Edição nº 59/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018
ter-lhe aplicado multa pelo descumprimento das regras de segurança de alarme da agência bancária. Contudo, numa primeira análise, não foi
possível identificar as violações apontadas. Os autos documentam que a empresa foi notificada em relação à aplicação da multa contratual.
Na mesma oportunidade foi concedido prazo para apresentar defesa (ID nº 3675194 ? pág. 37). Esse direito foi plenamente exercido, como
demonstram as manifestações da agravante durante o processo administrativo: ID nº 3675194 ? pág. 38-39 e ID nº 3675196 ? pág. 12-16, por
exemplo. A empresa ainda apresentou recurso administrativo, conforme o documento de ID nº 3675196 ? pág. 21-24, o que demonstra o respeito
aos princípios constitucionais invocados. Além disso, a glosa administrativa realizada pelo agravado tem o intuito de ressarcir o contratante
pelos prejuízos causados pelo contratado, com base na execução inadequada do objeto do contrato. Na hipótese, o prejuízo do agravado está
consubstanciado no pagamento da multa aplicada no âmbito do processo administrativo da Polícia Federal. Por isso, ao menos em tese, essa
situação revela a adequação da cobrança, tendo em vista a demonstração do efetivo prejuízo. Por consequência, a ausência de pagamento
da dívida confere ao credor a possibilidade de se valer dos meios administrativos para forçar a quitação do débito, motivo pelo qual inexiste
abusividade na eventual inscrição do nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito. Certo é que a análise do pedido de tutela de urgência
antecipada não pode ter por parâmetro meras especulações e conjecturas. Para deferimento de tutelas jurisdicionais as partes devem fornecer
elementos fático-jurídicos concretos constitutivos de seus direitos. A reversibilidade das medidas pleiteadas e o potencial risco futuro de confusão
para pleitear eventual ressarcimento são insuficientes para demonstrar a necessidade de deferimento da medida. Assim, não vislumbro, ao menos
nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento deste agravo, assim como o risco de dano de difícil reparação. Por essas razões,
nesse juízo de estrita delibação e sem prejuízo de posterior reexame da matéria, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo por não
vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995 do CPC/2015. Dispositivo Posto isso, nos termos dos arts. 1.015, V e
1.019, I do CPC/2015, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se à 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, encaminhandose cópia dessa decisão. Após, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília,
DF, 27 de março de 2018. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
EMENTA
N. 0702235-97.2018.8.07.0000 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BARBARA DE FATIMA
MARRA CLAUSS. Adv(s).: DF4296500A - MARIO SERGIO REZENDE COSTA, DF4400400A - BARBARA DE FATIMA MARRA CLAUSS. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA PMDF. EXAME OFTALMOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. DEFICIÊNCIA VISUAL
PASSÍVEL DE CORREÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ANULAÇÃO DO ATO. 1.
A eliminação de candidato com fundamento único em deficiência visual plenamente corrigível por meios mecânicos ou cirúrgicos revela-se
desproporcional e ofensiva ao princípio constitucional da razoabilidade. 2. É nulo o ato administrativo que reprovou o candidato sem que tenha
havido a comprovação de que a deficiência visual que motivou a eliminação do certame o incapacitaria para o exercício do cargo pretendido.
3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0025213-26.2016.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: AMERICO BARBOSA DE BRITO. Adv(s).: DF2023500A WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS, DF42309 - ERIKA SARAIVA BANDEIRA LEITE. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).:
DF2715200A - OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos
de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Constatando-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica todas as questões
expostas na apelação, considerando integralmente os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos declaratórios. 3. Recurso
conhecido e desprovido.
N. 0025213-26.2016.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: AMERICO BARBOSA DE BRITO. Adv(s).: DF2023500A WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS, DF42309 - ERIKA SARAIVA BANDEIRA LEITE. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).:
DF2715200A - OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos
de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Constatando-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica todas as questões
expostas na apelação, considerando integralmente os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos declaratórios. 3. Recurso
conhecido e desprovido.
N. 0714304-98.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO. Adv(s).: DF00853 - DANIEL
OLIVEIRA DE AZEVEDO. R: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO A DA SQS 216. R: DAVID COLY. Adv(s).: DF1526500A - OTAVIO
BATISTA ARANTES DE MELLO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM LEGAL. VEÍCULO.
DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO. CARGO PÚBLICO. TRATAMENTO DIFERENCIADO. DÉBITO. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ordem legal de penhora poderá ser alterada, por decisão fundamentada do magistrado, todavia, o fato de o automóvel constrito ser utilizado
para o deslocamento do devedor até o trabalho não o classifica como bem apto para o exercício da profissão. 2. O ofício exercido pelo devedor
não tem o condão de promover tratamento diferenciado, pois inexiste classificação da profissão ou da importância do cargo para desigualar os
devedores, os quais são iguais perante a lei. 3. Inviável o parcelamento do débito exequendo quando há muito se esvaiu o prazo para formular
a pretensão. Inteligência do artigo 916 do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido.
N. 0714304-98.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO. Adv(s).: DF00853 - DANIEL
OLIVEIRA DE AZEVEDO. R: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO A DA SQS 216. R: DAVID COLY. Adv(s).: DF1526500A - OTAVIO
BATISTA ARANTES DE MELLO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM LEGAL. VEÍCULO.
DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO. CARGO PÚBLICO. TRATAMENTO DIFERENCIADO. DÉBITO. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ordem legal de penhora poderá ser alterada, por decisão fundamentada do magistrado, todavia, o fato de o automóvel constrito ser utilizado
para o deslocamento do devedor até o trabalho não o classifica como bem apto para o exercício da profissão. 2. O ofício exercido pelo devedor
não tem o condão de promover tratamento diferenciado, pois inexiste classificação da profissão ou da importância do cargo para desigualar os
devedores, os quais são iguais perante a lei. 3. Inviável o parcelamento do débito exequendo quando há muito se esvaiu o prazo para formular
a pretensão. Inteligência do artigo 916 do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido.
N. 0714304-98.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO. Adv(s).: DF00853 - DANIEL
OLIVEIRA DE AZEVEDO. R: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO A DA SQS 216. R: DAVID COLY. Adv(s).: DF1526500A - OTAVIO
BATISTA ARANTES DE MELLO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM LEGAL. VEÍCULO.
DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO. CARGO PÚBLICO. TRATAMENTO DIFERENCIADO. DÉBITO. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ordem legal de penhora poderá ser alterada, por decisão fundamentada do magistrado, todavia, o fato de o automóvel constrito ser utilizado
para o deslocamento do devedor até o trabalho não o classifica como bem apto para o exercício da profissão. 2. O ofício exercido pelo devedor
não tem o condão de promover tratamento diferenciado, pois inexiste classificação da profissão ou da importância do cargo para desigualar os
devedores, os quais são iguais perante a lei. 3. Inviável o parcelamento do débito exequendo quando há muito se esvaiu o prazo para formular
a pretensão. Inteligência do artigo 916 do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido.
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