Edição nº 104/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017
10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95. Gama-DF,
Quarta-feira, 31 de Maio de 2017, às 16:28:39. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0700385-30.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOANA DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: MG68004 - GUSTAVO ANDERE CRUZ, DF01742/A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES
FREIRE. R: ELECTROLUX DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Número do processo: 0700385-30.2017.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA
DOS SANTOS COSTA RÉU: VIA VAREJO S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos, etc. Cuida-se de ação de Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta
por JOANA DOS SANTOS COSTA em desfavor de VIA VAREJO S/A e outros. Verificado o bloqueio pelo sistema BACENJUD, em conta(s)
pertencente(s) a(o)(s) requerido(a)/executado(a)(s), o(s) qual(i)s converto em penhora, dispensado a lavratura de termo, conforme orientação
do FONAJE - ENUNCIADO DE Nº 140: O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensandose a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro - Salvador/BA), e, determino a intimação do(a)(s) requerido(a)
(s)/executado(a)(s), por seu(s) advogado(s), se o caso, ou pessoalmente, para, caso queira(m), apresentar embargos, nos termos do art. 52,
inciso IX da Lei 9.099/95, c/c o art. 914 do CPC, no prazo legal (15 dias da intimação - art. 915 do CPC e ENUNCIADO DE nº 13: Os prazos
processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação), cientificando(a)(s) de que decorrido o prazo sem qualquer manifestação o valor bloqueado e ora penhorado será transferido para
a conta do juízo e liberado mediante alvará judicial de levantamento para o(a) requerente/exequente(s) para a satisfação de seu(s) crédito(s),
independentemente de nova intimação (art. 51, § 1º da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação e, após certificado nos autos,
expeça-se o competente alvará de levantamento a favor da parte credora com observância do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça (art.
79) Na hipótese de retirada do alvará por procurador constituído, conforme facultado pelo Provimento Geral da Corregedoria (art. 79, § 5º), em
atenção à Lei Federal de nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, comunique-se a parte autora, pelo meio mais
simples (preferência WhatsApp, e-mail, telefone ou outro meio tecnológico célere e idôneo, nos termos da Lei 11.419/06 e PORTARIA CONJUNTA
67 DE 08 DE AGOSTO DE 2016 e PORTARIA CONJUNTA 50 DE 1º DE JULHO DE 2016 (art. 3º - aplicada por analogia) da expedição do
alvará em nome de seu(a) procurador/advogado(a) para recebimento do valor que lhe pertence em razão do que consta dos autos, informando-a,
INCLUSIVE, do valor a ser levantado. Expedido O alvará, conclusos para fins de extinção e arquivamento, se não houver nenhum requerimento
para ser apreciado. Cumpra-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Quinta-feira, 01 de Junho de 2017, às 15:32:35. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de
Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0700385-30.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOANA DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: MG68004 - GUSTAVO ANDERE CRUZ, DF01742/A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES
FREIRE. R: ELECTROLUX DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Número do processo: 0700385-30.2017.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA
DOS SANTOS COSTA RÉU: VIA VAREJO S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos, etc. Cuida-se de ação de Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta
por JOANA DOS SANTOS COSTA em desfavor de VIA VAREJO S/A e outros. Verificado o bloqueio pelo sistema BACENJUD, em conta(s)
pertencente(s) a(o)(s) requerido(a)/executado(a)(s), o(s) qual(i)s converto em penhora, dispensado a lavratura de termo, conforme orientação
do FONAJE - ENUNCIADO DE Nº 140: O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensandose a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro - Salvador/BA), e, determino a intimação do(a)(s) requerido(a)
(s)/executado(a)(s), por seu(s) advogado(s), se o caso, ou pessoalmente, para, caso queira(m), apresentar embargos, nos termos do art. 52,
inciso IX da Lei 9.099/95, c/c o art. 914 do CPC, no prazo legal (15 dias da intimação - art. 915 do CPC e ENUNCIADO DE nº 13: Os prazos
processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação), cientificando(a)(s) de que decorrido o prazo sem qualquer manifestação o valor bloqueado e ora penhorado será transferido para
a conta do juízo e liberado mediante alvará judicial de levantamento para o(a) requerente/exequente(s) para a satisfação de seu(s) crédito(s),
independentemente de nova intimação (art. 51, § 1º da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação e, após certificado nos autos,
expeça-se o competente alvará de levantamento a favor da parte credora com observância do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça (art.
79) Na hipótese de retirada do alvará por procurador constituído, conforme facultado pelo Provimento Geral da Corregedoria (art. 79, § 5º), em
atenção à Lei Federal de nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, comunique-se a parte autora, pelo meio mais
simples (preferência WhatsApp, e-mail, telefone ou outro meio tecnológico célere e idôneo, nos termos da Lei 11.419/06 e PORTARIA CONJUNTA
67 DE 08 DE AGOSTO DE 2016 e PORTARIA CONJUNTA 50 DE 1º DE JULHO DE 2016 (art. 3º - aplicada por analogia) da expedição do
alvará em nome de seu(a) procurador/advogado(a) para recebimento do valor que lhe pertence em razão do que consta dos autos, informando-a,
INCLUSIVE, do valor a ser levantado. Expedido O alvará, conclusos para fins de extinção e arquivamento, se não houver nenhum requerimento
para ser apreciado. Cumpra-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Quinta-feira, 01 de Junho de 2017, às 15:32:35. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de
Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0700385-30.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOANA DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: MG68004 - GUSTAVO ANDERE CRUZ, DF01742/A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES
FREIRE. R: ELECTROLUX DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Número do processo: 0700385-30.2017.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA
DOS SANTOS COSTA RÉU: VIA VAREJO S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos, etc. Cuida-se de ação de Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta
por JOANA DOS SANTOS COSTA em desfavor de VIA VAREJO S/A e outros. Verificado o bloqueio pelo sistema BACENJUD, em conta(s)
pertencente(s) a(o)(s) requerido(a)/executado(a)(s), o(s) qual(i)s converto em penhora, dispensado a lavratura de termo, conforme orientação
do FONAJE - ENUNCIADO DE Nº 140: O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensandose a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro - Salvador/BA), e, determino a intimação do(a)(s) requerido(a)
(s)/executado(a)(s), por seu(s) advogado(s), se o caso, ou pessoalmente, para, caso queira(m), apresentar embargos, nos termos do art. 52,
inciso IX da Lei 9.099/95, c/c o art. 914 do CPC, no prazo legal (15 dias da intimação - art. 915 do CPC e ENUNCIADO DE nº 13: Os prazos
processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação), cientificando(a)(s) de que decorrido o prazo sem qualquer manifestação o valor bloqueado e ora penhorado será transferido para
a conta do juízo e liberado mediante alvará judicial de levantamento para o(a) requerente/exequente(s) para a satisfação de seu(s) crédito(s),
independentemente de nova intimação (art. 51, § 1º da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação e, após certificado nos autos,
expeça-se o competente alvará de levantamento a favor da parte credora com observância do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça (art.
79) Na hipótese de retirada do alvará por procurador constituído, conforme facultado pelo Provimento Geral da Corregedoria (art. 79, § 5º), em
atenção à Lei Federal de nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, comunique-se a parte autora, pelo meio mais
simples (preferência WhatsApp, e-mail, telefone ou outro meio tecnológico célere e idôneo, nos termos da Lei 11.419/06 e PORTARIA CONJUNTA
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