Edição nº 26/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
RÉU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. O escopo dos
embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos
de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. Neste sentido,
trago a colação o presente aresto: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES
- REJEIÇÃO. 1. Destinam-se os embargos de declaração a purificar o julgado, afastando os vícios elencados no art. 535 do CPC, ainda que
visem ao prequestionamento, e não ao rejulgamento da causa, como se infere dos argumentos em que se sustenta. 2. Embargos rejeitados.
Unânime." (20070110181575APC, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 05/11/2008, DJ 17/11/2008 p. 110). No caso em exame,
entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida. Na verdade, o embargante não faz qualquer irresignação em
relação à sentença. Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Eventual acordo
de parcelamento, nos moldes determinados na sentença proferida, deverão ser realizadas pelas partes extrajudicialmente, somente cabendo a
intervenção deste juízo em caso de descumprimento da sentença prolatada, e na forma processualmente prevista. Ante o exposto, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Águas Claras/DF, 2 de fevereiro de 2018. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0700902-21.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL AREDE RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: W.F.A. PORTO CA WITH - ME. Adv(s).: DF36114 - FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI. R: WILSON FERNANDO ALVES
PORTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700902-21.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL AREDE RODRIGUES EXECUTADO: W.F.A. PORTO CA WITH - ME, WILSON FERNANDO ALVES
PORTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, ?caput?, da Lei nº. 9.099/95. Intimada a se manifestar acerca da certidão de
ID nº. 12462001, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte exequente manteve-se silente, conforme certidão de ID nº. 13039233. Em razão do exposto,
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação no
pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95. Proceda-se
à devolução dos títulos executivos originais depositados em juízo à parte exequente, mediante recibo, se houver. Recolha-se, outrossim, eventual
Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição
deste juízo feita no BACENJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada em livro
eletrônico deste Juízo. Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas
Claras/DF, 2 de fevereiro de 2018. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0705018-36.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELLA SAMELLA BORGES MUNIZ.
Adv(s).: DF37129 - CLAUDIO GUITTON. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705018-36.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLA SAMELLA BORGES MUNIZ RÉU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. SENTENÇA Cuida-se
de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente, embora intimada a dizer se outorgava plena e geral
quitação à obrigação de pagar a que a requerida foi condenada por força da sentença, quedou-se inerte, conforme certificado no documento de
ID nº. 11533761, impondo-se, desse modo, a declaração da quitação do débito, com a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ante o
exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art.
51, caput, da Lei nº 9099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o
trânsito em julgado. Publique-se em cartório. Dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, §
1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras/DF, 2 de fevereiro de 2018. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0705018-36.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELLA SAMELLA BORGES MUNIZ.
Adv(s).: DF37129 - CLAUDIO GUITTON. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705018-36.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLA SAMELLA BORGES MUNIZ RÉU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. SENTENÇA Cuida-se
de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente, embora intimada a dizer se outorgava plena e geral
quitação à obrigação de pagar a que a requerida foi condenada por força da sentença, quedou-se inerte, conforme certificado no documento de
ID nº. 11533761, impondo-se, desse modo, a declaração da quitação do débito, com a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ante o
exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art.
51, caput, da Lei nº 9099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o
trânsito em julgado. Publique-se em cartório. Dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, §
1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras/DF, 2 de fevereiro de 2018. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0705380-38.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSELI DE OLIVEIRA BUDKE. Adv(s).: DF52352 - EDUARDO
CORSINO DE OLIVEIRA, DF54719 - RITA MARIA DE AMORIM PARENTE. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado
Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705380-38.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ROSELI DE OLIVEIRA BUDKE EXECUTADO: CLARO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução que CLARO S.A. move
em face de ROSELI DE OLIVEIRA BUDKE (ID 11970210). Alegou a embargante acordo renegociado anteriormente, o qual não fez parte do ajuste
homologado por este juízo. Intimada, a parte exeqüente refutou os argumentos lançados. É o relatório do necessário, porquanto dispensável, nos
termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessárias maiores dilações
probatórias. Restou incontroverso, diante da ausência de impugnação específica, que as partes realizaram acordo de renegociação de dívida em
12/05/2017, conforme consta na fatura de ID 12204558, pág. 3. O acordo feito nesta ação (ID 8476005) referiu-se ao valor do plano de serviços
fornecidos pela ré (TV, internet e telefone), não fazendo qualquer menção ao ajuste de renegociação de dívida anteriormente firmado. O acordo
de renegociação de dívidas pretéritas decorreu de manifestação de vontade das partes. Assim sendo, eventual mudança ou alteração deveria
ser feita da mesma forma, mediante manifestação expressa. Dessa maneira, entendo incabível a realização de interpretação das cláusulas do
acordo de modo para incluir o pacto firmado anteriormente, sem que haja qualquer menção expressa nesse sentido, ainda mais quando se trata
de renegociação de dívidas. Por outro lado, a empresa ré se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento das cláusulas do acordo, conforme
faturas anexadas no ID 12204543, pois a soma dos valores dos serviços, descontado o valor referente à renegociação de dívida anterior, não
ultrapassa o valor de R$304,80, acordado entre as partes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da impugnação de ID 11970210, com
fulcro no artigo 487, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor da empresa CLARO S.A. da quantia depositada em juízo, conforme
guia de depósito de ID 11970228. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 2 de fevereiro de 2018. Paulo Marques
da Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0705380-38.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSELI DE OLIVEIRA BUDKE. Adv(s).: DF52352 - EDUARDO
CORSINO DE OLIVEIRA, DF54719 - RITA MARIA DE AMORIM PARENTE. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado
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