Edição nº 46/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de março de 2018
Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE MARÇO DE 2018
Juíza de Direito: Delma Santos Ribeiro
Diretora de Secretaria: Glenda de Arruda Paranagua
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2017.14.1.004416-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: M.P.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: M.S.B..
Adv(s).: DF005582 - JOSE LINEU DE FREITAS . VITIMA: A.C.T.. Adv(s).: (.). VITIMA: L.G.B.D.A.. Adv(s).: (.). VITIMA: S.T.C.B.. Adv(s).:
(.). VITIMA: K.K.D.O.B.. Adv(s).: (.). VITIMA: L.C.D.S.V.. Adv(s).: (.). CERTIDÃO - Em atenção ao despacho de fl. 433, passo a certificar
acerca dos andamentos das Cartas Precatórias expedidas nos autos, para oitiva das testemunhas de defesa. I) Carta Precatória nº
0100114-04.2018.8.20.0124- 2ª Vara Criminal de Parnamirim/RN De acordo com os andamentos acostados às fls. 436/437, ainda não há data
marcada para oitiva das testemunhas. Nessa oportunidade, reencaminhei o Ofício 84/VCTJGUA/TJDFT (fl. 401) e cópia da denúncia (fl. 438),
diante do que consta no despacho proferido em 16/01/2018 (fl. 437), cujo recebimento foi confirmado por Mateus da Silva e Mariana Ferreira (mat.
nº e002618). II) Carta Precatória nº 0100472-47.2018.8.20.0001- 16ª Vara Criminal de Natal/RN Analisando o espelho de andamento acostado à
fl. 439, verifica-se que ainda não há designação de data para oitiva da testemunha. III) Carta Precatória nº 0000428-37.2018.8.14.0017- 1ª Vara
Cível e Criminal de Conceição do Araguia/PA Nos termos do documento de fl. 440, os autos encontram-se conclusos ao magistrado desde de
25/01/2018, sendo que ainda não consta informação de designação de audiência. Guará - DF, quinta-feira, 08/02/2018 às 11h10. DESPACHO
- Aguarde-se o prazo de cumprimento das cartas precatórias, certificando nos autos e fazendo nova conclusão em seguida. Dê-se ciência às
partes da certidão de fl. 435. Guará - DF, sexta-feira, 09/02/2018 às 10h58. Delma Santos Ribeiro,Juiza de Direito DECISAO - O Advogado que
patrocina o exercício da Defesa Técnica de M.S.B. acostou à fl. 444 petitório, no qual apresenta requerimento para instauração de incidente de
insanidade mental, a fim de que seja avaliada por médicos especialistas a atual capacidade mental do acusado, bem como aquela apresentada
no momento dos fato sob apuração. O nobre causídico não apresentou justificativa plausível para o pedido, se limitando a alegar que: "A própria
douta Juíza já afirmou que o acusado é um estuprador sádico". Não foram juntados aos autos documentos para subsidiar o pedido. Instado a
se manifestar, o representante do M.P. oficiou pelo indeferimento do pedido (fl. 463). Sucinto relatório. DECIDO. Em detida análise dos autos da
presente ação penal, verifico não haver qualquer elemento indicativo de que o denunciado seja portador de distúrbio mental. Nada do que foi
produzido nos autos dá azo para duvidar, mesmo que minimamente, da saúde mental de MATHEUS. Do contrário, da análise de suas declarações
prestadas em sede de instrução, quando esteve pessoalmente perante este Juízo, é de fácil percepção tratar-se de indivíduo com suas faculdades
mentais bem desenvolvidas, pois demonstrou ser um sujeito bem inteligente e cônscio de suas ações e condutas. O depoimento da genitora
do acusado corrobora a percepção acima, sobretudo na parte em que afirma que o filho é bem inteligente, tendo se destacado nos estudos,
por méritos próprios, além do que sempre recebeu boas recomendações. Não há na fala de MATHEUS ou de sua genitora qualquer histórico
de problema de ordem mental com o acusado. A esse respeito, importante salientar que, quando indagada pela representante ministerial se
MATHEUS tem algum distúrbio, a genitora do acusado foi categórica, ao afirmar no trecho 22:49 a 22:50, de seu depoimento: "nunca teve".
Por fim, quanto à declaração irresponsável do advogado do acusado, asseverando que: "A própria douta Juíza já afirmou que o acusado é um
estuprador sádico", em nenhum ato proferido nos presentes autos, ou nos procedimentos sigilosos, há afirmação desta magistrada neste sentido,
sendo certo que na decisão de decreto da prisão preventiva de MATHEUS (fls. 204/207) foi replicada a menção feita pela autoridade policial
representante, acerca da classificação feita por JOHN DOUGLAS, em sua obra: "Crime Classification Manual: a standard system for investigating
and classifying violent crimes", no entanto, repise-se, nenhuma afirmação a esse respeito foi feita por este Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido para instauração de incidente de insanidade mental do acusado M.S.B.. Dê ciência às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Ciente das
decisões proferidas em sede de Habeas Corpus, conforme Ofícios Eletrônicos de fls. 448/450 e 451/456 e 458/461, bem como da certidão de fl.
464, acerca dos andamentos das Cartas Precatórias expedidas por este Juízo. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Penal, em seu artigo
222 e parágrafos: Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se,
para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. §
2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. Com isso,
considerando-se que o acusado M.S.B. se encontra preso preventivamente desde o dia 04/10/2017, tendo este Juízo anotado o prazo razoável
de 30 (trinta) dias para as Cartas Precatórias expedidas às fls. 316, 327 e 381 e, havendo informação de que, após transcorridos mais de 03 (três)
meses de suas respectivas remessas, apenas uma delas já possui audiência designada, isto, para o mês de abril do corrente ano, tenho que o
curso da ação penal deve prosseguir, independentemente do cumprimento das Deprecatas. Vale ressaltar que os depoimentos das testemunhas
arroladas pela Defesa do acusado, a serem prestados nos Juízos Deprecados, não têm o condão de afastar o que já foi colhido na instrução,
tampouco acrescentar fatos de tamanha relevância, a ponto de desconstruir o que o acervo probatório já produziu. Demais disso, ao meu ver,
os elementos indiciários, as provas periciais e oral dão segurança para a prolação de uma sentença, no atual estado em que se encontram os
autos. Ante o exposto, após transcorrido o prazo de ciência acima anotado, às partes para se manifestarem na fase do artigo 402, do CPP. Guará
- DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 18h40. Delma Santos Ribeiro,Juiza de Direito.
Nº 2017.14.1.004980-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
LUCAS RODRIGUES CORREIA. Adv(s).: DF039031 - JOAO CLEBER SILVA PEREIRA. VITIMA: ELIAS DANIEL GREGORIO DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). VITIMA: GUSTAVO SILVA MOTA. Adv(s).: (.). VITIMA: JAQUELINE SOARES MORAES. Adv(s).: (.). VITIMA: JENIFFER KATHLEEN
ALVES COSTA. Adv(s).: (.). DECISÃO - Recebo a denúncia, eis que presentes os requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do CPP
e não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 396, do Código de Processo Penal, constando no mandado que o oficial de justiça deve indagar ao réu se
possui advogado, ficando advertido ainda de que, caso não seja apresentada a defesa no prazo, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou dativo.
Designo o dia 13/04/2018, às 14hs, para audiência de instrução e provável julgamento. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas, bem como
o acusado e dê-se ciência às partes. Proceda-se conforme determinado no artigo 5º do Provimento Geral da Corregedoria, com as anotações
e comunicações necessárias. Guará - DF, sexta-feira, 09/02/2018 às 14h26. Delma Santos Ribeiro,Juiza de Direito CERTIDAO - De ordem da
MMª Juíza de Direito titular desta Serventia Judicial, B\REDESIGNEI AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos presentes autos, para
o dia 06/04/2018, às 14h, e ora remeto os autos à Secretaria para adoção das providências necessárias à realização do ato. Guará - DF, quartafeira, 28/02/2018 às 13h40..
DESPACHO
Nº 2017.14.1.003782-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: FRANSUELDO MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF999993 - NUCLEO DE PRAT JURIDICA DAS FACULDADES PROMOVE . VITIMA:
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA. Adv(s).: (.). DESPACHO - A resposta à acusação já foi apresentada nos autos, e dentro do prazo, pelo
NPJ/PROMOVE, nomeado pelo Juízo para patrocinar o acusado, estando preclusa a oportunidade para tanto. Não obstante, tendo em vista a
petição e documentos juntados às fls. 81/83, desonero o NPJ/PROMOVE do encargo, passando a Defensoria Pública a patrocinar os interesses
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