Edição nº 83/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017
3ª Vara Criminal de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MAIO DE 2017
Juíza de Direito: Luciana Yuki Fugishita Sorrentino
Diretor de Secretaria: Alexandre Rodrigues Frota Neves
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2015.03.1.000746-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
FABIO WILLIAM FERREIRA RAMOS. Adv(s).: DF031776 - SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA. VITIMA: ALANNY MARIA CASTRO DE MOURA.
Adv(s).: (.). VITIMA: ANDERSON LUIS CARVALHO VIEIRA. Adv(s).: (.). VITIMA: FRANCISCO MENDES DE QUADRO. Adv(s).: (.). VITIMA:
JACINTA SOARES DE MOURA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Cumprindo determinação da MMª. Juíza, designo AUDIÊNCIADE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO para o dia 19/07/2017, às 15h15, nos termos do art. 400, caput, do CPP. Outrossim, requisite(m)-se/intime(m)-se o(s) acusado(s),
a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, com imprescindibilidade. Após a expedição, de ordem, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público e intime-se a Defesa via DJe para ciência da data designada. Ceilândia - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 18h51. Denis Felipe da
Silva. Analista Judiciário DECISÃO - A Defesa apresentou resposta à acusação (fls. 125-132), arguindo preliminar de inépcia da peça acusatória,
sob o argumento de que a denúncia apresentou apenas uma lauda e estaria genérica, de forma que os fatos não teriam sido expostos de forma
pormenorizada. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido formulado pela Defesa do acusado (fl. 136). É o relatório. DECIDO.
Cumpre observar que não há que se falar em rejeição da denúncia, pois a peça acusatória descreve o fato típico, com suas circunstâncias,
qualificando o acusado e classificando o crime. Com efeito, a denúncia apresentada satisfez o requisito formal, descrevendo a conduta criminosa e
suas circunstâncias, e o requisito material, apoiando-se em indícios que geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido
no plano da experiência jurídica. Deste modo, atendidas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, repele-se a alegação da
inépcia da denúncia. Em sendo assim, determino o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução criminal. Intimem-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória para oitiva das testemunhas na Comarca onde eventualmente residem ou para intimar o réu para o
ato. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 14h08. Francisca Danielle Vieira Rolim,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2017.03.1.000558-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
GILMAR PINTO DE MELO e outros. Adv(s).: DF049143 - NATALLY DOS SANTOS OLIVEIRA, DF042949 - Thiago Ferreira da Silva. R: ODAIR
PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Cumprindo determinação da MMª. Juíza, designo AUDIÊNCIADE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
para o dia 27/06/2017, às 15h40, nos termos do art. 400, caput, do CPP. Outrossim, requisite(m)-se/intime(m)-se o(s) acusado(s), a(s) vítima(s) e
a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, com imprescindibilidade. Após a expedição, de ordem, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
e intime-se a Defesa via DJe para ciência da data designada. Ceilândia - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 18h49. Denis Felipe da Silva. Analista
Judiciário DECISÃO - (GILMAR - Preso - Citado, fl. 116 - Resposta, fls. 140/153). A Defesa do acusado GILMAR, apresentou resposta à acusação,
alegando a inépcia da denúncia por não haver justa causa para o recebimento da peça acusatória, bem como requereu a absolvição sumária do
denunciado. Não há que se falar em rejeição da denúncia, pois a peça acusatória descreve o fato típico, com suas circunstâncias, qualificando
os acusados e classificando o crime. Com efeito, a denúncia apresentada cumpre o requisito formal, descrevendo a conduta criminosa e suas
circunstâncias, e o requisito material, apoiando-se em indícios que geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no
plano da experiência jurídica. Deste modo, atendidas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, repele-se a alegação da inépcia
da denúncia. Quanto aos demais fundamentos lançados pela Defesa, cuidam-se exclusivamente de questões de mérito, que serão analisadas
no momento oportuno, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo
Penal. Prossiga-se com o feito. Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do CPP.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória para oitiva das testemunhas na Comarca onde eventualmente residem ou para intimar os réus para
o ato. Quanto ao denunciado ODAIR, certifique a Secretaria se este se encontra preso em algum dos estabelecimentos prisionais do Distrito
Federal. Em caso negativo, cite-o, por edital, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação por escrito, nos termos do § 1º,
do art. 363, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 15h32. Francisca Danielle Vieira Rolim,Juíza
de Direito Substituta.
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MAIO DE 2017
Juíza de Direito: Luciana Yuki Fugishita Sorrentino
Diretor de Secretaria: Alexandre Rodrigues Frota Neves
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2017.03.1.003024-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: NICOLAOS DA SILVA BALTZIDIS. Adv(s).: DF037679 - NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA, DF054450 - Flavio Tadeu Corsi Ximenes.
CERTIDAO - Cumprindo determinação da MMª. Juíza, designo AUDIÊNCIADE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04/07/2017, às 15h25,
nos termos do art. 400, caput, do CPP. Outrossim, requisite(m)-se/intime(m)-se o(s) acusado(s), a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s)
pelas partes, com imprescindibilidade. Após a expedição, de ordem, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e intime-se a Defesa via DJe
para ciência da data designada. Ceilândia - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 19h25. Denis Felipe da Silva. Analista Judiciário DECISÃO - Réu preso,
citado - fl. 73 Em face da resposta à acusação (fls. 69/70), e tendo em vista que não foi arguida e nem vislumbro a presença de qualquer uma
das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, prossiga-se com o feito. Designe-se data para a realização de audiência de
instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do mesmo diploma legal, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos para a concessão
do sursis processual. Se necessário, expeça-se Carta Precatória para oitiva das testemunhas na Comarca onde eventualmente residem ou para
intimar o réu para o ato. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h52. Francisca Danielle Vieira Rolim,Juíza de Direito Substituta.
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