Edição nº 90/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de maio de 2017
de origem, não é o caso de suspensão do processo, motivo pelo qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto,
conheço do recurso de agravo de instrumento e a ele DOU PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento do processo de origem. É como
voto. O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 2º Vogal Com
o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
N. 0702912-64.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA EUNICE ALVES SILVA. A: ANTONIO CARLOS PEREIRA
SANTOS. A: CELECINO DE CARVALHO FILHO. A: EDUARDO CARLOS FERREIRA DE CAMARGOS. A: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO
MOURÃO DA ROCHA. A: JORGE RODRIGUES DA SILVA. A: MARCO ANTONIO ALVES CORREA. A: MARCO AURELIO DE ALENCAR
LIMA. A: MARIA DE JESUS DE ARAUJO COSTA. A: OSEAS FRAGOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS DE
ALMEIDA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Órgão 6? Turma C?vel Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702912-64.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MARIA EUNICE ALVES SILVA,ANTONIO CARLOS PEREIRA
SANTOS,CELECINO DE CARVALHO FILHO,EDUARDO CARLOS FERREIRA DE CAMARGOS,ESP?LIO DE SEBASTI?O MOUR?O DA
ROCHA,JORGE RODRIGUES DA SILVA,MARCO ANTONIO ALVES CORREA,MARCO AURELIO DE ALENCAR LIMA,MARIA DE JESUS DE
ARAUJO COSTA e OSEAS FRAGOSO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL SA Relator Desembargador Esdras Neves Acórdão Nº
1016558 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. A suspensão determinada no REsp nº 1.438.263/DF somente se aplica aos processos em
que a questão da ilegitimidade ativa dos poupadores tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, o que não é o caso dos autos
de origem. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
Esdras Neves - Relator, ALFEU MACHADO - 1º Vogal e CARLOS RODRIGUES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador Esdras
Neves, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 10 de May de 2017 Desembargador Esdras Neves Presidente e Relator RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto
por MARIA EUNICE ALVES SILVA E OUTROS, representados pela Associação Brasileira de Previdência ? ABRAPREV, contra decisão proferida
pelo Juízo da Décima Oitava Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo nº 2014.01.1.1586681-6)
ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., suspendeu o processo tendo em vista o tema 948, da lista de recursos repetitivos do Superior
Tribunal de Justiça, que discute a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva. Em suas razões recursais
(ID 1294593 - Pág. 3/11 ), os exequentes/agravantes sustentam, em síntese, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a
suspensão, abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão acima
destacada tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva, o que entende não ser o caso dos autos, pois já está estabelecida em
definitivo a legitimidade ativa. Preparo no ID 1294644. Junta documentos. Contrarrazões (ID 1420584 - Pág. 3/18), alegando, preliminarmente,
que o cumprimento de sentença deve ser suspenso até o julgamento do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça,
por tratar da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva sem que tenha recebido solução definitiva.
Afirma que os exequentes/agravantes são partes ilegítimas para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença e que não há preclusão quanto
à discussão da matéria. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador Esdras Neves Relator Inicialmente, destaco que as preliminares arguidas pelo banco agravado se confundem com o mérito do recurso, razão pela qual passo
à análise da matéria de fundo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cuida-se, na origem, de
ação de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada por MARIA EUNICE ALVES SILVA
E OUTROS, representados pela Associação Brasileira de Previdência ? ABRAPREV, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., pretendendo
a satisfação do crédito, referentes a expurgos inflacionários de valores depositados em caderneta de poupança. Os exequentes/agravantes
sustentam, em síntese, que a decisão é equivocada, porque a legitimidade ativa já foi decidida nos autos de origem, razão pela qual o tema
948 não se aplica, uma vez que a suspensão não abrange os processos que tenham recebido solução definitiva neste aspecto. Com razão os
recorrentes. A questão da ilegitimidade ativa dos exequentes/agravados restou decidida às fls. 302/304 do processo de origem (ID 1294609 ?
Pág. 1). Confira-se: DA LEGITIMIDADE ATIVA Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa dos Exequentes. Em caso similar o
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.391.198) reconheceu o direito a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ou seus
sucessores, de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. A referida decisão foi atacada por meio do Agravo de Instrumento nº 2015.00.2.002667-4
e confirmada pelo acórdão nº 862684 (ID 1294612 ? Pág. 1/17). Confira-se: Da ilegitimidade ativa A questão quanto à legitimidade da parte
autora está superada, após decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que definiu ser a sentença proferida nos autos daquela ação civil pública
aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente
de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. (ID 1294612 - Pág. 6) Contra este acórdão foi manejado REsp, que teve seguimento negado,
motivo pelo qual foi interposto o ARESP 833897/DF (ID 1294622 ? Pág. 1/3), no qual foi mantida a negativa de seguimento. O trânsito em julgado
desta última decisão foi comprovado pela certidão de ID 1294623. Diante disso, a legitimidade ativa foi estabelecida definitivamente, razão pela
qual a decisão proferida no REsp 1.438.263/DF, pelo Ministro Relator Raul Araújo, em 15/02/2016, não se aplica ao presente caso. Cito o teor
da referida decisão: (...) Para o fim de suspensão de recursos que versem a mesma controvérsia (Resolução STJ n. 8, de 8.5.2008, art. 2º, §
2º), comunique-se: a) ao em. Presidente do Tribunal de origem; b) aos em. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e aos em. Presidentes
dos Tribunais Regionais Federais, "ad cautelam", dada a possibilidade de haver situações semelhantes no Estado ou Região, esclarecendo-se
que: 1) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão
acima destacada tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva; 2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação
ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; 3) a
suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo. (...) Assim, tratando-se de tema que recebeu solução definitiva nos autos
de origem, não é o caso de suspensão do processo, motivo pelo qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto,
conheço do recurso de agravo de instrumento e a ele DOU PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento do processo de origem. É como
voto. O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 2º Vogal Com
o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
N. 0702912-64.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA EUNICE ALVES SILVA. A: ANTONIO CARLOS PEREIRA
SANTOS. A: CELECINO DE CARVALHO FILHO. A: EDUARDO CARLOS FERREIRA DE CAMARGOS. A: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO
MOURÃO DA ROCHA. A: JORGE RODRIGUES DA SILVA. A: MARCO ANTONIO ALVES CORREA. A: MARCO AURELIO DE ALENCAR
LIMA. A: MARIA DE JESUS DE ARAUJO COSTA. A: OSEAS FRAGOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS DE
ALMEIDA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Órgão 6? Turma C?vel Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702912-64.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MARIA EUNICE ALVES SILVA,ANTONIO CARLOS PEREIRA
SANTOS,CELECINO DE CARVALHO FILHO,EDUARDO CARLOS FERREIRA DE CAMARGOS,ESP?LIO DE SEBASTI?O MOUR?O DA
ROCHA,JORGE RODRIGUES DA SILVA,MARCO ANTONIO ALVES CORREA,MARCO AURELIO DE ALENCAR LIMA,MARIA DE JESUS DE
ARAUJO COSTA e OSEAS FRAGOSO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL SA Relator Desembargador Esdras Neves Acórdão Nº
1016558 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. A suspensão determinada no REsp nº 1.438.263/DF somente se aplica aos processos em
que a questão da ilegitimidade ativa dos poupadores tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, o que não é o caso dos autos
de origem. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
Esdras Neves - Relator, ALFEU MACHADO - 1º Vogal e CARLOS RODRIGUES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador Esdras
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