Edição nº 10/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de janeiro de 2018
da discussão acerca da responsabilidade ou não sobre os débitos condominiais. Contudo, tal questão já foi resolvida por sentença, não cabendo
nova discussão, haja vista o instituto da coisa julgada. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça às rés Maria Dagmar, Dulcimar e Leilimar.
Anote-se. Intime-se a requerida Lusmar, no endereço indicado no ID 11786941. Expeça-se mandado. Aguarde-se o prazo do cumprimento de
sentença. À DPDF para que se manifeste pelos réus intimados por edital. Sobradinho, DF, 9 de janeiro de 2018 14:06:19. LUCIANA PESSOA
RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0705767-95.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES. Adv(s).: DF8746 OCELIO FERREIRA GOMES. R: HELOISA HELENA DINIZ CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DAGMAR DINIZ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: Leilimar Ivete Diniz. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SÁVIO JOÃO BATISTA DINIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DULCIMAR DAS GRAÇAS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUSMAR APARECIDA COSTA TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: LUCIANO MARCOS DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRASSIMAR ANTONIA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OSMAR
CLOVIS DINIZ COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANA DINIZ COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0705767-95.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES
EXECUTADO: HELOISA HELENA DINIZ CAMPOS, MARIA DAGMAR DINIZ, LEILIMAR IVETE DINIZ, SÁVIO JOÃO BATISTA DINIS, DULCIMAR
DAS GRAÇAS COSTA, LUSMAR APARECIDA COSTA TAVARES, LUCIANO MARCOS DINIZ, GRASSIMAR ANTONIA DINIZ, OSMAR CLOVIS
DINIZ COSTA, ADRIANA DINIZ COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA São dez os executados. Os réus Grassimar, Osmar e Adriana foram
intimados por edital, conforme ID nº 11098298. Os réus Sávio, Luciano, Dulcimar, Leilimar, Heloisa e Maria Dagmar foram intimados por Oficial
de Justiça. Consta manifestação da DPDF pelas rés Dulcimar, Leilimar e Maria Dagmar. Pedem a concessão dos benefícios da gratuidade de
justiça. Resta promover a intimação de Lusmar Aparecida. Decido. Primeiramente, rejeito a impugnação de ID nº 12222898, uma vez que não
apresentada qualquer razão apta a desconstituir o título executivo. Veja-se o que dispõe o art. 525 do CPC. O que as rés pretendem é a reabertura
da discussão acerca da responsabilidade ou não sobre os débitos condominiais. Contudo, tal questão já foi resolvida por sentença, não cabendo
nova discussão, haja vista o instituto da coisa julgada. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça às rés Maria Dagmar, Dulcimar e Leilimar.
Anote-se. Intime-se a requerida Lusmar, no endereço indicado no ID 11786941. Expeça-se mandado. Aguarde-se o prazo do cumprimento de
sentença. À DPDF para que se manifeste pelos réus intimados por edital. Sobradinho, DF, 9 de janeiro de 2018 14:06:19. LUCIANA PESSOA
RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0705767-95.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES. Adv(s).: DF8746 OCELIO FERREIRA GOMES. R: HELOISA HELENA DINIZ CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DAGMAR DINIZ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: Leilimar Ivete Diniz. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SÁVIO JOÃO BATISTA DINIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DULCIMAR DAS GRAÇAS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUSMAR APARECIDA COSTA TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: LUCIANO MARCOS DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRASSIMAR ANTONIA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OSMAR
CLOVIS DINIZ COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANA DINIZ COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0705767-95.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES
EXECUTADO: HELOISA HELENA DINIZ CAMPOS, MARIA DAGMAR DINIZ, LEILIMAR IVETE DINIZ, SÁVIO JOÃO BATISTA DINIS, DULCIMAR
DAS GRAÇAS COSTA, LUSMAR APARECIDA COSTA TAVARES, LUCIANO MARCOS DINIZ, GRASSIMAR ANTONIA DINIZ, OSMAR CLOVIS
DINIZ COSTA, ADRIANA DINIZ COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA São dez os executados. Os réus Grassimar, Osmar e Adriana foram
intimados por edital, conforme ID nº 11098298. Os réus Sávio, Luciano, Dulcimar, Leilimar, Heloisa e Maria Dagmar foram intimados por Oficial
de Justiça. Consta manifestação da DPDF pelas rés Dulcimar, Leilimar e Maria Dagmar. Pedem a concessão dos benefícios da gratuidade de
justiça. Resta promover a intimação de Lusmar Aparecida. Decido. Primeiramente, rejeito a impugnação de ID nº 12222898, uma vez que não
apresentada qualquer razão apta a desconstituir o título executivo. Veja-se o que dispõe o art. 525 do CPC. O que as rés pretendem é a reabertura
da discussão acerca da responsabilidade ou não sobre os débitos condominiais. Contudo, tal questão já foi resolvida por sentença, não cabendo
nova discussão, haja vista o instituto da coisa julgada. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça às rés Maria Dagmar, Dulcimar e Leilimar.
Anote-se. Intime-se a requerida Lusmar, no endereço indicado no ID 11786941. Expeça-se mandado. Aguarde-se o prazo do cumprimento de
sentença. À DPDF para que se manifeste pelos réus intimados por edital. Sobradinho, DF, 9 de janeiro de 2018 14:06:19. LUCIANA PESSOA
RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0705767-95.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES. Adv(s).: DF8746 OCELIO FERREIRA GOMES. R: HELOISA HELENA DINIZ CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DAGMAR DINIZ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: Leilimar Ivete Diniz. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SÁVIO JOÃO BATISTA DINIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DULCIMAR DAS GRAÇAS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUSMAR APARECIDA COSTA TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: LUCIANO MARCOS DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRASSIMAR ANTONIA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OSMAR
CLOVIS DINIZ COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANA DINIZ COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0705767-95.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES
EXECUTADO: HELOISA HELENA DINIZ CAMPOS, MARIA DAGMAR DINIZ, LEILIMAR IVETE DINIZ, SÁVIO JOÃO BATISTA DINIS, DULCIMAR
DAS GRAÇAS COSTA, LUSMAR APARECIDA COSTA TAVARES, LUCIANO MARCOS DINIZ, GRASSIMAR ANTONIA DINIZ, OSMAR CLOVIS
DINIZ COSTA, ADRIANA DINIZ COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA São dez os executados. Os réus Grassimar, Osmar e Adriana foram
intimados por edital, conforme ID nº 11098298. Os réus Sávio, Luciano, Dulcimar, Leilimar, Heloisa e Maria Dagmar foram intimados por Oficial
de Justiça. Consta manifestação da DPDF pelas rés Dulcimar, Leilimar e Maria Dagmar. Pedem a concessão dos benefícios da gratuidade de
justiça. Resta promover a intimação de Lusmar Aparecida. Decido. Primeiramente, rejeito a impugnação de ID nº 12222898, uma vez que não
apresentada qualquer razão apta a desconstituir o título executivo. Veja-se o que dispõe o art. 525 do CPC. O que as rés pretendem é a reabertura
da discussão acerca da responsabilidade ou não sobre os débitos condominiais. Contudo, tal questão já foi resolvida por sentença, não cabendo
nova discussão, haja vista o instituto da coisa julgada. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça às rés Maria Dagmar, Dulcimar e Leilimar.
Anote-se. Intime-se a requerida Lusmar, no endereço indicado no ID 11786941. Expeça-se mandado. Aguarde-se o prazo do cumprimento de
sentença. À DPDF para que se manifeste pelos réus intimados por edital. Sobradinho, DF, 9 de janeiro de 2018 14:06:19. LUCIANA PESSOA
RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0705767-95.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES. Adv(s).: DF8746 OCELIO FERREIRA GOMES. R: HELOISA HELENA DINIZ CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DAGMAR DINIZ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: Leilimar Ivete Diniz. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SÁVIO JOÃO BATISTA DINIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DULCIMAR DAS GRAÇAS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUSMAR APARECIDA COSTA TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: LUCIANO MARCOS DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRASSIMAR ANTONIA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OSMAR
CLOVIS DINIZ COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANA DINIZ COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0705767-95.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES
EXECUTADO: HELOISA HELENA DINIZ CAMPOS, MARIA DAGMAR DINIZ, LEILIMAR IVETE DINIZ, SÁVIO JOÃO BATISTA DINIS, DULCIMAR
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