Edição nº 27/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
PORTARIA
Nº 2003.01.1.118473-0 - Inventario - A: MARLENE SOARES BOSQUE. Adv(s).: DF012093 - Marcia Maria Gomes Gianelo, DF015005
- Juan Pablo Londono Mora. R: SANTIAGO COCA REY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDUARDO SAFFADI COCA. Adv(s).: DF010424 Carlos Jose Elias Junior, DF013445 - Andrea Suely Vasquez Mota. INTERESSADA: O DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM DO DF.
Adv(s).: DF022071 - Marcelo Cama Proenca Fernandes. A: GRAZIELA SAFFADI COCA ELIAS. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior,
DF013445 - Andrea Suely Vasquez Mota. A: RODRIGO SAFFADI COCA. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior, DF013445 - Andrea Suely
Vasquez Mota, Proc(s).: 13445 - PR-, 13445 - PR-MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES, 13445 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA
BICALHO. Conforme portaria n.º 02, de 01/03/1999, deste Juízo,, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o
seguinte despacho: Ficam os herdeiros GRAZIELA SAFFADI COCA e RODRIGO SAFFADI COCA intimados a comparecer neste juízo, no prazo
de cinco dias, para retirar o alvará acostado na contracapa, sob pena de arquivamento . Brasília - DF, sexta-feira, 02/02/2018 às 17h35. .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.047491-7 - Inventario - A: ALICE SAAD. Adv(s).: DF023807 - Zenon de Oliveira Moura. R: LUIZ FERNANDO DA ROCHA
COUTINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ROGERIO MAGALHAES COUTINHO. Adv(s).: DF008998 - Fatima Teresa Cruz,
DF035841 - Raffael Fernandes Santos Moreira. O inventário ainda não foi concluído em razão da demora de cumprimento de determinações
judiciais pela inventariante e omissão de informações e documentos. Houve reiterada intimação para que a inventariante apresentasse esboço de
partilha, promovendo compensação em favor do herdeiro dos montantes sacados e transferidos das contas bancárias do falecido sem autorização
do juízo. O esboço de fls. 442/464 cumpre parcialmente a decisão, eis que, ao menos, menciona a necessidade de compensação da quantia,
conforme decisão de fls. 176/177. A quantia deve ser arrolada junto à partilha de bens, deixando claro que não houve levantamento pelo herdeiro
e que foi considerada antecipação de herança. Por outro lado, vejo que assiste razão ao herdeiro Rogério quanto ao imóvel Apartamento 205,
Bloco H, da QI 14, do SRIA/Guará (fl. 490), que foi incluído para fins de imposto (fl. 489), mas não arrolado no esboço de partilha. No mais,
observo que o bem foi adquirido em 1997, no curso da união estável com o inventariado, devendo ser partilhado. Por fim, as partes deverão dirigir
eventual pedido de correção diretamente à Secretaria de Fazenda do DF. Desta forma, concedo a derradeira oportunidade para que a inventariante
apresente últimas declarações, DE FORMA TÉCNICA, promovendo a devida inclusão do Apartamento 205, Bloco H, da QI 14, do SRIA/Guará (fl.
490) e de outros adquiridos onerosamente na constância da união estável com o falecido, indicando expressamente a compensação de valores
em favor do herdeiro junto aos demais bens partilhados e trazendo as certidões negativas de débito dos bens inventariados, no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de remoção. Brasília - DF, sexta-feira, 02/02/2018 às 17h41. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.005767-4 - Inventario - A: GUIOMAR PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO. Adv(s).: DF041574 - Andreia de Jesus Amorim
Rodrigues, DF046798 - Kelisson Otavio Gomes de Araujo. R: ELIANE PIMENTEL DA SILVA. Proc(s).: ALESSANDRA TRES E SILVA. Jõao
Batista da Silva era proprietário do imóvel situado na QE 30, Conjunto M, Casa 12, Guará II, Brasília-DF. Com a morte dele, a filha ELIANE
PIMENTEL DA SILVA teria direito a herdar 25% do imóvel. Em vez de herdar estes 25% do imóvel, o juiz da vara de família, na época, autorizou
a SUBSTITUIÇÃO deste percentual de 25% pela INTEGRALIDADE, 100%, do imóvel situado na QNO 02, Conjunto G, Casa 07, Taguatinga-DF.
Assim, a filha e herdeira ELIANE PIMENTEL DA SILVA passou a ser proprietária da integralidade do imóvel situado na QNO 02, Conjunto G,
Casa 07, Taguatinga-DF ELIANE PIMENTEL DA SILVA faleceu e deixou como bem a inventariar o imóvel situado na QNO 02, Conjunto G, Casa
07, Taguatinga-DF. Sua única herdeira é a irmã, GUIOMAR PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO. Por ser herdeira única, GUIOMAR PIMENTEL DA
SILVA AZEVEDO adjudicou em seu favor, integralmente, 100%, o imóvel situado na QNO 02, Conjunto G, Casa 07, Taguatinga-DF . Expeçase certidão de aditamento à carta de adjudicação com as informações acima prestadas. Brasília - DF, sexta-feira, 02/02/2018 às 18h05. Luciana
Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.190893-4 - Inventario - A: MARCELO DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: DF036160 - Yuri Schmitke Almeida Belchior
Tisi. R: MOACIR BELCHIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SIMONE DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: DF036160 - Yuri Schmitke Almeida
Belchior Tisi. A: RODRIGO DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: DF013421 - Fernando Augusto Pinto. A: SARAH FERNANDES BELCHIOR. Adv(s).:
DF024563 - Fabricio Zanella Duarte. A: SORAYA FERNANDES BELCHIOR. Adv(s).: DF024563 - Fabricio Zanella Duarte. INTERESSADA:
MIGUEL MENDES RODRIGUES. Adv(s).: DF026162 - Santino da Silva e Sa. A: MOACIR BELCHIOR FILHO. Adv(s).: DF003640 - Leda Maria
Lins Teixeira de Carvalho. A: MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024563 - Fabricio Zanella Duarte, DF024569 - Marco Antonio
Zanella Duarte. A petição de fls. 1759/1760 foi juntada aos autos em 17-01-2018, às 18h16min, e a decisão com força de alvará que autorizou o
pagamento dos boletos com data de vencimento para 31-01-2018 foi proferida em 18-01-2018, às 13h52min. Esclareça, pois, o inventariante, de
quem foi a desídia quanto à perda do prazo para pagamento dos boletos, impondo ao espólio prejuízo desnecessário. A petição de fls. 1770/1771
encontra-se apócrifa. Regularize-se. De qualquer forma, para que não haja nova incidência de multa, defiro o pedido de pagamento dos boletos.
AUTORIZO o pagamento dos documentos de arrecadação e boleto juntados às fls. 1772/1775, devendo as guias e boleto serem apresentados ao
gerente ou funcionário responsável no Banco do Brasil, para pagamento a débito da Conta Judicial N. 99747159-X, Agência 2234, em nome do
espólio de Moacir Belchior, que procederá ao pagamento no exato valor resultante da soma dos referidos documentos. Após, retornem os autos
à conclusão em que se encontravam. Por medida de celeridade e economia processual, a presente decisão tem FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL.
Brasília - DF, segunda-feira, 05/02/2018 às 14h36. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 17304/90 - Inventario - A: VANDA GOMES DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF000491 - Cicero Francisco de Oliveira. R: ARISTON DIAS
DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: VANDERSON GOMES DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: VIVIANE
GOMES DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: GO044932 - Aristocleverson Gomes Dias dos Santos. HERDEIROS: ARISTOCLEVERSON GOMES DIAS
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: DANIELLE BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: (.), - 1730490. A herdeira Daniella comprova o parcelamento do
ITCD (fls. 539/540), mas a certidão de fls. 531 indica a existência de diversos débitos tributários em nome do espólio, anteriores e posteriores
à homologação da partilha por este Juízo (1998 - fl. 473). Ora, cabe à inventariante e aos herdeiros promover a regularidade fiscal, a fim de
que possibilitar a transferência de titularidade dos bens imóveis objeto do inventário (fls. 461/464). Por outro lado, vê-se que alguns dos débitos
incluídos na Divida Ativa foram ajuizados, descabendo qualquer providência deste Juízo para pagamento. Houve homologação e expedição do
formal de partilha há 20 anos, não existe sanção a ser aplicada por este Juízo Sucessório. Assim, dê-se vista à Fazenda Pública. Eventual pedido
de suspensão de cobrança deve ser feito no bojo da Ação de Execução Fiscal, se houver, ou diretamente à Secretaria de Fazenda do DF. Após,
retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 02/02/2018 às 18h10. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
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