Edição nº 191/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de outubro de 2017
valor este que deverá ser restituído pela ré, também na forma do art. 6º, VI, do CDC. Não há que se falar em devolução da quantia gerada pelo
deslocamento até Santos, visto que tal valor seria gasto independentemente do overbooking. Por outro ângulo, não houve cobrança indevida
a autorizar a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC. Os autores tem direito à reparação dos danos morais, na medida em que,
através da análise da própria descrição das circunstâncias é possível verificar que o comportamento antijurídico da ré ensejou consequências
psicológicas e de angústia vivenciadas pela requerente de modo a lesar atributos de suas personalidade. Os autores tiveram que suportar
espera no aeroporto e ainda adquirir buscar incessantemente solução por parte da ré que não resolveu os problema, chegando a adquirir novas
passagens para chegarem ao seu destino, correndo risco de não embarcarem no cruzeiro. Tal violação é apta a gerar compensação em danos
morais. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que
se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do
ofensor. Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça
o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, para cada um dos autores.
Dispositivo. Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para
condenar a ré, a: a) pagar a cada um dos autores a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida
de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a contar da presente sentença; b) pagar aos autores o montante de R$ 3.597,79 (três
mil quinhentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso (31/03/2017) com a inclusão
de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à ré que poderá ser
acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo
Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0705018-36.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELLA SAMELLA BORGES MUNIZ.
Adv(s).: DF37129 - CLAUDIO GUITTON. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: MS6835 - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705018-36.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLA SAMELLA BORGES MUNIZ RÉU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. SENTENÇA Trata-se
de processo de conhecimento proposto por Marcela Samella Borges Muniz em face de Cnova Comércio Eletrônico S.A, partes qualificadas nos
autos, sob o argumento de suposta entrega de produto com vício. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A questão
posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não
se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, tendo em
vista que todos os intervenientes na cadeia de fornecimento respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, conforme
preceito contido no art. 7º, p. único e no art. 25, § 1º, todos do CDC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo
ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n.
8.078/90. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Alega a autora que em 17/02/2017 recebeu o fogão que
adquiriu junto à ré, ocasião em que verificou que o produto estava amassado. Conta que foi ajustado com a ré a substituição do produto, o que
não ocorreu até a data da propositura da ação. Pleiteia a devolução da quantia paga e a reparação pelos danos morais sofridos. Sustenta a ré
a e inexistência de ofensa moral e culpa da fabricante. Nos termos do disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizado
o vício de qualidade ou quantidade de produto que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, tem o
fornecedor a obrigação de substituir as peças com defeito, ou a substituição por outro produto ou restituição em dinheiro, em caso de não sanado
o defeito no prazo de trinta dias. Conforme narrativa constante na inicial, depreende-se que o prazo de 30 dias já restou superado, sem qualquer
notícia de substituição do produto defeituoso adquirido pela parte autora. Desta feita, é devida a devolução da quantia paga, monetariamente
atualizada, tal como requerido pelo consumidor. Quanto aos danos morais, a regra é que a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento
contratual são acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importam ofensa aos atributos da personalidade.
Quanto ao dano moral pleiteado, é certo que os problemas enfrentados pela parte autora trouxeram aborrecimentos . Ocorre que o dano moral
consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. Assim sendo, uma simples dificuldade
para se conseguir a reparação de um guarda-roupa não pode ser convertida em indenização por danos morais, sob pena de se promover o
enriquecimento sem causa.O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de
dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial
direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as
atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis. Nesta linha de raciocínio, não
é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade. Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas
relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina
estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica. Improcede, portanto, o pedido de danos morais. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito,
com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil para: a) decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar
a parte ré a restituir em favor da autora a importância de R$ 730,30 (setecentos e trinta reais e trinta centavos), devidamente atualizada pelos
índices oficiais do TJDFT desde a data da aquisição do produto (07/02/2017) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir
da citação, b) condenar a parte ré a providenciar a retirada do fogão no endereço de entrega, no prazo de 10 (dez) dias a contar da restituição
dos R$730,30, mediante prévia marcação de data com a requerente, a contar da comprovação da restituição da quantia paga à parte autora,
sob pena de perdimento daquele bem em favor do consumidor. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Não sendo
efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à ré que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento),
conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0705018-36.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELLA SAMELLA BORGES MUNIZ.
Adv(s).: DF37129 - CLAUDIO GUITTON. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: MS6835 - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705018-36.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLA SAMELLA BORGES MUNIZ RÉU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. SENTENÇA Trata-se
de processo de conhecimento proposto por Marcela Samella Borges Muniz em face de Cnova Comércio Eletrônico S.A, partes qualificadas nos
autos, sob o argumento de suposta entrega de produto com vício. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A questão
posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não
se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, tendo em
vista que todos os intervenientes na cadeia de fornecimento respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, conforme
preceito contido no art. 7º, p. único e no art. 25, § 1º, todos do CDC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo
ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n.
8.078/90. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Alega a autora que em 17/02/2017 recebeu o fogão que
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