Edição nº 185/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de setembro de 2017
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2017
Juíza de Direito: Ana Maria Goncalves Louzada
Diretora de Secretaria: Rebeca Alexandrino Campos de Oliveira Karashima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2004.06.1.006727-5 - Inventario - A: MOACYR SALAZAR PESSOA FILHO e outros. Adv(s).: DF017755 - GERALDO FAUSTINO DA
ROCHA JUNIOR, DF017755 - Geraldo Faustino da Rocha Junior. R: EMILIA DE PAIVA SALAZAR - Parte Baixada e outros. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. A: PAULO ROBERTO PAIVA SALAZAR. Adv(s).: DF017755 - GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JUNIOR. A: MARIA EMILIA PAIVA
SALAZAR. Adv(s).: DF024339 - WILMAN FERREIRA PINTO. A: LUIZ HENRIQUE PAIVA SALAZAR. Adv(s).: DF017755 - GERALDO FAUSTINO
DA ROCHA JUNIOR. A: MARIA CELIA DA NOBREGA SANTOS SALAZAR. Adv(s).: DF017755 - GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JUNIOR.
A: MOACYR SALAZAR PESSOA FILHO. Adv(s).: DF017755 - GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JUNIOR. A: FRANCILENE GOMES SOARES
SALAZAR. Adv(s).: DF017755 - GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JUNIOR. A: MARIA VIVIANE PAIVA SALAZAR STAVALE. Adv(s).: DF017755 GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JUNIOR. A: ANDREIA PAIVA SALAZAR DE SOUZA. Adv(s).: DF017755 - GERALDO FAUSTINO DA ROCHA
JUNIOR. A: FRANCISCO MARCIO MOREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF017755 - GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JUNIOR. R: MOACYR
SALAZAR PESSOA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA PAIVA SALAZAR. Adv(s).: (.). A: ROBSON DE PAIVA SALAZAR. Adv(s).:
(.). Nos termos do inciso XXXII da Portaria nº 2 de 2017 deste Juízo, publicada às fls. 2130/2131 do DJe de 08/05/2017, considerando que a
Fazenda Pública noticiou a existência de débitos, abro vista dos autos à parte inventariante para que se manifeste em 5 (cinco) dias. Sobradinho
- DF, segunda-feira, 25/09/2017 às 08h16..
Nº 2015.06.1.008107-9 - Inventario - A: DELMON FERRO DE MORAIS. Adv(s).: DF012034 - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA
SALES, DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales, DF041736 - Nuria Garcia Camblor Wolney, DF046136 - Fernanda Farias Correia
Leibovich, DF14539E - Filipe Ferreira Sales. R: RAIMUNDO NONATO SILVA COSTA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: MARIA
GENI DA COSTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CLAUDIA DA SILVA COSTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CLAUDENIR DA SILVA COSTA. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: CLEIDE DA SILVA COSTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CLESIO DA SILVA COSTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: FABIONI DA
SILVA COSTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CLEONICE DA SILVA COSTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GERSOMAR DA SILVA COSTA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: GLEISON DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF053317 - CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA. Nos termos do inciso XI da Portaria nº 2
de 2017 deste Juízo, publicada às fls. 2130/2131 do DJe de 08/05/2017, diga a parte autora acerca das informações obtidas na pesquisa deste
Juízo (fls.147/171), informando aqueles em que deseja a expedição de mandado de citação. Sobradinho - DF, sexta-feira, 22/09/2017 às 09h18..
Nº 2016.06.1.009147-0 - Execucao de Alimentos - A: E.L.D.S.S.e.o.. Adv(s).: DF044597 - DEBORA DE CASTRO BARROS, DF044597
- Debora de Castro Barros. R: A.P.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: A.L.D.S.S.. Adv(s).: (.). A: R.L.D.S.S..
Adv(s).: (.). Nos termos do artigo 203, § 4º do CPC, faço vista dos autos aos exequentes conforme decisão de fl. 106. Sobradinho - DF, segundafeira, 25/09/2017 às 09h51..
Nº 2013.06.1.001837-6 - Cumprimento de Sentenca - A: G.L.F.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: R.S.D.J.. Adv(s).: DF029173 - MARCUS TONNAE DANTAS SILVA. Nos termos do artigo 203, § 4º do CPC, diga
o executado acerca do laudo da contadoria. Sobradinho - DF, quarta-feira, 27/09/2017 às 13h10..
SENTENÇA
Nº 2017.06.1.001826-4 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ROMUALDO EUSTAQUIO DOS SANTOS DE SOUZA e outros. Adv(s).:
DF039191 - MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA, DF039191 - Maria de Fatima Soares Fiuza. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
A: THAIMIR FRANCA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: ANA CECILIA FRANCA DE SOUZA. Adv(s).: (.). (...) Ante o exposto, expeça-se alvará de
autorização para que os requerentes R. E. D. S. D. S., T. F. D. S. e A. C. F. D. S. possam efetuar o resgate, junto à Caixa Econômica Federal,
do contrato de penhor número 0630.213.00025720-6. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 22/09/2017 às 17h51. Marília Garcia Guedes,Juíza de Direito Substituta.
DECISÃO
Nº 2015.06.1.002746-7 - Execucao de Alimentos - A: T.G.D.A.V.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: G.N.V.. Adv(s).: DF039191 - MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA. Proteste-se o título de fls. 12. Cuida-se de
execução sob o rito da prisão que tem por escopo coagir o devedor a pagar o valor devido, e não possibilitar a delonga processual a seu favor.
Não obstante ter proposto acordo para pagamento do débito, pagou parcialmente a dívida, continuando inadimplente. Ante o exposto, decreto
a prisão de G. N. V., pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até que pague voluntariamente a obrigação. Expeça-se o competente mandado de
prisão, no qual deverá constar o valor atualizado da dívida, o número da conta bancária para depósitos dos alimentos e o regime a ser cumprido
durante a prisão, nos termos do § 4º do art. 528 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 10/04/2017 às 12h54. Ana
Maria Gonçalves Louzada Juíza de Direito.
Nº 2015.06.1.014796-6 - Execucao de Alimentos - A: B.A.D.S.e.o.. Adv(s).: DF034921 - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA,
DF034921 - Antonio Rodrigo Machado de Sousa, DF042876 - Ana Carolina Pires de Souza Senna, DF16158E - João Paulo Marques. R:
A.O.D.S.J.. Adv(s).: DF052863 - LUCAS JACOBINA DE ANDRADE. A: A.W.A.D.S.. Adv(s).: (.). DECISAO - Defiro AJG ao executado. Quanto
aos argumentos de fls. 65-73 que questionam o binôminio necessidade x possibilidade, esclareço ao executado que a presente demanda trata da
cobrança das parcelas devidas, sendo que eventual discordância quanto ao valor da pensão alimentícia deve ser objeto de ação de revisão de
alimentos, razão pela qual afasto aqueles argumentos. De forma a apurar as divergências entre os pagamentos informados pela parte autora e
pelo executado, e considerando que os comprovantes que ele juntou estão ilegíveis (fls. 154-171), uma vez que tais documentos vão se apagando
no decorrer dos anos, requisite-se, via Bacenjud, o extrato da conta bancária nº 32.458.2, agência 1236-2, do Banco do Brasil, de titularidade
da representante dos menores, quanto aos seguintes períodos: 1) agosto e setembro de 2011; 2) janeiro e fevereiro de 2012; 3) novembro de
2012 a março de 2013; 4) março a maio de 2015; 5) junho e outubro de 2015; e 6) julho de 2015 e março de 2016. I. Sobradinho - DF, segundafeira, 03/07/2017 às 15h25. Ana Maria Gonçalves Louzada,Juíza de Direito .
1850