Edição nº 27/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
PRAZO. INSTRUÇÃO N.º 1/2011, DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM
CONCEDIDA. 1. Em caso de réu preso, a duração razoável do processo é de 105 dias, não podendo ultrapassar 148 dias no procedimento
ordinário, conforme a recomendação insculpida na Instrução n.º 1/2011, da Corregedoria de Justiça do TJDFT. 2. Na espécie, em se tratando de
processo sem qualquer complexidade, onde o paciente encontra-se segregado cautelarmente há mais de 230 dias, estando encerrada a instrução
e apresentadas as alegações finais pelas partes desde 27/10/2017, sem que seja prolatada a sentença, o constrangimento ilegal se mostra
evidente. 3. Ordem concedida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3? Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, JESUINO RISSATO - Relator, WALDIR LE?NCIO LOPES J?NIOR - 1º Vogal e DEM?TRIUS GOMES CAVALCANTI 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. CONCEDEU-SE A
ORDEM. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Fevereiro de 2018 Desembargador JESUINO
RISSATO Presidente e Relator RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO PEREIRA DA COSTA, no qual alega
situação de constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo em ação penal que tramita perante o MM. Juízo da Vara de Entorpecentes,
na qual figura como réu por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 180, caput, e art. 304, caput, ambos do CP. Alega, em
síntese, que o paciente já se encontra segregado cautelarmente há 230 dias, sem que tenha sido proferida sentença. Informa que a instrução
criminal encerrara em 28 de setembro de 2017, mas o processo depois de variadas idas e vindas ainda não foi sentenciado, estando no momento
aguardando decisão de restituição de coisa apreendida. Pede, então, a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade. O
pedido liminar foi deferido (ID 3053700). Informações prestadas por ofício, reprisando a cronologia processual e noticiando que, atualmente,
aguarda-se o comparecimento do interessado na restituição de bens para instruir os autos com os documentos apontados pelo Parquet (ID
3082478). A douta Procuradoria de Justiça oficiou pelo conhecimento e concessão da ordem, ID 3108858. É o relatório. VOTOS O Senhor
Desembargador JESUINO RISSATO - Relator Designado e Relator Presentes os requisitos legais, admito a impetração. Prestadas as informações
e ouvida a Douta Procuradoria de Justiça, não sobressaem motivos para alterar o entendimento já externado por ocasião do exame da pretensão
liminar. Com efeito, a duração da prisão preventiva do paciente excede em muito o prazo de 148 dias, fixado na Instrução Normativa nº 1, de
21/2/2011, deste eg. TJDFT, o que viola o direito fundamental de razoável duração do processo consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
da República No caso, o excesso de prazo é patente e inquestionável, porquanto encerrada a instrução e apresentadas alegações finais pelas
partes desde 27/10/2017, a prolação da sentença era medida de rigor. O tempo de prisão cautelar já se mostra elevado, estando o acusado
recolhido cautelarmente desde o dia 30 de maio de 2017, de modo que o último ato processual realizado, conversão do julgamento em diligência
para analisar restituição de coisa apreendida, consubstancia, decerto, situação de excesso de prazo. Como bem salientou a douta Procuradora
de Justiça, Dra. Ana Luisa Rivera, ?no caso em tela, mostra-se evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
notadamente porque a instrução criminal encontra-se encerrada e os autos conclusos para julgamento desde 22/11/2017 sem, no entanto, ter sido
prolatada sentença, devido à determinação de realização de diligências que nada influenciarão no mérito?. (grifo nosso) Diante de tal quadro, e
considerando principalmente que a ação penal não apresenta elementos de complexidade capazes de justificar a dilação da marcha processual,
CONCEDO a ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente, por excesso de prazo para a prolação de sentença. É como voto. O Senhor
Desembargador WALDIR LE?NCIO LOPES J?NIOR - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DEM?TRIUS GOMES CAVALCANTI 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. UN?NIME
N. 0717123-08.2017.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: WESLEY LIBERTINO DE JESUS. Adv(s).: DF4483800A - THILIE
MARSON SANCHES. A: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DO TRIBUNAL DO
JÚRI DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Órgão 3? Turma Criminal Processo N. HABEAS CORPUS-CRIMINAL 0717123-08.2017.8.07.0000 IMPETRANTE(S)
WESLEY LIBERTINO DE JESUS e N?CLEO DE PR?TICA JUR?DICA DO UNICEUB AUTORIDADE(S) JUIZO DO TRIBUNAL DO J?RI DE
BRAS?LIA Relator Desembargador JESUINO RISSATO Acórdão Nº 1071769 EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE NOVAS INFRAÇÕES. ORDEM DENEGADA.
1. A opção pela decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia ordem pública requer ponderação fundada quanto à periculosidade
do agente e o risco de reiteração delitiva, que podem, dentre outros indicativos, emergir das próprias circunstâncias da infração. 2. Na espécie,
a periculosidade do paciente se evidencia no próprio modo de execução do crime, a revelar agressividade incomum do autuado, por motivo
aparentemente fútil, respaldando a prognose de risco que embasou o juízo de necessidade da custódia cautelar. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3? Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JESUINO RISSATO
- Relator, WALDIR LE?NCIO LOPES J?NIOR - 1º Vogal e DEM?TRIUS GOMES CAVALCANTI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNANIME, de acordo com
a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Fevereiro de 2018 Desembargador JESUINO RISSATO Presidente e Relator
RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada RAISSA GEOVANNA MEDEIROS DE OLIVEIRA, integrante do Núcleo de
Prática Jurídica do UniCEUB, em favor de WESLEY LIBERTINO DE JESUS, no qual aponta como ato coator decisão proferida pelo MM. Juízo do
Tribunal do Júri de Brasília, que decretou sua prisão preventiva nos autos de ação penal em que é réu por suposta prática do crime de homicídio
qualificado tentado. Após elucidativo retrospecto dos atos processuais, alega a impetrante, em síntese, não se mostrarem presentes no caso
os fundamentos que nortearam a decretação da medida cautelar extrema. Aduz que o acusado mudou de endereço logo após o ocorrido para
autoproteção, já que foi linchado pelos demais moradores da comunidade após o ocorrido. Afirma que em nenhum momento tentou se furtar à
aplicação da lei penal, tanto que foi facilmente encontrado e citado em seu novo endereço pelo Oficial de Justiça. Argumenta que mesmo ciente
do mandado de prisão preventiva em aberto, compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada no dia 29/11/2017, ocasião em que
foi cumprida a ordem e recolhido cautelarmente. Defende que o fato praticado não enseja, por si só, gravidade concreta capaz de justificar o
receio de perturbação da ordem pública, e que os registros em sua folha penal referem-se a fatos remotos, alguns ocorridos há mais de dez anos,
não despontando assim risco de novas infrações. Pede, então, a revogação da prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido (ID 3019997).
Informações prestadas por ofício, reprisando a cronologia processual e noticiando o fim da instrução (ID 3057209). A douta Procuradoria de
Justiça oficiou pelo conhecimento e denegação da ordem, ID 3078896. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO Relator Designado e Relator Presentes os requisitos legais, admito a impetração. Na espécie, colhidas as informações e ouvida a d. Procuradoria
de Justiça, não vislumbro presente cenário de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem requerida. Conforme se extrai dos
autos, o paciente encontra-se denunciado por suposta tentativa de homicídio qualificado, em razão de esfaquear um vizinho com dolo homicida
após uma discussão banal sobre o volume do som, o que revela descontrole emocional sério, aliado aos registros de sua folha penal, ainda que
alguns remotos, revela um cenário fundado de risco de novas infrações. Tal modo de agir, impulsivo e extremamente violento, induz receio fundado
de periculosidade, apta a justificar e recomendar o emprego da cautelar extrema, com forma de inibir novos delitos. No tocante à necessidade
e adequação da prisão preventiva, a decisão impugnada reveste-se de fundamentação consistente, calcada na gravidade concreta da conduta,
que como cediço, subsidia a medida extrema, pois induz receio fundado de periculosidade latente, apta a justificar a prognose de reiteração
delitiva que serve de vetor ao magistrado no exame da necessidade da custódia antecipada. Quanto ao risco de fuga, a mudança de residência
logo após o suposto fato criminoso sugere comportamento furtivo de quem realmente parecia querer evitar a aplicação da lei penal. Porém,
não se pode descurar que sua postura de atender ao chamado da Justiça e se fazer presente em audiência de instrução e julgamento, mesmo
ciente de que havia um mandado de prisão preventiva em aberto, realmente mitiga a idéia inicial de fuga e torna rarefeito, com a sua citação
pessoal realizada em novo endereço, o risco de comprometimento da lei penal. Todavia, há de se atentar que o fundamento da prisão não se deu
apenas para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. A medida extrema também teve como razão o risco social
de novas infrações, extraído da gravidade concreta da conduta, indutora da prognose de periculosidade latente que subsidia o magistrado no
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