Edição nº 170/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de setembro de 2017
Junta Médica, onde um terceiro médico, desinteressado, manifesta-se acerca da patologia e do tratamento adequado do paciente, promovendo o
desempate da questão. No caso dos autos, o 3º médico não entendeu necessário o procedimento solicitado, oferecendo soluções de menor custo
e ainda aptas a atender às necessidades de saúde da Requerente. Ademais, visto que após análise por três profissionais, não há como afastar
a conclusão técnica da junta designada para o fim específico de analisar o quadro da Autora. Portanto, sem a devida comprovação por parte da
Autora sobre seu direito em ter custeado o tratamento indicado pelo médico assistente, não é possível responsabilizar a parte Ré pelo custeio,
uma vez que a negativa se deu de forma legítima e obedeceu aos ditames legais. DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela concedida e julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para extinguir o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Em
face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2017 13:59:16. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
N. 0722903-23.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: LUIZ CARLOS DE BASTOS FILHO. Adv(s).:
DF53578 - GILENO TAVEIRA FERNANDES JUNIOR. R: ROSANE PARAGUASSU BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LILIANE
PARAGUASSU BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722903-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO /
MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ CARLOS DE BASTOS FILHO RÉU: ROSANE PARAGUASSU BASTOS SENTENÇA Vistos,
etc. Trata-se de ação de Reintegração de Posse em que se manifesta a Parte Autora pela desistência do feito, nos termos da petição de ID
nº 9414926. Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual, eis que a Parte Ré não foi citada, HOMOLOGO
a desistência expressamente formulada pela Parte Autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VIII, do NCPC. Custas finais, se houver, pelo Autor (art. 90 do NCPC). Sem honorários advocatícios eis que não houve
citação. O pedido de desistência configura renúncia tácita ao prazo recursal. Assim, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas
finais porventura existentes. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as diligências de praxe. BRASÍLIA, DF, 5
de setembro de 2017 15:26:03. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
N. 0718454-22.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: DOMINIQUE PINTO DE BRITTO. Adv(s).: DF30794 JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718454-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: DOMINIQUE PINTO DE BRITTO
SENTENÇA Vistos, etc. Conforme se vê no ID nº 9239906, a obrigação a que foi condenada a Parte Executada foi satisfeita. Em decorrência e
com apoio no art. 924, II, do NCPC, julgo extinta a obrigação e de consequência o processo. Custas finais, se houver, pelo executado. Caso haja
algum valor depositado em favor da parte Exequente, expeça-se alvará. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2017 15:38:07. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
N. 0718454-22.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: DOMINIQUE PINTO DE BRITTO. Adv(s).: DF30794 JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718454-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: DOMINIQUE PINTO DE BRITTO
SENTENÇA Vistos, etc. Conforme se vê no ID nº 9239906, a obrigação a que foi condenada a Parte Executada foi satisfeita. Em decorrência e
com apoio no art. 924, II, do NCPC, julgo extinta a obrigação e de consequência o processo. Custas finais, se houver, pelo executado. Caso haja
algum valor depositado em favor da parte Exequente, expeça-se alvará. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2017 15:38:07. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0711111-72.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS,
DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: MARIA SOARES ARTIAGA. Adv(s).: DF17915 - ANDRE SOARES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711111-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: MARIA SOARES ARTIAGA DESPACHO
Vistos, etc. Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo
deverá ainda especificar as provas que tem interesse em produzir, nos termos abaixo. Deverá a Parte Ré especificar as provas que tem interesse
de produzir, nos mesmos termos e no mesmo prazo. Para atendimento do princípio da colaboração, e com o objetivo de subsidiar eventual
saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao mesmo, delimitando aquelas já demonstradas
pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com
vistas ao atendimento da economia processual. Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser
esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior. A indicação
objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos tenha esta presenciado que seja de interesse para a solução da lide,
sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar
com a mesma. Devem ainda fazer cotejo analítico da jurisprudência que pretendem ver aplicada ao caso, fazendo correlação das circunstâncias
fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela I.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2017 15:07:20. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0724815-55.2017.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: DEOLENE PEREIRA CARVALHO. Adv(s).: DF48852
- LUCAS DE ANDRADE FERNANDES. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOMAHAWK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASSOCIACAO
DOS ADQUIRENTES DE LOTES NO CONDOMINIO RESIDENCIAL TOMAHAWK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0724815-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: DEOLENE PEREIRA CARVALHO RÉU:
CONDOMINIO RESIDENCIAL TOMAHAWK, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES NO CONDOMINIO RESIDENCIAL TOMAHAWK
DESPACHO Vistos, etc. O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza
ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto. Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do NCPC, também autoriza o
indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante. De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de
despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública. Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que
o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão. No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, inexistem elementos
que indiquem a incapacidade para assunção das despesas do processo, máxime porquanto as custas processuais no Distrito Federal são módicas
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