Edição nº 77/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de abril de 2017
veracidade aludida pelo texto legal é meramente relativa, mas também já é de ver que não foi ela infirmada por nenhum elemento de convicção
constante dos autos, razão por que o pedido deduzido na peça inicial merece ser acolhido. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para
desconsiderar a personalidade jurídica de forma inversa, incluindo no polo passivo da execução (autos de nº 5289-7/2016) a pessoa jurídica RCL
BUFFET E EVENTOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ 13.035.905/0001-49. Extingo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Traslade
cópia da presente sentença para os autos da execução, arquivando-se no caso de ausência de recurso. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira,
24/04/2017 às 12h25. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2017.16.1.000917-8 - Embargos a Execucao - A: JOAO CARVALHO MOURA. Adv(s).: DF051693 - Wallisson da Silva Godoi. R: BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. Realizada a intimação da parte interessada (fl. 45), a fim de que promovesse os
atos e diligências de sua competência, qual seja a comprovação de recolhimento das custas judiciais, quedou-se esta silente, sendo manifesto o
seu desinteresse pela causa. Por essa razão o processo deve ser extinto. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC,
que determina o indeferimento da petição inicial Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o processo . Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Custas pela parte autora, se houver. Sem
honorários. Transitado em julgado e pagas as custas finais, fica autorizado do desentranhamento de documentos, mediante certidão nos autos.
Publique-se. Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 14h32. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2017.16.1.001961-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DA CHACARA 92 B SHVP. Adv(s).: DF044738 - Rafaela
Brito Silva. R: GERSON ANTONIO GINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO
o Processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art. 924, do CPC. Sem custas processuais
remanescentes. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal, restando, desde já, certificado o trânsito em julgado da presente sentença
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. AGUAS CLARAS
- DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 14h03. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2017.16.1.002639-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIA DE ESPANHA. Adv(s).: DF021678 Breno Pessoa Cardoso Borges, DF038955 - Rielson Gomes Silva Nunes Sa. R: BELCHIOR SANTANA OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de fl. 84, e, considerando que o pagamento é objeto da
prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta
a execução, em face do pagamento. Determino que se procedam às anotações de praxe. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Autorizo o
desentranhamento de documentos, mediante certidão nos autos. Libere-se a penhora, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AGUAS
CLARAS - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 13h12. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.005529-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE. Adv(s).:
DF029638 - Vinicius Maia Rodrigues. R: ANDREA DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico que o executado satisfez
a obrigação através de acordo extrajudicial, conforme noticia a petição de fl. 176, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação
jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, diante da certidão de fl. 179, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC,
declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe. Dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, mediante certidão nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 15h. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.16.1.009588-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME E MALL. Adv(s).:
DF034507 - Juliana Nunes Escorcio Lima Moura. R: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o(s) mandado(s) referente(s) ao(s) réu(s) BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA, cuja diligência restou infrutífera, fls. 58/61. Nos termos da Portaria n° 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar
acerca da(s) certidão(es) do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Após, sem manifestação do autor e o
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS, nos termos da Portaria N. 01/2016 deste Juízo e (art.203, § 4º, do CPC), EXPEÇA-SE o mandado
de intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção,
na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 13h38. .
Nº 2016.16.1.007488-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: JESSICA NAIANE MEIRELES DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei petição apresentada por BANCO ITAUCARD SA, com pedido de desentranhamento de mandado. Nos termos
da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, deixo de desentranhar o mandado tendo em vista os endereços informados pelo autor pertencerem a outra
comarca. Certifico ainda que esta Secretaria esgotou todos os mecanismos à sua disposição para localização de endereços e todos os endereços
pesquisados já foram diligenciados, sem sucesso. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor, no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção. Após, sem manifestação do autor e o FEITO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS, nos termos da Portaria N.
01/2016 deste Juízo e (art.203, § 4º, do CPC), EXPEÇA-SE o mandado de intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular
andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. AGUAS CLARAS - DF, segundafeira, 24/04/2017 às 15h11. .
Nº 2016.16.1.007663-5 - Procedimento Comum - A: VALDETE MENDES DA SILVA. Adv(s).: GO025942 - Ricardo Rezende Borges.
R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei recurso de
APELAÇÃO interposto pela parte MB ENGENHARIA SPE 040 SA, com o devido preparo (fl.14/146). Fica a parte apelada intimada a apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as
contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 14h07. .
Nº 2016.16.1.008443-8 - Procedimento Comum - A: AUTO BATERIAS ACUMULADORES LTDA. Adv(s).: DF043324 - Luis Fernando
Moreira Cantanhede. R: W. A. DE SOUSA AUTO PECAS PERSONAL CAR - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei petição às fls. 39/42 , apresentada por AUTO BATERIAS ACUMULADORES LTDA. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo,
deixo de encaminhar os autos para a pesquisa de endereços, pois a pesquisa de fls.31/34 fora feita com o CNPJ correto da empresa requerida.
Assim, DE ORDEM, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Após,
sem manifestação do autor e o FEITO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS, nos termos da Portaria N. 01/2016 deste Juízo e (art.203, § 4º,
do CPC), EXPEÇA-SE o mandado de intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 15h53. .
Nº 2016.16.1.009586-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME E MALL. Adv(s).:
DF034507 - Juliana Nunes Escorcio Lima Moura. R: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o(s) mandado(s) referente(s) ao(s) réu(s) BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA, cuja diligência restou infrutífera, fls.55/58. Nos termos da Portaria n° 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar
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