Edição nº 83/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017
Nº 2011.01.1.215671-5 - Execucao - A: DARIO BARBOZA RIBEIRO. Adv(s).: DF000871 - Deli Silva, DF002600 - Jose Edson Dermeval de
Queiroz. R: ARTE VISUAL COMUNICACAO VISUAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para solicitar
que seja encaminhada a cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa ARTE VISUAL - COMUNICAÇÃO VISUAL, pertencente
ao sócio ALEXANDRE DE LUCENA VERÍSSIMO, CPF n. 894.225.891-34, RG n. 2025337-DF. Brasília - DF, sexta-feira, 05/05/2017 às 10h49.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.133571-9 - Cumprimento de Sentenca - A: GABRIELA CELLARIUS GOMES. Adv(s).: DF009275 - Romulo Sulz Gonsalves
Junior, DF07687E - Andrea Barroso Goancalves. R: ERIX GOMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso, DF019757 - Luis Mauricio
Lindoso. A: DANIELLE CELLARIUS GOMES. Adv(s).: (.). Esclareça a parte ré se providenciou o registro da escritura pública de doação de fls.
460/462 no cartório de imóveis, a fim de concretizar a transferência de propriedade, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 05/05/2017
às 10h43. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.106360-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DINALDO BIZARRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF012086 - Rodrigo de Assis
Souza. R: ACTIVE TECNOLOGIA SERVICOS E CONSULTORIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante a nova planilha apresentada pelo
credor, defiro o requerimento do devedor e lhe concedo o prazo de 10 dias para manifestação. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 05/05/2017 às 10h33. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.079300-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RURAL SAN DIEGO. Adv(s).: DF006401 - Ednilson Paula
Melo. R: ANNA FERREIRA DE ALMEIDA LOPES. Adv(s).: DF025468 - Wilkerson Freitas Rodrigues. Mantenho a decisão agravada. Certifique
a Secretaria em 15 dias em que efeitos foi recebido o AGI e se há pedido de informações. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a
impugnação à penhora, em 05 dias. Após, conclusos para decisão. Brasília - DF, sexta-feira, 05/05/2017 às 10h51. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito .
Sentenca
Nº 2016.01.1.048784-3 - Procedimento Comum - A: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES. Adv(s).:
SP010064 - Elias Farah, SP176700 - Elias Farah Junior. R: ANA APARECIDA TAVARES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se
de ação ajuizada com a finalidade de obter a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 14.748,55 (quatorze mil, setecentos
e quarenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos), em razão do não pagamento do débito resultante da prestação de serviços médicohospitalares fornecidos pela autora. Apresentou procuração e documentos às fls. 06/49. Efetuada a citação por edital (fls. 99/102), a Curadoria
de Ausentes contestou por negativa geral (fl. 112-verso). É o breve relatório. Decido. DO CONTRATO Observo que a inicial veio acompanhada
dos documentos que demonstram a utilização pela ré dos serviços médico-hospitalares prestados pela autora, quais sejam, cópias do prontuário
contábil de fl.09 e do termo de responsabilidade e autorização de procedimentos de fls. 10/11, nos quais consta a assinatura da requerida. Há
nos autos também as notas fiscais e o demonstrativo de cálculo de fls. 12/17, documentos esses que não foram impugnados. Portanto, ante a
ausência de elementos que possam objetar a pretensão da parte autora, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, nos
termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 14.748,55 (quatorze
mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos), atualizados monetariamente desde a data do vencimento e com juros de
mora desde a citação, de acordo com os índices adotados pela Corregedoria do TJDFT. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento
das custas processuais e da verba honorária de 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h23. Luis Carlos de Miranda , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.062582-2 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EPP. Adv(s).: DF016926 - Rogerio
Augusto Ribeiro de Souza. R: MARIA APARECIDA ALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a parte sucumbente não
atendeu à intimação para pagamento, defiro o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por execução forçada,
nos termos do art. 523, § 3º, do novo CPC. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos. Fixo multa de 10%
e honorários de 10%, nos termos do art. § 1º, do mencionado artigo. Defiro o pedido de penhora solicitado pela parte exequente. Brasília - DF,
sexta-feira, 05/05/2017 às 11h01. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 1999.01.1.067698-3 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO.
Adv(s).: DF004503 - Flavia Almeida da Fonseca Gildino, DF020195 - Joaquim Gildino Filho. R: MARIA APARECIDA DA SILVA MACHT. Adv(s).:
Nao Consta Advogado, MS007488 - Lucia Daniel dos Santos. R: MAURO EDSON MACHT. Adv(s).: DF022228 - Wilson Cesar Rascovit. Oficiese conforme requerido às fls. 343. Brasília - DF, sexta-feira, 05/05/2017 às 11h03. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.066401-3 - Execucao - A: MULTIGRAIN COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO SA. Adv(s).: DF009012 - Edegar
Stecker, DF015382 - Edson Stecker. R: REGINALDO JOVELLI. Adv(s).: DF007852 - Antonio Paulo Luzzi, Nao Consta Advogado. R: ROBERTO
NOEL JOVELLI. Adv(s).: (.). R: NEIVA APARECIDA DA SILVA JOVELLI. Adv(s).: (.). R: DANIELLE CHRISTIAN PINTO JOVELLI . Adv(s).:
DF007852 - Antonio Paulo Luzzi. Reenvie-se a carta precatória nos termos do requerido às fls. 303/304. Brasília - DF, sexta-feira, 05/05/2017
às 11h03. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.096029-7 - Cumprimento de Sentenca - A: GRAN CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo
Carvalho Lima Granjeiro, DF041668 - Arthur Cloves de Oliveira. R: CARRIJO BORGES CSB LTDA. Adv(s).: DF041688 - Gabriella Torreao de
Menezes. Autorizo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Anote-se. Comunique-se à Distribuição. Suspendo
o curso do processo (art. 134, §2º, do NCPC). Cite(m)-se o(s) sócio(s) da entidade ré, nos termos do artigo 135 do NCPC, e encaminhem-selhes cópias da petição de fls. 93/99. I. Brasília - DF, sexta-feira, 05/05/2017 às 11h03. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1998.01.1.012567-3 - Rescisao de Contrato - A: MARIA JACIRA LEITE GONCALVES DE ABRANTES. Adv(s).: DF001294 - Pedro
Calmon, DF010376 - Miguel Angelo Barros da Silva, DF011678 - Pedro Calmon Mendes, DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida,
DF02632E - Ana Lucia de Paulo Arantes, DF032607 - Fernando Tala de Souza. R: MASSA FALIDA DE CCV CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
NA PESSOA DE MAX REZENDE BRAGA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF03408E - Marcelo de Sousa Alves, DF04984E Vanessa Alves Pereira, DF05217E - Leonardo Fernandes Silva Costa, DF05721E - Rafael Luis Pesquero Ponce Jaime. A: MANOEL GONCALVES
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