Edição nº 167/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de setembro de 2017
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da
Lei Federal n° 9.099/95. Fica a parte autora intimada que deverá promover eventual pedido de execução, devidamente instruído com planilha
de cálculos, tão logo haja o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0710763-09.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES. Adv(s).: DF48676 - CESAR AFONSO
CAIRES FILHO. R: Azul - Linhas Aéreas Brasileiras. Adv(s).: MT7413 - ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0710763-09.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES REQUERIDO: AZUL
- LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por
MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES em face de AZUL - LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, partes qualificadas às fls. 04 (ID 6249650).
Dispensado o relatório em face do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza
consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor
(Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu passagem
aérea junto à ré para viagem no trecho Brasília ? Belo Horizonte - Brasília a ser realizada no dia 15/04/2017 e 18/04/2017, pagando a quantia de
R$ 348,41. Ocorre que, o autor cancelou as passagens e solicitou o reembolso, ocasião em que foi informado de que o valor de cancelamento
seria de R$ 351,00. Inicialmente, cumpre esclarecer que em face de remarcação/cancelamento/no show da viagem, ocorre o cancelamento da
passagem inicialmente adquirida, o que legitima a cobrança de multa. Entretanto, a retenção do valor pago deve guardar proporção razoável.
No caso, a multa cobrada deve ser considerada abusiva porque equivalente a mais de 100% do total pago (fl. 10, ID 6249686), notadamente
porque a desistência ocorreu em tempo hábil para a renegociação do bilhete (art. 740, do Código Civil), dois meses antes da viagem. Nesse
viés, atendendo à equidade e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a multa aplicada para 5% (cinco por cento) do valor
efetivamente pago pela consumidor (R$ 348,41), correspondente a R$ 17,42, conforme estipula o art. 740, § 3º. do Código Civil. Por conseguinte,
deve a ré restituir a quantia de R$ 330,99 (trezentos e trinta reais e noventa e nove centavos). Quanto aos danos morais, o mero descumprimento
contratual não é apto a ferir os direitos da personalidade. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que os meros
aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos
atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de
amargura. Assim, reputo inexistente o dano moral. Posto isto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para, com base no art. 6º da
Lei nº 9.099/95 e 7º da Lei 8.078/90: 1) reduzir a multa contratual para 5% do valor efetivamente pago; 2) condenar a ré a devolver ao autor o
valor de R$ 330,99 (trezentos e trinta reais e noventa e nove centavos), já descontada a multa, ora arbitrada, a ser corrigido monetariamente
pelo INPC (06/02/2017) e acrescido de juros legais de 1% a partir da citação. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da
Lei Federal n° 9.099/95. Fica a parte autora intimada que deverá promover eventual pedido de execução, devidamente instruído com planilha
de cálculos, tão logo haja o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0728625-90.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO. Adv(s).:
DF52474 - BARBARA MOREIRA VALIM PORTO, DF38854 - FERNANDA MOREIRA VALIM PORTO, DF20190 - HUMBERTO FERNANDO
VALLIM PORTO. R: LUIS TORRES DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0728625-90.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HUMBERTO FERNANDO VALLIM
PORTO EXECUTADO: LUIS TORRES DOS SANTOS JUNIOR S E N T E N Ç A Compulsando os autos, verifica-se que segundo as regras do
art. 70 do Código Civil, o requerido possui domicílio em Ceilândia/DF. No microssistema dos Juizados Especiais as regras de competência são
específicas e estão definidas no art. 4º da Lei nº 9.099/95. Para o caso em tela, o art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95 determina que a competência
seja firmada pelo domicílio do réu. O reconhecimento da incompetência territorial pode ser declarada de ofício, ante a liberdade outorgada por
este inovador Diploma Processual ao juiz o qual deve velar pela eficaz aplicação da lei, sem o rigorismo e formas clausurados no Código de
Processo Civil, pelo que consta previsão expressa no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Neste passo, cabe destacar o ?ENUNCIADO 89 ? A
incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no Sistema de Juizados Especiais Cíveis (XVI Encontro ? Rio de Janeiro/RJ)?. Assim,
estando o réu domiciliado fora desta Circunscrição Judiciária Especial de Brasília, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da
presente causa e extingo o processo, com fundamento no artigo 4º, I e II c/c o artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art.
55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada via PJ-e. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0721567-36.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAIMUNDO JOSE AMARAL BARROS. Adv(s).:
DF27024 - SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO. R: LAN AIRLINES S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0721567-36.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO JOSE AMARAL
BARROS RÉU: LAN AIRLINES S/A S E N T E N Ç A Vistos etc. RAIMUNDO JOSE AMARAL BARROS propôs ação de conhecimento em desfavor
de LAN AIRLINES S/A, sob o rito da Lei n° 9.099/95. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Narra o autor
que adquiriu junto à empresa ré passagem aérea para o trecho São Luis/MA ? Brasília/DF, saindo às 16h. Contudo, no percurso ao aeroporto,
a filha do autor começou a passar mal, com enjôo e vômitos constantes. Ao chegarem no aeroporto, a funcionária da empresa ré informou que
não tinha autorização de embarcar uma passageira naquele estado de saúde, portanto, deixaria o check-in em aberto, e quando do retorno
do hospital, o autor e sua filha embarcariam em outro voo mediante o pagamento de R$ 480,00, a título de taxa de remarcação. No entanto,
ao retornar ao aeroporto, a informação anteriormente prestada pela funcionaria não foi reconhecida, sendo o autor obrigado a adquirir novas
passagens, pelo custo de R$ 3.328,00. Analisando o mais que dos autos consta, verifica-se que resta incontestável o estado de saúde da filha
do autor, tendo em vista os comprovantes de atendimento médico juntados no processo. Ademais, verifica-se que o autor tentou remarcar sua
viagem para o mesmo dia, sendo impedido pela requerida, e obrigado a embarcar no dia seguinte mediante a aquisição de novas passagens
pelo valor de R$ 3.328,00 Desta forma, tenho pro devido o pedido de dano material para condenar a requerida a devolver ao autor o valor de R
$ 3.328,00. Quanto ao dano moral, tenho por igualmente procedente, tendo em vista toda a situação vivenciada pelo autor e sua filha, em razão
da falha na comunicação e prestação de serviço da ré, caracterizando, assim, o dano moral. Assim, procedida a compatibilização da teoria do
valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de
responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto
do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. Nesses domínios, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS
deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para com base no art. 6º da Lei
9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.328,00 (três mil trezentos e vinte e oito reais),
a título de dano materiais devidamente atualizada pelo INPC a contar da data de pagamento 05/07/2017 (fl. 12 ? ID n° 7859213), e acrescida de
juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 2) CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, segundo os índices do INPC, acrescida de juros à taxa legal (1% ao mês)
se dará a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ - juros por analogia). Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo
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