Edição nº 206/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de novembro de 2016
N� 0710200-83.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A:
PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR. R: DAVID MENDES DE OLIVEIRA LEITE. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio
Tavernard Lima Número do processo: 0710200-83.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: GOLD
SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY
S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA
RECORRIDO: DAVID MENDES DE OLIVEIRA LEITE DECISÃO Em detida análise dos autos, constata-se que há indicativo de que o contrato de
promessa de compra e venda foi firmado no âmbito do programa de habitação ?Minha Casa, Minha Vida?, consoante documento de ID. 146359.
Portanto, em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.601.149/RS, determino a suspensão do processamento
do presente recurso, até ulterior determinação da Corte Superior, ainda que não haja nas razões recursais impugnação acerca do tema. Cumprase. Brasília/DF, 27 de outubro de 2016. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito
N� 0706295-70.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A:
PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR. R: MARIA BEZERRA SOARES. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio
Tavernard Lima Número do processo: 0706295-70.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: GOLD
SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY
S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA
RECORRIDO: MARIA BEZERRA SOARES DECISÃO Em detida análise dos autos, constata-se que há indicativo de que o contrato de promessa
de compra e venda foi firmado no âmbito do programa de habitação ?Minha Casa, Minha Vida?, consoante documento de ID. 104517. Portanto,
em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.601.149/RS, determino a suspensão do processamento do presente
recurso, até ulterior determinação da Corte Superior, ainda que não haja nas razões recursais impugnação acerca do tema. Cumpra-se. Brasília/
DF, 27 de outubro de 2016. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito
N� 0706295-70.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A:
PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR. R: MARIA BEZERRA SOARES. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio
Tavernard Lima Número do processo: 0706295-70.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: GOLD
SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY
S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA
RECORRIDO: MARIA BEZERRA SOARES DECISÃO Em detida análise dos autos, constata-se que há indicativo de que o contrato de promessa
de compra e venda foi firmado no âmbito do programa de habitação ?Minha Casa, Minha Vida?, consoante documento de ID. 104517. Portanto,
em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.601.149/RS, determino a suspensão do processamento do presente
recurso, até ulterior determinação da Corte Superior, ainda que não haja nas razões recursais impugnação acerca do tema. Cumpra-se. Brasília/
DF, 27 de outubro de 2016. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito
N� 0706295-70.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A:
PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR. R: MARIA BEZERRA SOARES. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio
Tavernard Lima Número do processo: 0706295-70.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: GOLD
SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY
S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA
RECORRIDO: MARIA BEZERRA SOARES DECISÃO Em detida análise dos autos, constata-se que há indicativo de que o contrato de promessa
de compra e venda foi firmado no âmbito do programa de habitação ?Minha Casa, Minha Vida?, consoante documento de ID. 104517. Portanto,
em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.601.149/RS, determino a suspensão do processamento do presente
recurso, até ulterior determinação da Corte Superior, ainda que não haja nas razões recursais impugnação acerca do tema. Cumpra-se. Brasília/
DF, 27 de outubro de 2016. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito
N� 0706295-70.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A:
PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR. R: MARIA BEZERRA SOARES. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio
Tavernard Lima Número do processo: 0706295-70.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: GOLD
SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY
S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA
RECORRIDO: MARIA BEZERRA SOARES DECISÃO Em detida análise dos autos, constata-se que há indicativo de que o contrato de promessa
de compra e venda foi firmado no âmbito do programa de habitação ?Minha Casa, Minha Vida?, consoante documento de ID. 104517. Portanto,
em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.601.149/RS, determino a suspensão do processamento do presente
recurso, até ulterior determinação da Corte Superior, ainda que não haja nas razões recursais impugnação acerca do tema. Cumpra-se. Brasília/
DF, 27 de outubro de 2016. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito
N� 0706295-70.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A:
PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR. R: MARIA BEZERRA SOARES. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio
Tavernard Lima Número do processo: 0706295-70.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: GOLD
SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY
S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA
RECORRIDO: MARIA BEZERRA SOARES DECISÃO Em detida análise dos autos, constata-se que há indicativo de que o contrato de promessa
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