Edição nº 35/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
parte executada intimada a se manifestar acerca do Despacho ID 13290228, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica ainda intimada dos dados bancários
da autora, ID 11719751. Circunscrição de CeilândiaDF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018 14:15:01.
N. 0712586-57.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SAMARA MARIZ DE PAIVA MARTINS. Adv(s).:
DF54074 - SAMARA MARIZ DE PAIVA MARTINS. R: MARIA ZENAIDE DIAS DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF42460 - JOSE EVANDRO
PEREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado
Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712586-57.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: SAMARA MARIZ DE PAIVA MARTINS EXECUTADO: MARIA ZENAIDE DIAS DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, fica a
parte executada intimada a se manifestar acerca do Despacho ID 13290228, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica ainda intimada dos dados bancários
da autora, ID 11719751. Circunscrição de CeilândiaDF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018 14:15:01.
DESPACHO
N. 0702636-58.2016.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: L A RIBEIRO LUSTOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível
de Ceilândia Número do processo: 0702636-58.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L A
RIBEIRO LUSTOSA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Foi concedida a tutela específica determinando à requerida
que promovesse a baixa do débito impugnado nos seus cadastros internos. A executada foi intimada e não comprovou o cumprimento da
determinação, deixando de dar baixa no contrato do autor. Diante disso, tendo em vista a recalcitrância da executada quanto ao descumprimento
da determinação judicial, aplico a nova multa diária prevista na decisão ID 11036367, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a
requerida para depositar o referido valor, no prazo de 3 (três) dias. Em caso de inércia e certificada a ausência de depósito judicial, promova-se
a diligência BacenJud. I. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2018 14:02:34. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0716325-38.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA
LTDA - EPP. Adv(s).: DF25610 - ANDRE DE SANTANA CORREA. R: SORAIA COSMO GONCALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0716325-38.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP RÉU: SORAIA COSMO GONCALVES DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem,
fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida restou frustrada. Assim, deverá informar
o atual endereço da parte, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento dos autos e, consequentemente, cancelamento da audiência
designada. Circunscrição de CeilândiaDF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018 14:37:32.
DESPACHO
N. 0706396-15.2016.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO FERREIRA ANDRADE. Adv(s).: DF32537 - JORDAO
PORTUGUES DE SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO, GO26496 RODOLFO MACEDO MONTENEGRO. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO
PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível
de Ceilândia Número do processo: 0706396-15.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO
FERREIRA ANDRADE EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. DESPACHO Quanto
ao pedido de ID. 12984639, já foi determinada a suspensão do processo, estando o feito atualmente sobrestado. No que concerne ao
bloqueio realizado via BACENJUD, ficará à disposição do Juízo até o fim do prazo de suspensão processual. Caso o Juízo da Recuperação
solicite, poderá ser realizada transferência da referida quantia para conta judicial por ele indicada. Cumpre destacar que o crédito existia ao
tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. E, outrossim, a não inclusão do credor no QGC não autoriza a extinção do feito
executivo, conforme recente entendimento do STJ, pelo Julgado do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO: ?RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO
RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.DESCABIMENTO. JULGADO DESTA
CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca do prosseguimento da execução individual de um crédito existente ao tempo do ajuizamento do
pedido de recuperação judicial, mas não incluído no quadro geral de credores (QGC). 2. Obrigação do devedor de relacionar todos os créditos
existentes na data do pedido de recuperação ('ex vi' do art. 51, inciso III, da Lei 11.101/2005). 3. Hipótese em que o crédito não teria sido incluído
no QGC, tampouco no plano de recuperação judicial. 4. "A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida
aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei." (CC 114.952/SP, DJe
26/09/2011). 5. Caso concreto em que o credor preterido não promoveu habilitação retardatária tampouco retificação do QGC, tendo optado por
prosseguir com a execução individual. 6. Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento desta após
o encerrado a recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/SP. 7. Manutenção da decisão do juízo de origem, embora por
outros fundamentos, prorrogando-se o prazo de suspensão e indeferindo-se o requerimento de extinção da execução. 8. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.? (REsp1571107/DF. Publicado DJe 03/02/2017). Diante do exposto, mantenho a suspensão do andamento processual até o fim
do prazo da concessão do plano de recuperação, bem como a indisponibilidade da pecúnia via BACENJUD. No que concerne ao pedido de
ID. 12775516, expeça-se a certidão de crédito solicitada em favor do credor para fins de habilitação na ação de Recuperação Judicial. Após,
nada mais havendo a prover, promova-se a suspensão do feito, conforme já determinado. I. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2018 16:32:25.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0706396-15.2016.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO FERREIRA ANDRADE. Adv(s).: DF32537 - JORDAO
PORTUGUES DE SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO, GO26496 RODOLFO MACEDO MONTENEGRO. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO
PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível
de Ceilândia Número do processo: 0706396-15.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO
FERREIRA ANDRADE EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. DESPACHO Quanto
ao pedido de ID. 12984639, já foi determinada a suspensão do processo, estando o feito atualmente sobrestado. No que concerne ao
bloqueio realizado via BACENJUD, ficará à disposição do Juízo até o fim do prazo de suspensão processual. Caso o Juízo da Recuperação
solicite, poderá ser realizada transferência da referida quantia para conta judicial por ele indicada. Cumpre destacar que o crédito existia ao
tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. E, outrossim, a não inclusão do credor no QGC não autoriza a extinção do feito
executivo, conforme recente entendimento do STJ, pelo Julgado do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO: ?RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO
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