Edição nº 33/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
intime-se o devedor da penhora efetivada, nos termos dos artigos 523 e 829, ambos do Código de Processo Civil. Em sendo o caso de intimação
pessoal da penhora do veículo, expeça-se de forma concomitante mandado de avaliação. Caso contrário, sem impugnação, em sendo o caso,
expeça-se mandado de avaliação. Restando frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer
certidão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017
às 17h40. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.177402-9 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
ROMILSON NUNES EVANGELISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas
pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, inclusive utilizados todos os sistemas de pesquisa postos à disposição do Poder
Judiciário (fls. 32/35), considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos
do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias, dispensando a publicação em plataforma do CNJ pelo fato do órgão ainda não a
ter disponibilizado. Decorrido o prazo, sem manifestação, nomeio, desde já, CURADOR ESPECIAL à citanda. Dê-se vista pessoal à Defensoria
Pública e anote-se na capa dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 15h03. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.197288-0 - Cobranca - A: PAULO E MAIA SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: DF031040 - Thaise Dias Lima de Souza.
R: MARIA MILCA FERREIRA ANSELMO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Intime-se a parte AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento
voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte AUTORA
advertida de que, transcorrido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Transcorrido sem pagamento. Trata-se de cumprimento de sentença (honorários).
Anote-se. Aplique-se a multa e honorários advocatícios em 10%, previsto no art. 523, § 1º, do CPC. Inicialmente, proceda-se ao bloqueio, via
BacenJud, dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, bem como ao
desbloqueio de eventual valor que exceder ao crédito exequendo. Intime-se a parte devedora sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §
3º, do CPC. Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial e converto o bloqueio em penhora. Após, intime-se o executado na
pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta. Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará de levantamento e, se
total a penhora, venham conclusos para extinção. Se infrutífero, de forma excludente, proceda-se, à: 1. Pesquisa de veículos em nome do devedor.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora. Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência,
que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em
homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a
penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Sem manifestação, expeçase mandado de avaliação. Após, dê-se vista às partes. Se não tiver advogado constituído, intime-se a parte executada da penhora e proceda-se
à avaliação. Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos
direitos creditícios. Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço). Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre
a situação do contrato de financiamento do veículo. Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos
direitos aquisitivos do veículo. Se interessado, intime-se o executado, que ficará como depositário. Em seguida, não havendo impugnação, intimese o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2. Pesquisa de bens imóveis no sistema e-RIDF,
localizado bem, intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora, trazendo, se for o caso, certidão atualizada do imóvel; e
3. Pesquisa no Infojud da última declaração de bens da parte executada, em tendo sido declarada, dê-se vista à parte exequente para requerer
o que entender de direito. Em caso positivo, intime-se o devedor da penhora efetivada, nos termos dos artigos 523 e 829, ambos do Código de
Processo Civil. Em sendo o caso de intimação pessoal da penhora do veículo, expeça-se de forma concomitante mandado de avaliação. Caso
contrário, sem impugnação, em sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação. Restando frustradas as diligências, intime-se a parte exequente
para indicar bens à penhora ou requerer certidão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, § 1º, do
CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 15h14. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.062835-4 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: DF025136 - Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues. R: QUATRO CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: MG109076 - Guilherme Cardoso. R: MAGNO GERNNARI MARIANO.
Adv(s).: (.). Intimem-se pessoalmente os executados com base no art. 774, V, do CPC, no prazo de cinco dias. Após, com ou sem manifestação, ao
exequente para que manifeste-se requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 16h41. Andre Gomes Alves,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.073104-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: MARLUCIA BORGES DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado para
endereço de fornecido às fls. 46, atentando-se para as informações às fls. 47 que deverão acompanhar o mandado. Brasília - DF, quinta-feira,
09/02/2017 às 16h45. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.132932-7 - Obrigacao de Fazer - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 - Maria
Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: ELIZABETH PASSOS GAIOSO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: VINICIUS PASSOS GAIOSO ROCHA. Adv(s).: (.). Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados
pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, inclusive utilizados todos os sistemas de pesquisa postos à disposição do
Poder Judiciário, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos
do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias, dispensando a publicação em plataforma do CNJ pelo fato do órgão ainda não a
ter disponibilizado. Decorrido o prazo, sem manifestação, nomeio, desde já, CURADOR ESPECIAL à citanda. Dê-se vista pessoal à Defensoria
Pública e anote-se na capa dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 16h35. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2004.01.1.047392-7 - Cumprimento de Sentenca - A: APARECIDA DE AVILA LOBATO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de
Almeida, DF013029 - Vera Lucia Rodrigues Pedroso de Vargas, SP280009 - Jose Venicius Trindade Dias. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA
FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. A: EXPEDITO CARLOS GARCIA DE ARAGAO. Adv(s).: (.).
A: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: HUMBERTO SERGIO DE ALBUQUERQUE NOGUEIRA. Adv(s).: (.). A: ILDO
VALDEMAR SCHNEIDER. Adv(s).: (.). A: JOAO PEREIRA SOBRINHO. Adv(s).: (.). A: JONESMAR QUEIROZ. Adv(s).: (.). A: KLEBER SILVA
PORTO. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA SALES BARBOSA. Adv(s).: (.). A: MARIA LUZIA RAMOS FILHA. Adv(s).: (.). A: EXPEDITO CARLOS
GARCIA DE ARAGAO. Adv(s).: (.). A: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: HUMBERTO SERGIO DE ALBUQUERQUE
NOGUEIRA. Adv(s).: (.). A: ILDO VALDEMAR SCHNEIDER. Adv(s).: (.). A: JOAO PEREIRA SOBRINHO. Adv(s).: (.). A: JONESMAR QUEIROZ.
Adv(s).: (.). A: KLEBER SILVA PORTO. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA SALES BARBOSA. Adv(s).: (.). Conforme decisão de fl. 2982 é da
executada a responsabilidade pelos emolumentos (fl. 2983). Quanto aos valores pertinentes ao credor José Maria Ramos Bastos, em razão do
seu falecimento, o levantamente depende da juntada aos autos de documento que comprove a partilha ou a sobrepartilha deste valor (formal de
partilha/escritura pública) ou indicação do juízo onde tramita o inventário para transferência de valores. I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017
às 16h16. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
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