Edição nº 113/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de junho de 2017
Nº 2013.01.1.189593-4 - Procedimento Comum - A: MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM. Adv(s).: DF019468 - Frederico Soares
de Alvarenga. R: DIRECIONAL TURQUESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIRECIONAL
ENGENHARIA SA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº1/2016, recolham ambas as partes as custas finais, no prazo de 05 dias. Conforme
parágrafos 1º e 3º do artigo 100 do Provimento Geral do TJDFT, ficam as partes intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos
de seus interesses, desde que autorizado por este Juízo, ficando advertidos, ainda, de que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 09h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.160491-0 - Cumprimento de Sentenca - A: RGN SOM ELETRONICA E INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF035309 Lucas Torquato de Aquino Pereira. R: SIDNEY DA SILVA SIQUEIRA. Adv(s).: DF011341 - Jose Rodrigues. Defiro a penhora do veículo indicado
à fl. 226. Proceda-se ao registro da constrição no sistema Renajud. Nomeio o executado como depositário fiel do veículo. Considerando a
restrição, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada,
em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a
penhora para eventual manifestação, bem como para que indique o paradeiro do veículo, sob pena de ato atentatório à justiça, no prazo de 15
dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Manifestando-se, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Após, vista
às partes sobre a avaliação. Sem manifestação, ao autor para que, em 5 dias, requeira o que entender de direito. Int. Brasília - DF, segundafeira, 12/06/2017 às 15h02. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.012608-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho.
R: AILTON CARDOSO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante a inexistência de bens passíveis de penhora, suspendo a execução
pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º do CPC). Transcorrido sem manifestação, venham conclusos para arquivamento por insuficiência de bens,
conforme art. 921, § 2º, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 16h48. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.079285-2 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: ANA CASSIA DE OLIVEIRA FELIX. Adv(s).: Nao Consta Advogado. É inadmissível a penhora, ainda que
parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Com a
finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c. STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual
de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de
sua natureza alimentar. Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 2. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
478.328/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) Assim, indefiro o pedido
de penhora formulado pelo exequente na petição de fls. 69/77. Assim, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, suspendo a execução
pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º do CPC). Transcorrido sem manifestação, venham conclusos para arquivamento por insuficiência de bens,
conforme art. 921, § 2º, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 14h22. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.031412-9 - Embargos de Terceiro - A: SYLVANA LEAL E COSTA BITTENCOURT. Adv(s).: DF031505 - Eduardo Sardinha
Cunha. R: RUY AMAZONAS LAMAR FILHO. Adv(s).: DF030245 - Elias Miler da Silva. Defiro o processamento dos presentes embargos de
terceiro. Suspendam-se atos executivos em relação ao imóvel descrito na inicial, tendo em vista a possibilidade de direitos da embarganta
incompatíveis com o direito do exequente (autos n. 63362-4/04). Cite-se o embargado, por meio de seu advogado, para contestar, em 15 (quinze)
dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.
Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 14h53. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.031413-7 - Embargos de Terceiro - A: MARIO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF031505 - Eduardo Sardinha Cunha,
GO014398 - Lionezia Souza Oliveira. R: RUY AMAZONAS LAMAR FILHO. Adv(s).: DF030245 - Elias Miler da Silva. A: LUIZA VIEIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). Defiro o processamento dos presentes embargos de terceiro. Suspendam-se atos executivos em relação ao imóvel descrito
na inicial, tendo em vista a possibilidade de direitos dos embargantes incompatíveis com o direito do exequente (autos n. 63362-4/04). Cite-se
o embargado, por meio de seu advogado, para contestar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de revelia
e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 14h49. Ernane Fidélis
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.031417-8 - Embargos de Terceiro - A: PATRICIA MOREIRA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF031505 - Eduardo
Sardinha Cunha. R: RUY AMAZONAS LAMAR FILHO. Adv(s).: DF030245 - Elias Miler da Silva, GO014398 - Lionezia Souza Oliveira. Defiro
o processamento dos presentes embargos de terceiro. Suspendam-se atos executivos em relação ao imóvel descrito na inicial, tendo em vista
a possibilidade de direitos da embargante incompatíveis com o direito do exequente (autos n. 63362-4/04). Cite-se o embargado, por meio de
seu advogado, para contestar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de revelia e de serem considerados
verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 14h56. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.031416-0 - Embargos de Terceiro - A: DEUSVALDO FONTES DE ARAUJO. Adv(s).: DF031505 - Eduardo Sardinha
Cunha. R: RUY AMAZONAS LAMAR FILHO. Adv(s).: DF030245 - Elias Miler da Silva. A: ANTONIO SOARES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Defiro
o processamento dos presentes embargos de terceiro. Suspendam-se atos executivos em relação ao imóvel descrito na inicial, tendo em vista
a possibilidade de direitos dos embargantes incompatíveis com o direito do exequente (autos n. 63362-4/04). Cite-se o embargado, por meio de
seu advogado, para contestar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de revelia e de serem considerados
verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 14h51. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2002.01.1.072690-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas.
R: ISLAINE LEMOS FERRAZ TALAMONTE. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro. A: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF052753 - Wallace Eller Miranda.
1. Se a Ativos S/A celebrou acordo com a ré para o recebimento dos valores de cinco dos sete contratos que foram objeto do pedido, não tem
legitimidade e interesse para prosseguir no feito, por falta de interesse, razão pela qual a excluo do polo ativo. 2. Ao Banco do Brasil para informar
o valor do saldo relativo aos dois contratos cujo crédito não foi cedido à Ativo S/A. Prazo: 05 dias. 3. Após, oficie-se ao juízo da 4a. Vara Cível,
informando o valor atualizado no débito. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 14h36. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.175510-3 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: MAURICIO SANTANA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não compartilho do entendimento esposado no acórdão
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