Edição nº 66/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de abril de 2018
intimadas a se manifestarem quanto aos cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2018
17:06:45. LARISSA CORDEIRO PITANGUI Servidor Geral
DECISÃO
N. 0705992-96.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA MEGUERDITCHIAN PINHEIRO. A: B. M. D. M.. A: C. M. D. M..
Adv(s).: DF43485 - LEONARDO LOPES SILVA, DF28827 - DANIELE CARVALHO VILAR. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA
CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Aguarde-se o decurso do prazo para defesa. BRASÍLIA, DF, 9 de
abril de 2018 14:55:55. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0705992-96.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA MEGUERDITCHIAN PINHEIRO. A: B. M. D. M.. A: C. M. D. M..
Adv(s).: DF43485 - LEONARDO LOPES SILVA, DF28827 - DANIELE CARVALHO VILAR. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA
CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Aguarde-se o decurso do prazo para defesa. BRASÍLIA, DF, 9 de
abril de 2018 14:55:55. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0705992-96.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA MEGUERDITCHIAN PINHEIRO. A: B. M. D. M.. A: C. M. D. M..
Adv(s).: DF43485 - LEONARDO LOPES SILVA, DF28827 - DANIELE CARVALHO VILAR. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA
CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Aguarde-se o decurso do prazo para defesa. BRASÍLIA, DF, 9 de
abril de 2018 14:55:55. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0705992-96.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA MEGUERDITCHIAN PINHEIRO. A: B. M. D. M.. A: C. M. D. M..
Adv(s).: DF43485 - LEONARDO LOPES SILVA, DF28827 - DANIELE CARVALHO VILAR. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA
CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Aguarde-se o decurso do prazo para defesa. BRASÍLIA, DF, 9 de
abril de 2018 14:55:55. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0705992-96.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA MEGUERDITCHIAN PINHEIRO. A: B. M. D. M.. A: C. M. D. M..
Adv(s).: DF43485 - LEONARDO LOPES SILVA, DF28827 - DANIELE CARVALHO VILAR. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA
CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Aguarde-se o decurso do prazo para defesa. BRASÍLIA, DF, 9 de
abril de 2018 14:55:55. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0709209-50.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: OURO VERDE
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF26281 - ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA, DF12330
- MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: GASSTELECOMM CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO HENRIQUE
GREGORIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709209-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RÉU:
GASSTELECOMM CONSTRUCOES LTDA, PAULO HENRIQUE GREGORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível o despejo liminar nos
casos em que o locatário deixa de pagar os aluguéis e não houve ajuste de garantia contratual ou esta não se mostra hábil. Dispõe, nesse sentido,
a Lei de Locações que: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Concederse-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor
equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX ? a falta de pagamento de aluguel e acessórios da
locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso
de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. O contrato de locação firmado entre as partes está garantido por
fiança (Cláusula Décima Sexta, Id 1558786). Ante tais considerações, INDEFIRO o pedido liminar de despejo e determino a citação dos réus.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2018 15:33:17. JOAO
LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0701336-57.2018.8.07.0014 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: RM - SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF12826 - ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA DE MELLO E SOUZA. R: RECOSYSTEM INFORMATICA EIRELI - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB
15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701336-57.2018.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
AUTOR: RM - SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RÉU: RECOSYSTEM INFORMATICA EIRELI - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo ajuizada por RM - SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em face de
RECOSYSTEM INFORMATICA EIRELI - M, contendo pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel. Estabelece a Lei
de Locações que: ?Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar
para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente
a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX ? a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no
vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção
ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009);? A Cláusula VII do Contrato (Id 14742332)
prevê a garantia do contrato, mediante fiança, não sendo, pois, o caso de deferimento da medida liminar postulada. Cite(m)-se o(s) réu(s), pela
via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), ou, se necessário, por mandado ou precatória. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2018
17:04:04. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0706570-59.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO CALDAS DA SILVA. Adv(s).: DF57515 - JOAO CALDAS DA
SILVA. R: PAULO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RICARDO SAUD. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANO ARAUJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SOLIDARIEDADE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código
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