Edição nº 73/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de abril de 2017
N. 0703273-27.2017.8.07.0018 - MONITÓRIA - A: ALEX MILLER MARQUES. Adv(s).: AL14652 - ANA PAULA RIBEIRO CAMARGO.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: banco pan
s.a.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0703273-27.2017.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALEX MILLER MARQUES RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA
SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida, aduzindo, em
síntese, equívoco quanto à limitação dos descontos em folha de pagamento e omissão quanto ao revisão dos alimentos igualmente descontados
em folha. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, contudo, razão não assiste ao Embargante. O escopo dos Embargos de Declaração não
é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes,
aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. Contudo, o embargante maneja com os presentes aclaratórios verdadeira
reapreciação de meritória da decisão saneadora, visando a majoração dos percentuais dos descontos inicialmente inibidos. O que, como é sabido,
não cabe com o manejo do recurso apresentado pelo Réu. Vejamos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso em apreço, não existe qualquer
dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios porque os empréstimos consignados diretamente em folha de pagamento são modalidades
diversa dos emprésticos cobranças mediante boleto bancário. Ao lado disso, um minoração do valor da pensões alimentícias apenas poderá
ser alcançada por meio da competente ação revisional perante o Juízo competente. Assim, a rediscussão do mérito decisório não se configura
como autorizadora do manejo dos presentes Embargos de Declaração. De forma que eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório
adotado deve ser manifestada pela via recursal própria. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2017 10:48:46. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Substituta
N. 0703430-97.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: MARIA FRANCINETE CARDOSO DE SOUZA. Adv(s).: AL14652 - ANA PAULA RIBEIRO
CAMARGO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0703430-97.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA FRANCINETE CARDOSO DE
SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC, para instruir o feito com cópia do contracheque da autora a fim de viabilizar a apreciação dos
pedidos de justiça gratuita e limitação dos descontos dos empréstimos noticiados. P.I. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2017 11:10:14. CRISTIANA
TORRES GONZAGA Juíza de Direito Substituta
N. 0702443-61.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DARLEY RIBEIRO ROCHA. Adv(s).: DF13721 - VERA LUCIA
VALADARES PAIM. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702443-61.2017.8.07.0018 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DARLEY RIBEIRO ROCHA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimese a parte autora para dizer se o Distrito Federal cumpriu a decisão de id. 6030136, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e
se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 15 dias. P.I. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2017 09:59:54. CRISTIANA TORRES GONZAGA
Juíza de Direito Substituta
N. 0005330-59.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADAO NUNES DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0005330-59.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: ADAO NUNES DA CRUZ RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito ordinário proposta por ADAO NUNES
DA CRUZ em desfavor do Distrito Federal. Postula a parte autora, em breve síntese, condenação do réu em obrigação de fazer, consistente em
proceder a internação da parte demandante em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI em hospital da rede pública ou arcar com os custos
decorrentes da internação em hospital da rede privada. Deferido o pedido liminar, a decisão foi cumprida, sendo internado a parte requerente em
hospital da rede pública, conforme noticiado na petição de id. 6345672. À vista do exposto, satisfeita a pretensão da parte autora, reconheço a
perda superveniente do interesse de agir, por consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Sem custas. Sem
honorários. Operada a preclusão, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2017 07:23:56. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Substituta
N. 0700570-14.2016.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: MARCELO ALVES CAMILO. Adv(s).: DF28713 - NAIRA DA COSTA NUNES, DF29795
- PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA, DF49181 - PAULINE COLLARES NUNES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0700570-14.2016.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARCELO ALVES CAMILO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por
MARCELO ALVES CAMILO em desfavor do DISTRITO FEDERAL. O autor narra que se inscreveu em concurso público para provimento de
vagas e cadastro de reserva para o cargo de Perito Criminal (área técnica Geologia ? Código 107), terceira classe, da Carreira de Polícia Civil
do Distrito Federal, tendo sido convocado até a fase de exames biométricos e avaliação médica, mas foi excluído por ser portador de diabetes
mellitus tipo 1, prevista como incapacitante nos termos do edital. Alega que, interpôs recurso administrativo, mas não obteve êxito. Sustenta que
é portador da enfermidade desde criança e que o profissional médico que o acompanha desde os doze anos de idade atesta a sua capacidade
para o exercício do cargo, com a demonstração de regularidade de todas as taxas, desde março de 2014. Nesse contexto, alega que a decisão
que o excluiu do certame carece de razoabilidade. Pediu, em antecipação de tutela, provimento judicial que lhe assegurasse seguir nas demais
etapas do certame. No mérito, pede a confirmação da liminar, sua nomeação e posse, conforme a ordem de classificação, se aprovado nas
demais etapas do certame. Foi deferida tutela de urgência para assegurar ao candidato seguir no certame (id. 4964208 e id. 4966930). O autor
recolheu custas (id. 5135441) Citado, o Distrito Federal apresentou resposta (id. 5205106). Defende que o autor foi considerado inapto pela
junta médica do certame em razão das seguintes enfermidades incapacitantes: doenças hepáticas e pancreáticas (74), discopatia, laminectomia,
passado de cirurgia de hérnia disca, pinçamento distal lombar do espaço intervertebral, presença de matéria de síntese, exceto quando utilizado
para fixação de fraturas, desde que estejam consolidadas, sem nenhum déficit funcional do seguimento acometido, sem presença de sinais de
infecção óssea (103) e diabetes melittus (117), moléstias que não atendem aos critérios exigidos no edital. Sustenta que a etapa de avaliação
médica tem caráter eliminatório. Pede o julgamento de improcedência. Houve manifestação em réplica (id. 5447992), acompanhada de novos
documentos, inclusive aprovação em prova física (id. 544799). Manifestação do Distrito Federal (id. 5662761). Os autos vieram conclusos. É
o relatório. A parte autora requereu a produção de prova pericia, contudo, entendo que não é o caso de realização de perícia. É que o cerne
da controvérsia está centrado na razoabilidade da inclusão da doença diabetes mellitus no edital de convocação como incapacitante para o
cargo de perito criminal e, portanto, definidora da eliminação de candidatos do certame. As condições pessoais do autor estão suficientemente
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