suas alegações finais, no prazo legal. Guará
- DF, terça-feira, 08/05/2018 às 14h49..
Nº 2017.14.1.004980-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
LUCAS RODRIGUES CORREIA. Adv(s).: DF039031 - JOAO CLEBER SILVA PEREIRA. VITIMA: ELIAS DANIEL GREGORIO DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). VITIMA: GUSTAVO SILVA MOTA. Adv(s).: (.). VITIMA: JAQUELINE SOARES MORAES. Adv(s).: (.). VITIMA: JENIFFER KATHLEEN
ALVES COSTA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a DEFESA intimada a apresentar suas alegações
finais, no prazo legal. Guará - DF, terça-feira, 08/05/2018 às 16h31..
SENTENÇA
Nº 2015.14.1.001444-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: EDGLEYSON DOURADO BARBOSA. Adv(s).: DF047183 - RODRIGO LIMA DOS SANTOS. VITIMA: VITORIA KATIA COELHO GALVAO
GARCIA ALVES. Adv(s).: (.). SENTENÇA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR EDGLEYSON
DOURADO BARBOSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, por seis vezes, na forma do artigo
71, do mesmo diploma legal. Atenta ao princípio da individualização da pena e às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo,
passo à individualização da pena. Quanto ao crime praticado contra a vítima Vitória Kátia Coêlho Galvão Garcia Alves na Loja Guilherme Aprígio:
A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, é mais grave que aquela contida no tipo, haja vista que o acusado
aproveitou-se da relação de confiança depositada pela vítima, em razão de trabalhar como seu motorista. O acusado conta com duas condenações
por fatos anteriores, transitadas em julgado, sendo que a incidência certificada à fl. 201 será utilizada para fins de reincidência, enquanto a
incidência certificada à fl. 207 será utilizada para configuração dos maus antecedentes. Da mesma forma, inexistem elementos nos autos que
permitam aferir negativamente sua conduta social e personalidade. As circunstâncias não apresentam maiores peculiaridades. O motivo, ao que
consta, é inerente ao próprio tipo penal. O crime não gerou consequências para além das esperadas nesse tipo de crime. O comportamento da
vítima não contribuiu para a eclosão do evento, pois detinha confiança no acusado que atuava como seu funcionário na ocasião dos fatos. Assim,
considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial a culpabilidade e os maus antecedentes, fixo a pena base um pouco acima do
mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, acrescida de 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não
há atenuantes, mesmo porque o acusado não prestou declarações em Juízo e na fase inquisitiva se reportou a declarações não oficiais, as quais
não foram levadas em conta pra fundamentar a condenação. Noutra vertente, anoto a incidência das circunstâncias agravantes da reincidência
(art. 61, I, do CP) e de ter o agente cometido o crime contra maior de 60 (sessenta) anos na data do fato (art. 61, II, "h", do CP). Dessa forma,
majoro a reprimenda em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias-multa, fixando-a, por ora, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, acrescida
de 14 (quatorze) dias-multa. No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 01 (um)
ano e 08 (oito) meses de reclusão, acrescida de 14 (quatorze) dias-multa, sendo cada dia-multa considerado à razão de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, diante da ausência de informações sobre a capacidade econômica do réu.
Quanto ao crime praticado contra a vítima Vitória Kátia Coêlho Galvão Garcia Alves na Loja Fujioca: São idênticas as circunstâncias judiciais
analisadas em relação ao primeiro crime, bem como presentes as agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP) e de ter o agente cometido o crime
contra maior de 60 (sessenta) anos na data do fato (art. 61, II, "h", do CP) e ausentes quaisquer causas especiais de aumento ou diminuição
de pena, razão pela qual fixo a pena, definitivamente, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, acrescida de 14 (quatorze) dias-multa,
sendo cada dia-multa considerado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, diante da
ausência de informações sobre a capacidade econômica do réu. Quanto ao crime praticado contra a vítima Vitória Kátia Coêlho Galvão Garcia
Alves na Loja O Boticário: São idênticas as circunstâncias judiciais analisadas em relação ao primeiro crime, bem como presentes as agravantes
da reincidência (art. 61, I, do CP) e de ter o agente cometido o crime contra maior de 60 (sessenta) anos na data do fato (art. 61, II, "h", do CP) e
ausentes quaisquer causas especiais de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena, definitivamente, em 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão, acrescida de 14 (quatorze) dias-multa, sendo cada dia-multa considerado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, diante da ausência de informações sobre a capacidade econômica do réu. Quanto ao crime
praticado contra a vítima Vitória Kátia Coêlho Galvão Garcia Alves na Loja World Tennis Park: São idênticas as circunstâncias judiciais analisadas
em relação ao primeiro crime, bem como presentes as agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP) e de ter o agente cometido o crime contra
maior de 60 (sessenta) anos na data do fato (art. 61, II, "h", do CP) e ausentes quaisquer causas especiais de aumento ou diminuição de pena,
razão pela qual fixo a pena, definitivamente, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, acrescida de 14 (quatorze) dias-multa, sendo cada
dia-multa considerado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, diante da ausência de
informações sobre a capacidade econômica do réu. Quanto ao crime praticado contra a vítima Vitória Kátia Coêlho Galvão Garcia Alves na Loja
Casa do Pão de Queijo: São idênticas as circunstâncias judiciais analisadas em relação ao primeiro crime, bem como presentes as agravantes
da reincidência (art. 61, I, do CP) e de ter o agente cometido o crime contra maior de 60 (sessenta) anos na data do fato (art. 61, II, "h", do CP)
e ausentes quaisquer causas especiais de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena, definitivamente, em 01 (um) ano e 08
(oito) meses de reclusão, acrescida de 14 (quatorze) dias-multa, sendo cada dia-multa considerado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário
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