Edição nº 109/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de junho de 2017
extingo o processo COM exame do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de
adquirir exeqüibilidade, com espeque no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Isento de custas
e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95). Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9099/95). Publiquese. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Substituta
Coordenadora do CEJUSC BRAS?LIA, DF, 5 de junho de 2017 16:45:00.
N. 0701496-34.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DENISE GOMES AMARAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCSAM CEJUSC-SAM Número do processo: 0701496-34.2017.8.07.0009
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: DENISE GOMES AMARAL R?U: TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). As partes celebraram transação judicial, observando os
requisitos legais, consoante se afere da ata de audiência de conciliação realizada neste CEJUSC. Isto posto, extingo o processo COM exame do
mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com espeque
no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios (artigos
54 e 55, da Lei nº. 9.099/95). Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9099/95). Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa
e arquive-se, com as cautelas de praxe. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Substituta Coordenadora do CEJUSC BRAS?
LIA, DF, 5 de junho de 2017 16:44:57.
N. 0700094-15.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RODRIGO REZENDE DOS ANJOS. Adv(s).:
AC4671 - ROSIANE REZENDE DOS ANJOS. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: RS69780 - MARIA EDUARDA
DUTRA DE OLIVEIRA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700094-15.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO REZENDE DOS ANJOS RÉU: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
SENTENÇA Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95. Não existindo questões processuais para serem decidias,
passo ao exame do mérito da demanda. Narra a parte autora que a falha na prestação do serviço da requerida (entrega de fogão posterior a data
prevista), causo-lhe inúmeros transtornos e aborrecimentos. O réu alega que houve a entrega do produto com um dia de atraso em decorrência
da grande demanda no período de natal. débito ao autor em 12/03/2016. Pugna pela improcedência do pedido. O autor pretende a condenação
da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. A reparação por danos morais decorre da violação dos direitos
de personalidade, sendo certo que meros aborrecimentos, desgostos ou contrariedades cotidianas não darão ensejo à reparação, sob pena
de se inviabilizar a vida em sociedade. Na situação em análise, entendo que não houve dano aos direitos de personalidade da parte autora.
Até porque, o atraso de um dia na entrega de produto não é exorbitante, nem desproporcional. Até porque no período natalino, com grande
demanda, é possível que ocorra atraso na entrega de mercadorias. O caso em tela cuida-se de um mero e simples dissabor, de irrisória monta,
que não foge das situações cotidianas de uma sociedade moderna e sem qualquer repercussão no mundo exterior. Logo, não considero que
tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico. Não se discute que a parte requerente
tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades. Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando,
a reparação. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de dano moral pleiteado pelo autor. Em consequência, RESOLVO O
MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do
art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2017 16:56:52. LILIA SIMONE
RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
N. 0700094-15.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RODRIGO REZENDE DOS ANJOS. Adv(s).:
AC4671 - ROSIANE REZENDE DOS ANJOS. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: RS69780 - MARIA EDUARDA
DUTRA DE OLIVEIRA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700094-15.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO REZENDE DOS ANJOS RÉU: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
SENTENÇA Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95. Não existindo questões processuais para serem decidias,
passo ao exame do mérito da demanda. Narra a parte autora que a falha na prestação do serviço da requerida (entrega de fogão posterior a data
prevista), causo-lhe inúmeros transtornos e aborrecimentos. O réu alega que houve a entrega do produto com um dia de atraso em decorrência
da grande demanda no período de natal. débito ao autor em 12/03/2016. Pugna pela improcedência do pedido. O autor pretende a condenação
da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. A reparação por danos morais decorre da violação dos direitos
de personalidade, sendo certo que meros aborrecimentos, desgostos ou contrariedades cotidianas não darão ensejo à reparação, sob pena
de se inviabilizar a vida em sociedade. Na situação em análise, entendo que não houve dano aos direitos de personalidade da parte autora.
Até porque, o atraso de um dia na entrega de produto não é exorbitante, nem desproporcional. Até porque no período natalino, com grande
demanda, é possível que ocorra atraso na entrega de mercadorias. O caso em tela cuida-se de um mero e simples dissabor, de irrisória monta,
que não foge das situações cotidianas de uma sociedade moderna e sem qualquer repercussão no mundo exterior. Logo, não considero que
tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico. Não se discute que a parte requerente
tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades. Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando,
a reparação. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de dano moral pleiteado pelo autor. Em consequência, RESOLVO O
MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do
art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2017 16:56:52. LILIA SIMONE
RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
N. 0702456-24.2016.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO RODRIGUES VERAS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B MILLENNIUM LTDA - ME. Adv(s).: RJ201858 - LUAN DE SOUZA E SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e
Criminal de Samambaia Número do processo: 0702456-24.2016.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES VERAS RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B MILLENNIUM LTDA - ME SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. DECIDO. A relação estabelecida
entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre
as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob
o prisma consumerista. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, porquanto não se encontram presentes os requisitos para tanto. A parte
alega que não teve a prestação do serviço a contendo, diz que mesmo sem ter finalizado as aulas teóricas a requerida agendou sua prova teórica
junto ao DETRAN. Relata que, por conta disso, veio a reprovar e teve de realizar o pagamento de novo exame. Requer a rescisão do contrato
pactuado entre as partes; a restituição do valor de R$ 850,00. Além de indenização por danos morais. Com base na documentação carreada
aos autos pela requerida, não há que falar em rescisão de contrato, pois o autor realizou a transferência de autoescola, o que automaticamente
enseja a rescisão contratual. Verifico que o autor contratou: aulas práticas de direção de direção, categoria B, primeiras vinte horas, pelo calor de
R$ 400,00 e curso teórico (9 dias total 45h), pelo valor de R$ 300,00. Como houve a prestação dos serviços das aulas práticas de direção, bem
como de 42 horas teóricas, não cabendo, assim, a restituição dos valores pagos, na sua integralidade, uma vez que os serviços foram prestados.
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