Edição nº 13/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de janeiro de 2018
acolhimento dos embargos, com a atribuição da responsabilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao embargante. É o breve relatório.
Decido. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Verifica-se de forma muito clara no tópico 2 da sentença que o embargado deve responder pelos ônus sucumbenciais na medida em que resistiu à
pretensão disposta nos embargos de terceiro. Dessa forma, não há que se falar em erro material na atribuição ao embargado da responsabilidade
de pagar honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que toda a fundamentação indicada na sentença foi nesse sentido. No mais,
a pretensão de reanalisar ou debater a distribuição dos ônus da sucumbência não se coaduna com a via de embargos de declaração. Mostrase patente a intenção de se emprestar efeito modificativo à decisão por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de
questões enfrentadas no bojo da sentença. Caso a parte pretenda a modificação da sentença, deverá interpor o recurso adequado. Isso porque,
à vista do referido dispositivo legal observa-se que a pretensão de reforma do julgado proposta pela requerida não se adéqua às hipóteses
de cabimento acima descritas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/01/2018 às 12h01. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.031412-9 - Embargos de Terceiro - A: SYLVANA LEAL E COSTA BITTENCOURT. Adv(s).: DF031505 - Eduardo Sardinha
Cunha. R: RUY AMAZONAS LAMAR FILHO. Adv(s).: DF030245 - Elias Miler da Silva, DF041322 - Renato Lira Miler Silva. Cuida-se de
embargos de declaração opostos pelo embargado às fls. 59/66, em que alega a existência de erro material na decisão dos embargos de
declaração anteriormente opostos pela parte embargante. Ao final pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição da responsabilidade
do pagamento de honorários sucumbenciais ao embargante. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Verifica-se de forma muito clara no tópico 2 da sentença que o
embargado deve responder pelos ônus sucumbenciais na medida em que resistiu à pretensão disposta nos embargos de terceiro. Dessa forma,
não há que se falar em erro material na atribuição ao embargado da responsabilidade de pagar honorários advocatícios de sucumbência, tendo
em vista que toda a fundamentação indicada na sentença foi nesse sentido. No mais, a pretensão de reanalisar ou debater a distribuição dos
ônus da sucumbência não se coaduna com a via de embargos de declaração. Mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo à
decisão por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da sentença. Caso a parte pretenda
a modificação da sentença, deverá interpor o recurso adequado. Isso porque, à vista do referido dispositivo legal observa-se que a pretensão de
reforma do julgado proposta pela requerida não se adéqua às hipóteses de cabimento acima descritas. Ante o exposto, REJEITO os embargos
de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/01/2018 às 12h01. Ernane Fidélis
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.031417-8 - Embargos de Terceiro - A: PATRICIA MOREIRA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF031505 - Eduardo Sardinha
Cunha. R: RUY AMAZONAS LAMAR FILHO. Adv(s).: DF030245 - Elias Miler da Silva, DF041322 - Renato Lira Miler Silva, GO014398 - Lionezia
Souza Oliveira. 31416-0 Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo embargado às fls. 69/76, em que alega a existência de erro material
na decisão dos embargos de declaração anteriormente opostos pela parte embargante. Ao final pugna pelo acolhimento dos embargos, com a
atribuição da responsabilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao embargante. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do
NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Verifica-se de forma muito clara no
tópico 2 da sentença que o embargado deve responder pelos ônus sucumbenciais na medida em que resistiu à pretensão disposta nos embargos
de terceiro. Dessa forma, não há que se falar em erro material na atribuição ao embargado da responsabilidade de pagar honorários advocatícios
de sucumbência, tendo em vista que toda a fundamentação indicada na sentença foi nesse sentido. No mais, a pretensão de reanalisar ou debater
a distribuição dos ônus da sucumbência não se coaduna com a via de embargos de declaração. Mostra-se patente a intenção de se emprestar
efeito modificativo à decisão por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da sentença.
Caso a parte pretenda a modificação da sentença, deverá interpor o recurso adequado. Isso porque, à vista do referido dispositivo legal observase que a pretensão de reforma do julgado proposta pela requerida não se adéqua às hipóteses de cabimento acima descritas. Ante o exposto,
REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/01/2018
às 12h02. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.031418-6 - Embargos de Terceiro - A: EMILIA LUSTOSA AVELINO. Adv(s).: DF031505 - Eduardo Sardinha Cunha,
GO014398 - Lionezia Souza Oliveira. R: RUY AMAZONAS LAMAR FILHO. Adv(s).: DF030245 - Elias Miler da Silva, DF041322 - Renato Lira
Miler Silva. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo embargado às fls. 59/66, em que alega a existência de erro material na decisão
dos embargos de declaração anteriormente opostos pela parte embargante. Ao final pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição
da responsabilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao embargante. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Verifica-se de forma muito clara no tópico
2 da sentença que o embargado deve responder pelos ônus sucumbenciais na medida em que resistiu à pretensão disposta nos embargos de
terceiro. Dessa forma, não há que se falar em erro material na atribuição ao embargado da responsabilidade de pagar honorários advocatícios de
sucumbência, tendo em vista que toda a fundamentação indicada na sentença foi nesse sentido. No mais, a pretensão de reanalisar ou debater
a distribuição dos ônus da sucumbência não se coaduna com a via de embargos de declaração. Mostra-se patente a intenção de se emprestar
efeito modificativo à decisão por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da sentença.
Caso a parte pretenda a modificação da sentença, deverá interpor o recurso adequado. Isso porque, à vista do referido dispositivo legal observase que a pretensão de reforma do julgado proposta pela requerida não se adéqua às hipóteses de cabimento acima descritas. Ante o exposto,
REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/01/2018
às 12h01. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.039850-8 - Embargos de Terceiro - A: PAULO MACEDO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF031505 - Eduardo Sardinha Cunha. R:
RUY AMAZONAS LAMAR FILHO. Adv(s).: DF030245 - Elias Miler da Silva, DF041322 - Renato Lira Miler Silva. A: CRISTINA MATTOS DA SILVA.
Adv(s).: (.). Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo embargado às fls. 58/65, em que alega a existência de erro material na decisão
dos embargos de declaração anteriormente opostos pela parte embargante. Ao final pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição
da responsabilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao embargante. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Verifica-se de forma muito clara no tópico
2 da sentença que o embargado deve responder pelos ônus sucumbenciais na medida em que resistiu à pretensão disposta nos embargos de
terceiro. Dessa forma, não há que se falar em erro material na atribuição ao embargado da responsabilidade de pagar honorários advocatícios de
sucumbência, tendo em vista que toda a fundamentação indicada na sentença foi nesse sentido. No mais, a pretensão de reanalisar ou debater
a distribuição dos ônus da sucumbência não se coaduna com a via de embargos de declaração. Mostra-se patente a intenção de se emprestar
efeito modificativo à decisão por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da sentença.
Caso a parte pretenda a modificação da sentença, deverá interpor o recurso adequado. Isso porque, à vista do referido dispositivo legal observase que a pretensão de reforma do julgado proposta pela requerida não se adéqua às hipóteses de cabimento acima descritas. Ante o exposto,
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