Edição nº 40/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017
Nº 2017.01.1.001223-9 - Procedimento Comum - A: LUCIANA RIBEIRO PENNA DE AQUINO. Adv(s).: DF035638 - Thiago Moreira de
Carvalho. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO E VIDA. Adv(s).: MG098744 - Fernanda de Oliveira Melo. Mantenho a decisão
agravada pelos fundamentos nela consignados. O processo comporta julgamento antecipado. Anote-se a conclusão para sentença. Int. Brasília
- DF, terça-feira, 21/02/2017 às 16h33. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.120391-2 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: TANIA COSTA LIMA GIVISIEZ. Adv(s).: DF027690 - Alex Felicio
Teixeira. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: EMPRESA ALVORADA DE
HOTEIS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo,
o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do NCPC. Considerando
que a penhora foi efetivada no curso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, eventual insurgência contra a penhora deverá ser
deduzida na própria impugnação, conforme o disposto no art. 525, § 1º, inciso IV, do CPC. Em não havendo manifestação da parte devedora,
intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará na satisfação integral
do débito. Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução
em definitiva. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 16h53. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.049542-3 - Declaratoria - A: PAULISTA CONSTRUCOES INDUSTRIA COMERCIO REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).:
DF000941 - Marco Antonio Mundim, DF009101 - Arlete Torres, DF014097 - Joao Afonso Gaspary Silveira, DF034507 - Juliana Nunes Escorcio
Lima Moura, GO009199 - Wilson Azevedo dos Santos, RS030956 - Rogerio Albino Ruschel. R: SINIAT HOLDING BRASIL, COMERCIO,
INDUSTRIA E IMPORTACAO S/A. Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompilio, DF014343 - Joaquim Guilherme Rosario F.p. Oliveira, DF016147
- Marco Conforto de Alencar Moreira, DF034957 - Marcus Cosendey Perlingeiro, DF03648E - Tatyana Souza Furtado Fusco Pessoa, DF10604E
- Helder Rodrigues da Silva. R: SINIAT S/A MINERACAO, INDUSTRIA E COMERCIO. Adv(s).: DF00482A - João Agripino de Vasconcelos Maia,
DF014234 - Isabela Braga Pompilio, DF034957 - Marcus Cosendey Perlingeiro. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as
partes em face da decisão de fls. 2.032/2.035. A parte ré alega, às fls. 2.038/2.042, que houve omissão quanto à exclusão das despesas de
honorários advocatícios no dispositivo da decisão acima referenciada, bem como que houve omissão/obscuridade quanto ao termo inicial dos
débitos trabalhistas a serem ressarcidos à autora. Insurge-se quanto à fixação dos juros de mora a partir da citação. A parte autora, por sua vez,
aduz às fls. 2.044/2.053 que houve omissão quanto ao pedido de verificação da contabilidade das rés para quantificar o valor devido a título de
comissão de 10%, e contradição no que tange ao pedido de indenização do valor de venda da empresa autora por parte da ré. É o breve relatório.
Decido. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. I - Dos
embargos de declaração da parte ré Nada obstante as alegações das requeridas, não houve omissão na decisão embargada quanto à exclusão
dos valores relativos a honorários advocatícios. Tais valores não haviam sido incluídos no laudo pericial e, na decisão questionada, foi firmado o
entendimento de que o perito agiu de maneira correta. Dessa forma, não há razão para que conste na conclusão da decisão a determinação de
exclusão de valores, pois eles não foram incluídos no cálculo pericial. Melhor sorte não assiste ao réu no que tange ao questionamento quanto
ao termo inicial dos juros de mora. Mostra-se patente, nesse ponto, a intenção de se emprestar efeito modificativo por meio de embargos de
declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da decisão. Considerando que a pretensão de reanalisar o mérito
não se coaduna com a via de embargos de declaração, caso a parte pretenda a modificação da decisão, deverá interpor o recurso adequado.
Por fim, correto o requerido quanto à omissão do termo inicial das despesas trabalhistas que podem ser incluídas no cálculo. Faz-se necessário
que a observação conste das determinações ao perito, tendo em vista que resultou diretamente de acolhimento de impugnação do autor. II - Dos
embargos de declaração da parte autora Não assiste razão à requerente no que tange à alegação de omissão quanto ao pedido de verificação
da contabilidade das rés. Conforme se verifica da decisão embargada, não foi deferido o pedido de inclusão de comissão de 10% em razão
de constituir "bis in idem", tendo em vista que a indenização foi calculada a partir do faturamento da empresa autora, que já incluía a referida
comissão em seus recebimentos. Dessa forma, não há razão lógica para se determinar qualquer perícia na contabilidade da empresa ré, uma
vez que as informações obtidas seriam desnecessárias ao cálculo da indenização. Com relação à indenização pelo valor apurado de venda da
empresa autora, revela-se a intenção de se emprestar efeito modificativo por meio de embargos de declaração, reapreciando matéria enfrentada
pela decisão embargada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da parte autora e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos da
parte ré apenas para acrescentar ao item "c" da parte final da decisão à fl. 2.034-verso que apenas podem ser incluídos os valores a título de
rescisões de contratos de trabalho e rescisões trabalhistas posteriores ao ano 2000. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 21/02/2017
às 16h55. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.099698-2 - Procedimento Comum - A: VANDILIO TEODORO BARBOSA. Adv(s).: DF039780 - Caleb Rabelo Rosa. R: BV
FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati Garcia Lopes, DF048246 - Pio Carlos Freiria Junior. O processo comporta julgamento
antecipado. Anote-se a conclusão para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 16h59. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.063515-7 - Procedimento Comum - A: CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: MG073162 - Fernando
Augusto Pereira Caetano. R: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO SA. Adv(s).: DF061500 - Advocacia Fontes Advogados Associados S/s.
R: JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: MAIDI BATISTA RABELO. Adv(s).: (.). Em razão do impedimento noticiado pelo perito
Eustáquio Antônio Honorato, nomeio o Dr. Frank Lúcio de Matos, perito contábil, com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perito
do Juízo. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias. Intime-se o perito judicial para que diga se possui conhecimento técnico para a realização
da prova e para que apresente sua proposta de honorários, cujo adiantamento se dará conforme determinado na decisão de fl. 323. Brasília DF, terça-feira, 21/02/2017 às 16h57. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 1999.01.1.011026-4 - Acao Civil Coletiva - A: MPDFT. Adv(s).: DF011647 - Isaque Renan Portela Gomes, DF012756 - Osvaldo
Fernandes Nascimento, DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto, SP246084 - Aitan Canuto Cosenza. INTERESSADA: IVIS MARIA DE CAMARGOS FARIA. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: MARIA ALDENICIA DA SILVA. Adv(s).: DF012756 - Osvaldo Fernandes Nascimento, DF037075 - Marina Pereira Antunes de
Freitas. INTERESSADA: JOAO BATISTA FERREIRA DOS SANTOS(ESPOLIO DE). Adv(s).: DF010536 - Robson Alves Moreira. INTERESSADA:
MARIA DE LOURDES PESSOA CARDOSO. Adv(s).: DF012756 - Osvaldo Fernandes Nascimento. INTERESSADA: WILMAR SALDANHA DA
GAMA PADUA. Adv(s).: DF027836 - Michael Lustosa Elvas Roriz de Farias. INTERESSADA: FLAVIO CAVADAS DE ALBUQUERQUE. Adv(s).:
DF035471 - Alessandro Bruno Macedo Pinto. Renove-se o ofício de fl. 2.808, a fim de o Banco do Brasil informe, no prazo de 10 dias, a que
juízo e processo está vinculada a conta corrente 200229-9, agência 3599, de titularidade de Wilmar Saldanha da Gama Pádua. Advirta-se de que
o não cumprimento da determinação pode caracterizar crime de desobediência. Brasília - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 16h57. Jayder Ramos
de Araújo,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2017
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