Edição nº 220/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de novembro de 2017
PARTICIPACOES LTDA. A: INCORPORACAO PRIMAVERA LTDA. A: SANTA MARIA PARTICIPACOES LTDA. A: AGROPECUARIA SANTA
LURDES LTDA. A: BORGES LANDEIRO URBANISMO LTDA. A: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CONSTRUCOES LTDA - ME. A: CREDTOTAL
ASSESSORIA EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: RUBIA ANDREIA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Asiel Henrique de Sousa Número do processo:
0701065-90.2017.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA,
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME, BORGES LANDEIRO ADMINISTRACAO
E PARTICIPACOES LTDA, INCORPORACAO PRIMAVERA LTDA, SANTA MARIA PARTICIPACOES LTDA, AGROPECUARIA SANTA LURDES
LTDA, BORGES LANDEIRO URBANISMO LTDA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE CONSTRUCOES LTDA - ME, CREDTOTAL ASSESSORIA EM
CREDITO IMOBILIARIO LTDA EMBARGADO: RUBIA ANDREIA DOS SANTOS DECISÃO ID 2605566. Tratam-se de embargos declaratórios
opostos por INCOPORAÇÃO GARDEN LTDA. e outros, contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento a Agravo de Instrumento
por ser deserto. Aduziu que a interposição de Agravo de Instrumento não está condicionada ao pagamento das custas processuais, ainda mais
quando se trata de processo em fase de cumprimento de sentença, cuja iniciativa foi da parte ora agravada. Acrescentou que o art. 30 do
Regimento Interno das Turmas Recursais, que estipula o processo do Agravo de Instrumento na forma da legislação processual civil, não prevê
o recolhimento das custas processuais, exigível somente quando se tratar de Recurso Inominado. DECIDO. Constitui pressuposto intrínseco dos
Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95).
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e
julgada. Isso porque a decisão embargada é específica em reconhecer que não houve o pagamento do preparo recursal na forma do art. 71, II,
do Regimento Interno das Turmas Recursais. Tampouco se pode afirmar que o agravo de instrumento se submeta em todos os seus aspectos à
disciplina processual civil, porque o Sistema dos Juizados possui disciplina própria quanto ao recolhimento das custas. Para além da análise do
recolhimento das custas processuais, a hipótese de cabimento de agravo de instrumento prevista no art. 30 do Regimento Interno das Turmas
Recursais diverge das razões recursais apresentadas pela Agravante. No entanto, o exame desse tópico somente seria pertinente caso superada
a deserção decretada, o que não é o caso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Brasília, 22 de novembro de 2017. Asiel Henrique
de Sousa Relator
N. 0701065-90.2017.8.07.9000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA
BORGES LANDEIRO S.A.. A: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME. A: BORGES LANDEIRO ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES LTDA. A: INCORPORACAO PRIMAVERA LTDA. A: SANTA MARIA PARTICIPACOES LTDA. A: AGROPECUARIA SANTA
LURDES LTDA. A: BORGES LANDEIRO URBANISMO LTDA. A: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CONSTRUCOES LTDA - ME. A: CREDTOTAL
ASSESSORIA EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: RUBIA ANDREIA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Asiel Henrique de Sousa Número do processo:
0701065-90.2017.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA,
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME, BORGES LANDEIRO ADMINISTRACAO
E PARTICIPACOES LTDA, INCORPORACAO PRIMAVERA LTDA, SANTA MARIA PARTICIPACOES LTDA, AGROPECUARIA SANTA LURDES
LTDA, BORGES LANDEIRO URBANISMO LTDA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE CONSTRUCOES LTDA - ME, CREDTOTAL ASSESSORIA EM
CREDITO IMOBILIARIO LTDA EMBARGADO: RUBIA ANDREIA DOS SANTOS DECISÃO ID 2605566. Tratam-se de embargos declaratórios
opostos por INCOPORAÇÃO GARDEN LTDA. e outros, contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento a Agravo de Instrumento
por ser deserto. Aduziu que a interposição de Agravo de Instrumento não está condicionada ao pagamento das custas processuais, ainda mais
quando se trata de processo em fase de cumprimento de sentença, cuja iniciativa foi da parte ora agravada. Acrescentou que o art. 30 do
Regimento Interno das Turmas Recursais, que estipula o processo do Agravo de Instrumento na forma da legislação processual civil, não prevê
o recolhimento das custas processuais, exigível somente quando se tratar de Recurso Inominado. DECIDO. Constitui pressuposto intrínseco dos
Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95).
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e
julgada. Isso porque a decisão embargada é específica em reconhecer que não houve o pagamento do preparo recursal na forma do art. 71, II,
do Regimento Interno das Turmas Recursais. Tampouco se pode afirmar que o agravo de instrumento se submeta em todos os seus aspectos à
disciplina processual civil, porque o Sistema dos Juizados possui disciplina própria quanto ao recolhimento das custas. Para além da análise do
recolhimento das custas processuais, a hipótese de cabimento de agravo de instrumento prevista no art. 30 do Regimento Interno das Turmas
Recursais diverge das razões recursais apresentadas pela Agravante. No entanto, o exame desse tópico somente seria pertinente caso superada
a deserção decretada, o que não é o caso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Brasília, 22 de novembro de 2017. Asiel Henrique
de Sousa Relator
N. 0701364-89.2017.8.07.0004 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: RJ5358800A - EDUARDO CHALFIN. R:
AILTON ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF1569000A - DEBORAH RODRIGUES AFFONSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Asiel Henrique de Sousa Número do processo:
0701364-89.2017.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO: AILTON ALVES
BARBOSA DECISÃO ID 2824319 e seguinte. Homologo o acordo para que surta seus efeitos. Retornem os autos à origem. Intimem-se. Brasília,
22 de novembro de 2017. Asiel Henrique de Sousa Relator
N. 0701364-89.2017.8.07.0004 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: RJ5358800A - EDUARDO CHALFIN. R:
AILTON ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF1569000A - DEBORAH RODRIGUES AFFONSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Asiel Henrique de Sousa Número do processo:
0701364-89.2017.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO: AILTON ALVES
BARBOSA DECISÃO ID 2824319 e seguinte. Homologo o acordo para que surta seus efeitos. Retornem os autos à origem. Intimem-se. Brasília,
22 de novembro de 2017. Asiel Henrique de Sousa Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
29ª Sessão Ordinária
PAUTA DE JULGAMENTO
29ª SESSÃO ORDINÁRIA
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Presidente da 3ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais e, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Portaria GPR 1848/2016 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT,
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