Edição nº 25/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
processuais, se houverem. Após o efetivo recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se.
Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 13h50. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.003534-7 - Obrigacao de Fazer - A: ESPOLIO DE NEWTON ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031680 - Joao Paulo de
Oliveira Boaventura. R: FUNDACAO ASSEFAZ FUNDACAO ASSIST SERVIDORES MINIST FAZENDA. Adv(s).: DF017233 - Ana L Brandao
Albuquerque, DF017462 - Carlos Eduardo Duttweiler, DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, DF08441E - Thiago Viveiros Tiberio,
SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. HERDEIROS: ELIANE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. HERDEIROS:
ALOISIO BATISTA VIEIRA. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. HERDEIROS: SUZANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021582 - Elson dos
Santos Ronna. HERDEIROS: CLEUSA LAZARA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SARAH DE OLIVEIRA BOAVENTURA. Adv(s).: (.).
Reputo regularizada a situação pólo ativo. Na forma do artigo 110 do CPC, substitua-se o Espólio de Newton Alves de Oliveira pelos herdeiros
Eliana de Oliveira, Aloísio Batista Vieira e Susana de Oliveira. Registre-se. Oficie-se à Distribuição para as alterações de praxe. Ainda, manifestese a requerida sobre a impugnação apresentada às fls. 752/770. Intime-se. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 17h59.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 42458/97 - Execucao de Sentenca - A: ANDRE LUIS MARINHO. Adv(s).: DF01441A - Jose Eymard Loguercio. R: PREVI. Adv(s).:
DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni, DF016875 - Antonio de Vicente Borges, DF019273 - Polyanna Ferreira Silva, DF020015 - Carlos Roberto de
Siqueira Castro, DF032682 - Bruna Sheylla de Olivindo, PR031600 - Deivis Marcon Antunes. Por determinação judicial, abro vista destes autos
ao RÉU para pagar as custas finais, no valor de R$ 184,40, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso as custas não sejam recolhidas, os autos
serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do
Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado
o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 18h01. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.002475-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15. Adv(s).: DF045435 - Marilia da Silva Lima.
R: MARCIO SOARES MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento
do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 18h10. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.004790-5 - Procedimento Comum - A: SUZANA MARIA DE OLIVEIRA CUATRIN. Adv(s).: DF027313 - Cecilia Viana
Cordeiro. R: ERIC YIN VIEIRA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HOSPITAL MATERNIDADE BRASILIA. Adv(s).: (.). Venha aos autos
algum comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, porquanto o documento de fls. 22/23 demonstra
uma movimentação financeira considerável. Outrossim, esclareça em que consiste a responsabilidade civil do segundo requerido, porquanto não
houve descrição de qualquer conduta que lhe seja imputável, a fim de averiguar a existência de falha na prestação de serviço. Prazo de 10 (dez)
dias. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 18h20. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.011011-5 - Monitoria - A: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST DEF. Adv(s).:
DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: AILTON MARTINS CARDOSO. Adv(s).: DF042239 - Claudio Damasceno Lopes, DF046791
- Juliana da Silva Araujo. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória,
definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
30/01/2017 às 18h25. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.114286-7 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: JOAO PAULO LUCAS ROCHA MARCELINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, nesta data,
às folhas 34, certidão do oficial de justiça relativa MANDADO DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDO, com a informação de que o réu não reside no
local. Nos termos da Portaria 02/2009, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial
de Justiça (PRAZO: 5 dias úteis). Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 18h34. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.068310-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MODIFIC CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. Adv(s).: DF034801 - Renato
Couto Mendonça, DF035055 - Cleyber Correia Lima, DF044437 - Carlos Angelico Campos de Lima Filho. R: BRAZILIAN CAFETERIA LTDA EPP.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto
no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Expeça-se alvará, imediatamente, em favor do requerente para levantamento da quantia consignada no feito
(fls. 111), nos termos do pactuado. Custas conforme acordado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 18h43.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.068309-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MODIFIC CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. Adv(s).: DF034801 - Renato
Couto Mendonça, DF035055 - Cleyber Correia Lima, DF044437 - Carlos Angelico Campos de Lima Filho. R: BRAZILIAN CAFETERIA LTDA
EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no
disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Expeça-se alvará em favor do requerente para levantamento das quantias consignadas no feito
(fls. 54), nos termos do pactuado. Custas conforme acordado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 18h47.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.036580-4 - Monitoria - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).: DF029443 Jackson Sarkis Carminati. R: JDA PAZ BARBOSA ROUPAS E ACESSORIOS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: JAILMA DA
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