Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Seção I
Da estratégia
Art. 4º A iniciativa de abertura de dados no TJDFT deve compreender as seguintes etapas
I - inventariar as bases de dados produzidas ou custodiadas pelo TJDFT;
II - estabelecer critérios de avaliação da maturidade dos dados produzidos pelo TJDFT;
III - definir critérios de priorização das bases de dados a serem abertas em cada biênio;
IV - selecionar as bases de dados a serem abertas em cada biênio, com base nos critérios de maturidade e priorização adotados;
V - catalogar as bases de dados selecionadas para abertura no portal de dados abertos do TJDFT.
Seção II
Das premissas
Art. 5º A política de dados abertos do TJDFT será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - promoção da melhoria contínua da qualidade dos dados produzidos pelo TJDFT, com base na observância dos critérios de avaliação
de maturidade definidos;
III - adoção, na divulgação de dados abertos, dos padrões de interoperabilidade recomendados no Brasil;
IV - priorização do uso de
fornecimento do serviço;
software
público ou de
software
livre, de modo a reduzir custos e minimizar o risco de interrupção no
V - cumprimento, no processo de seleção das bases de dados a serem abertas, das exigências legais, das recomendações dos órgãos
de controle e dos compromissos formalmente assumidos pelo TJDFT;
VI - observância, no processo de seleção das bases de dados a serem abertas, do grau de relevância para o cidadão, de acordo com as
demandas apresentadas pela sociedade por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e também segundo as páginas mais acessadas
no sítio eletrônico do TJDFT.
Seção III
Da conformidade com a política de dados abertos
Art. 6º Uma base de dados está de acordo com a política de dados abertos somente se:
I - houver unidade curadora e pelo menos um agente de curadoria designado;
II - estiver devidamente documentada no catálogo de informações; e
III - for mantida em ferramenta ou suporte que possibilite a sua abertura.
Parágrafo único. Cabe a cada unidade curadora, com o apoio da Secretaria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - SETEC, da
Secretaria de Soluções de Tecnologia da Informação - SETIC, da Secretaria Especial do Processo Judicial Eletrônico - SEPJE e do respectivo
grupo gestor, se houver, promover a adequação das bases de dados que não estiverem em conformidade com esta política.
Art. 7º As informações obtidas nas bases de dados poderão ser divulgadas para o público externo, observadas as restrições legalmente
previstas, somente se todas as bases de dados envolvidas estiverem em conformidade com a política de dados abertos, bem como se as
informações tiverem sido produzidas com base em processos definidos e replicáveis.
Parágrafo único. A inclusão de uma base de dados no PDA é imprescindível para a divulgação pública e irrestrita de suas informações,
cabendo à unidade curadora tomar as providências necessárias.
Seção IV
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