Edição nº 235/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO em 15/12/2016 De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo,fica intimado o
credor para, a seu critério, postular o cumprimento do "decisum", observadas as disposições do art. 523 e seguintes do CPC, com o recolhimento
das custas correspondentes. Prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 16h16. .
Nº 2014.01.1.132247-3 - Procedimento Comum - A: BRENO BAJO DUTRA. Adv(s).: DF039012 - Carlos Eduardo Ferreira dos Santos.
R: ZAINE MIRANDA MOTA FERREIRA. Adv(s).: DF050532 - Leidiane da Silva Guedes. Certifico e dou fé que juntei aos autos a APELAÇÃO
ofertada pela parte RÉ, fl(s). 284/301. Venham as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares,
na forma do artigo 1009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante. Brasília
- DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 16h17. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.108135-4 - Tutela Antecipada Antecedente - A: MAURICIO DE CAMPOS BASTOS. Adv(s).: DF007383 - Gustavo
Henrique Caputo Bastos. R: SULAMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLEA CAPUTO BASTOS.
Adv(s).: (.). R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. Adv(s).: DF049903 - Renata Sousa de Castro Vita. Mantenho a decisão
agravada (fls. 25-26). Certifique a Secretaria em 15 dias em que efeitos foi recebido o AGI. Intime-se. Diga a parte autora, em réplica, sobre as
contestações e documentos. Prazo: 15 dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 16h21. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.029709-0 - Procedimento Comum - A: EVERY TI TECNOLOGIA E INOVACAO EIRELI ME. Adv(s).: DF030607 - Rafael
Minare Brauna. R: MARIAR AR CONDICIONADO EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Intime-se o executado para o pagamento voluntário do
débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo
523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário,
sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se
os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer
se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo
acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já
depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais
deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento
voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 16h26.
Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
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