Edição nº 35/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Passo a análise das questões preliminares. Inépcia da Inicial Em contestação, a parte ré aduz inépcia
da inicial em razão de vício relacionado aos pedidos. No seu entender, o pedido de condenação em danos materiais não discrimina quem é o
credor, visto que há litisconsórcio ativo, logo tratar-se-ia de pedido genérico. Sem razão a parte ré. O pedido de condenação em danos materiais
é certo e determinado, pois é um pedido de condenação em pagamento em valor líquido, correspondente ao que teria sido despendido pelos
autores. Assim, estão preenchidos os requisitos dos art. 322 e 324 do CPC. Diante de tais premissas, rejeito a preliminar. Ilegitimidade Ativa
A ré deduz ilegitimidade do segundo requerente. Contudo, entendo que a preliminar arguida não merece prosperar. É que, lastreado na teoria
da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente consoante as alegações do autor na petição
inicial. Sendo vedado ao magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer verdadeiro juízo meritório. Nesse sentido,
é o posicionamento do e. TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. A análise das condições da ação deve ser feita com
base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial, em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência. O
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.551.956/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que prescreve em três anos
a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) ou
atividade congênere. Apelação desprovida. (Acórdão n.987994, 20150110754567APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 736/791) (grifei) Diante dessas premissas, rejeito a preliminar de ilegitimidade
passiva. No mais, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Em face do exposto, dou o feito por saneado.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, a parte autora pretende a condenação da ré por supostos danos materiais e
morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta. A parte autora se manifestou em réplica. Em suma, a parte autora aduz que
adquiriu o serviço de extensão capilar (aplique) e ?luzes?. Afirma que informou à profissional que realizou o procedimento que viajaria para o
Rio de Janeiro e perguntou se poderia utilizar a extensão capilar na água do mar ou na água de piscina, tendo a profissional respondido que
não haveria problema, desde que secasse o cabelo após molhar e fizesse uma trança antes de entrar na água. A autora informa que seguiu as
orientações da ré. Mas no dia 01/01/2017, a autora fez a trança e entrou na piscina, contudo, ao sair, percebeu que seu cabelo estava embolado
e não conseguiu desembaraçá-lo, situação que a impediu de sair com seus amigos. Aduz, ainda, que precisou contratar o serviço de um salão de
beleza no Rio de Janeiro para reparar/minimizar o dano, ocasião em que teve que cortar seu cabelo bem curto, causando-lhe extremo desgosto
pelo aspecto físico e por ter perdido tempo do passeio. Em contestação, no mérito, a parte requerida defende que o aplique capilar foi colocado
com sucesso e que orientou devidamente a autora nos casos de banho de mar e piscina. Aduz que a requerida não seguiu as orientações e o
dano experimentado decorreu da culpa exclusiva da autora. Sustenta assim, a ausência de falha na prestação do serviço ou vício do produto,
indicando como causa do problema o mau uso do produto pela autora. Diante do exposto, ante a impossibilidade de se fazer uma perícia no
cabelo da parte autora para saber se o aplique foi feito da forma correta, fixo como ponto controvertido da lide saber se a ré orientou ou não a
autora sobre como proceder ao expor o cabelo com aplique à água, ou seja, é importante saber se a ré cumpriu com o seu dever de informação.
Dessa forma, o ônus da prova é da parte ré. Para a resolução da controvérsia, entendo imprescindível a oitiva das partes e de testemunhas.
Faculto às partes prazo comum de 10 (dez) dias para indicarem o rol de testemunhas, limitando-se a 03 testemunhas para cada parte (art. 357,
§ 4º e 6º, do CPC), sob pena de preclusão. Na forma do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DETERMINO a designação de audiência de
instrução e julgamento, hipótese em que serão ouvidas as partes, sob pena de confesso, e as testemunhas arroladas. Após, intime-se. Decisão
datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Edmar Fernando Gelinski Juiz de Direito
N. 0704766-33.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: THAMYRIS DOS SANTOS MENDES DA SILVA. A: MATHEUS SOUZA
FONSECA. Adv(s).: DF53371 - RICARDO LUIZ WRIGHT MINUSSI MACEDO. R: Michelly Araujo. Adv(s).: DF34498 - IGOR ABREU FARIAS. Em
decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem
produzidas. Passo à análise da questão processual pendente, a sabe: a Gratuidade de Justiça. Em contestação (id 11715994), a requerida
formulou pedido de gratuidade de justiça, por não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Para tanto
juntou declaração de pobreza ao id 11716009. Em réplica (id 12644612), a parte autora impugna esse pedido. Em que pese o art. 99, §3º, do
CPC, presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida
por elementos constantes dos autos. Ademais, esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição da República. Nos termos do art. 5º,
inc. LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Portanto, é indispensável
que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado, sobretudo porque
está qualificada como empresária, sendo titular da EIRELI de nome Michelly Araújo Cabelo e Maquiagem EIRELI ? ME (nome fantasia Michelly
Araujo Hair Make Up), além de ser sócia/proprietária do estabelecimento ?Barbie Beauty?. Mencione-se, também, que a ré reside no Lago Norte,
bairro nobre do Distrito Federal, além do que está assistida por advogado particular. Dessa forma, a ré deve juntar aos autos extratos bancários
dos últimos 03 meses e a última declaração do imposto de renda, bem como os balanços patrimoniais (todo o ativo e passivo) das sociedades
empresárias de que faz partes ou detém a propriedade, para comprovar a alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Passo a análise das questões preliminares. Inépcia da Inicial Em contestação, a parte ré aduz inépcia
da inicial em razão de vício relacionado aos pedidos. No seu entender, o pedido de condenação em danos materiais não discrimina quem é o
credor, visto que há litisconsórcio ativo, logo tratar-se-ia de pedido genérico. Sem razão a parte ré. O pedido de condenação em danos materiais
é certo e determinado, pois é um pedido de condenação em pagamento em valor líquido, correspondente ao que teria sido despendido pelos
autores. Assim, estão preenchidos os requisitos dos art. 322 e 324 do CPC. Diante de tais premissas, rejeito a preliminar. Ilegitimidade Ativa
A ré deduz ilegitimidade do segundo requerente. Contudo, entendo que a preliminar arguida não merece prosperar. É que, lastreado na teoria
da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente consoante as alegações do autor na petição
inicial. Sendo vedado ao magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer verdadeiro juízo meritório. Nesse sentido,
é o posicionamento do e. TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. A análise das condições da ação deve ser feita com
base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial, em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência. O
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.551.956/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que prescreve em três anos
a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) ou
atividade congênere. Apelação desprovida. (Acórdão n.987994, 20150110754567APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 736/791) (grifei) Diante dessas premissas, rejeito a preliminar de ilegitimidade
passiva. No mais, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Em face do exposto, dou o feito por saneado.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, a parte autora pretende a condenação da ré por supostos danos materiais e
morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta. A parte autora se manifestou em réplica. Em suma, a parte autora aduz que
adquiriu o serviço de extensão capilar (aplique) e ?luzes?. Afirma que informou à profissional que realizou o procedimento que viajaria para o
Rio de Janeiro e perguntou se poderia utilizar a extensão capilar na água do mar ou na água de piscina, tendo a profissional respondido que
não haveria problema, desde que secasse o cabelo após molhar e fizesse uma trança antes de entrar na água. A autora informa que seguiu as
orientações da ré. Mas no dia 01/01/2017, a autora fez a trança e entrou na piscina, contudo, ao sair, percebeu que seu cabelo estava embolado
e não conseguiu desembaraçá-lo, situação que a impediu de sair com seus amigos. Aduz, ainda, que precisou contratar o serviço de um salão de
beleza no Rio de Janeiro para reparar/minimizar o dano, ocasião em que teve que cortar seu cabelo bem curto, causando-lhe extremo desgosto
pelo aspecto físico e por ter perdido tempo do passeio. Em contestação, no mérito, a parte requerida defende que o aplique capilar foi colocado
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