Edição nº 109/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de junho de 2017
3º Juizado Especial Cível de Brasília
DESPACHO
N. 0725661-61.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO. Adv(s).: DF51783 - OCTAVIO
SAURA NEGREIROS DE ARRUDA. R: LIMA COMERCIO DE SUCATAS PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0725661-61.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIA MARIA MACIEIRA
CANCIO RÉU: LIMA COMERCIO DE SUCATAS PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar,
no prazo de cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça, ID 7307069. Após, venham os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2017
15:50:30.
CERTIDÃO
N. 0730305-47.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SERGIO LUIS DOS SANTOS LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.. Adv(s).: SP166349 - GIZA HELENA
COELHO. Número do processo: 0730305-47.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
SERGIO LUIS DOS SANTOS LIMA RÉU: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. CERTIDÃO Certifico e
dou fé que, diante do pedido de execução do título executivo judicial, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
S.A. deverá ser intimado a pagar o débito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015.
(Portaria nº 02 de 23 de julho de 2013). BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Junho de 2017 22:45:08.
ALVARÁ
N. 0704671-15.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA ANDREA LOPES RODRIGUES.
Adv(s).: DF27718 - MARCELLY BORBA DE LIMA CARDIM. R: CETRO CONCURSOS PUBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO.
Adv(s).: SP217945 - CARLOS FREDERICO LIZARELLI LOURENCO. Número do processo: 0704671-15.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ANDREA LOPES RODRIGUES RÉU: CETRO CONCURSOS PUBLICOS,
CONSULTORIA E ADMINISTRACAO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO A Doutora GISELLE ROCHA RAPOSO, Juíza de Direito do Terceiro Juizado
Especial Cível de Brasília DETERMINA ao Sr. Gerente do Banco do Brasil, Agência nº 4200-5, ou quem suas vezes fizer, a entregar em
favor de ANA ANDREA LOPES RODRIGUES (Autora) - CPF: 384.926.441-68, Endereço: CSB 7, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA/DF CEP: 72015-575, ou a seu representante legal, Dra. Marcélly Borba de Lima Cardim, OAB/DF 27.718, conforme procuração de ID 5445470, a
importância de R$2.168,21 (dois mil cento e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS PROPORCIONAIS A
ESTE VALOR, se houver; depositada em conta de depósito judicial sob ID nº 081100000002652278, efetuado em 05/06/2017, em nome deste
Juízo. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2017 21:53:45.
DESPACHO
N. 0711851-82.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO.
Adv(s).: DF11842 - FABIO BROILO PAGANELLA. R: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: DF31550 - CELSO DE
FARIA MONTEIRO. Número do processo: 0711851-82.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Tendo em vista
a alegação inicial de que o cancelamento da conta foi injustificado, intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de 2 (dois)
dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2017 09:37:16.
SENTENÇA
N. 0706969-77.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCA LIDIANE LOPES DE SOUSA.
Adv(s).: DF49649 - MARCELO DE CARVALHO CASTRO. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0706969-77.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
FRANCISCA LIDIANE LOPES DE SOUSA RÉU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Recebo os embargos opostos por FRANCISCA LIDIANE
LOPES DE SOUSA, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o
de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a
compreensão ou alcance do julgado. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida. Ressalto
que a questão de mérito resolvida na informação prestada pela requerida que o cancelamento da linha ocorreu no dia 21/01/2014, corroborada
pelas alegações da autora do pedido ter sido realizado no início de 2014. Assim, verifico que a autora pretende claramente rediscutir o mérito
do julgado, em claro desafio ao recurso cabível, motivo pelo qual não estão presentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código
de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se a embargante. BRASÍLIA, DF, 2 de
junho de 2017 18:40:07
N. 0710131-80.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FLAVIO EUGENIO FERREIRA. A: EUNICE
FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: DF46630 - ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE, DF49495 - ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA.
R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF02221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0710131-80.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO EUGENIO FERREIRA,
EUNICE FRANCISCO DA SILVA RÉU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da
Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Não merece prosperar a
preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. Os documentos juntados aos autos demonstram que o pedido de restituição dos juros
de obra decorreu do contrato de promessa de compra e venda entabulado pelas partes, razão pela qual a requerida é parte legítima para figurar
no polo passivo da presente demanda, já que o que se discute são os termos do negócio praticado. Passo ao exame do mérito. Defiro o benefício
de gratuidade de justiça aos autores. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual a ausência
de elementos que indiquem a possibilidade financeira dos autores de arcarem com as despesas processuais autoriza a concessão do benefício.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema
jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art.
6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à
demonstração do dano causado. Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pelos autores. Dispõe o art. 44 da Lei 4.591/64 que
"após a concessão do 'habite-se' pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção das edificações, para
702