Edição nº 117/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de junho de 2017
Vara de Ações Previdenciárias do DF
CERTIDÃO
N. 0019667-33.2015.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURO ROBERTO VITORIANO ALVES. Adv(s).: DF45310 TIAGO MACHADO DA SILVA, DF27236 - BRUNO ULISSES DA SILVA CARNEIRO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV
Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0019667-33.2015.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: MAURO ROBERTO VITORIANO ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da
Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a Requisição de Pequeno Valor juntado aos autos,
no prazo de 2 (dois) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2017 22:52:49. PAULO ROBERTO GOMES BATISTA Diretor de Secretaria
N. 0722772-40.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JAELSON JOSE FIDELIS. Adv(s).: MT6215/O - FABIO CORREA
RIBEIRO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0722772-40.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JAELSON JOSE FIDELIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo/
esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2017 13:15:03. RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral
INTIMAÇÃO
N. 0718298-26.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELCI DOS SANTOS SIQUEIRA. Adv(s).: SC33787 - CAIRO LUCAS
MACHADO PRATES, DF21243 - GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias
do DF Número do processo: 0718298-26.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELCI DOS SANTOS SIQUEIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Elci dos Santos Siqueira propõe ação acidentária em face do INSS
com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando,
em síntese, que exerce a função de técnico em manutenção de celular e que sofreu acidente do trabalho em 21/06/14, consistente em colisão
automobilística durante a jornada laboral, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o
trabalho. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência
do pedido por entender que o autor não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Perícia judicial
em 07/11/16, intimadas as partes. Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais, reiterando
suas manifestações anteriores. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato
resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o
autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor
dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT ?
Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o réu já o havia
reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 07/07/14 a 13/10/14. Some-se a tanto que a perícia
judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofreu fratura do membro superior tratada cirurgicamente, concluindo que se
trata de acidente de trabalho. Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal. Porém, o perito oficial atesta claramente não padecer o
autor de incapacidade nem muito menos de redução de sua capacidade para sua atividade laboral, após exame fundado em rigoroso critério
técnico-científico, e por fim concluiu que ?o exame físico atual não demonstra a presença de alterações justificando a persistência da incapacidade
laboral alegada? e, sobretudo, que ?não existem alterações ao exame físico que justifiquem a presença de sequelas acidentárias de natureza
incapacitante para a sua profissão?, não bastando como prova a infirmar a perícia judicial a juntada de relatórios médicos particulares, os quais
não estão submetidos aos quesitos de perícia judicial nem muito menos ao contraditório nem à ampla defesa. Ora, se não há incapacidade laboral
nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária,
visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91. Isto posto,
julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada
em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2017 20:53:26. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0009688-47.2015.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TEREZINHA GONZAGA DE SOUSA. Adv(s).: DF27252 DANIEL ROCHA SARAIVA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de A??es Previdenci?rias do DF Número do processo:
0009688-47.2015.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A (156) EXEQUENTE: TEREZINHA GONZAGA DE SOUSA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando o conteúdo da Portaria Conjunta 99 de 4 de novembro
de 2016, intimem-se as partes para conhecimento de que os presentes autos passaram a tramitar na forma eletrônica, através da plataforma
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para suscitar eventual desconformidade. Determino a devolução integral
de eventual prazo em curso já iniciado nos autos físicos e o cumprimento das ordens já emanadas no processo eletrônico. Intimem-se. BRAS?
LIA, DF, 22 de junho de 2017 23:43:42. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0708382-31.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLEIDSON FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF21243 - GUSTAVO
MICHELOTTI FLECK, SC33787 - CAIRO LUCAS MACHADO PRATES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias
do DF Número do processo: 0708382-31.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GLEIDSON FERNANDES DA
SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária proposta por Gleidson Fernandes da Silva
contra o INSS com o fim de obter benefício acidentário. Determinada a emenda à petição inicial, nos termos dos despachos de id's 6544446 e
7118900, quedou-se inerte o autor. Isto posto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art.
321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Após
trânsito em julgado, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 331 §3º do Código de Processo Civil. Por fim, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2017 17:54:10. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0031052-75.2015.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AGNELO ALVES SOBRINHO. Adv(s).: DF30525 - GILBERTO
CONCEICAO DO AMARAL. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0031052-75.2015.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGNELO ALVES SOBRINHO EXECUTADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as ordens
precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2017 18:00:54. Vitor Feltrim Barbosa Juiz
de Direito
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