Edição nº 202/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de outubro de 2016
de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Após, havendo ou não manifestação, voltem conclusos com os autos que ensejaram
a distribuição por dependência, para adoção das providências pertinentes. Brasília - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 14h29. Marilza Neves
Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.019063-5 - Procedimento Comum - A: GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina Bustos Catta
Preta. R: PLUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: SCHYSLENE ALVES
GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: (.). Ciente da renúncia noticiada à fl. 263, retire-se o nome do advogado renunciante dos sistemas informatizados, observando-se
que a parte autora continua patrocinada nos autos pel Dra. Maria Catarina Catta Pretta. Em termos de prosseguimento, expeça-se mandado de
citação para o seu fiel cumprimento em desfavor da 1ª requerente, no endereço indicado à fl. 202, o que já deveria ter sido promovido desde o
ato praticado à fl. 248. Observe-se e Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 15h19. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.065738-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 Antonio Samuel da Silveira. R: CLEYTON BASILIO DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho fl. 47. Ao contrário do que a parte autora
pretende fazer crer, a procuração outorgada nos autos e novamente apresentada às fls. 56/59, foi conferida, em nome próprio pelo mandatário e
não na qualidade de procurador da parte autora. Assim, não resta suprida nos autos a determinação de regularização da representação processual
da autora, o que, caso não suprido no prazo de 5 dias, imporá a extinção do feito, independentemente de nova intimação. Observe, ainda, a parte
autora que não será novamente apreciado pedido da mesma natureza sem que cumpra o que foi anteriormente determinado. Em face do tempo
decorrido desde o ajuizamento da ação, ao suprir a falha pertinente à regularização de sua representação processual, a parte autora deverá,
ainda, apresentar nova planilha descritiva do débito. Decorrido o prazo, havendo, ou não, manifestação, voltem conclusos em mesa. Brasília DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 14h23. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.029153-2 - Monitoria - A: WILIAN RODRIGUES CAVALCANTE. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. R:
PEDROLINA PAULA DOS ANJOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Manifeste-se a parte autora quanto às informações obtidas em consultas
aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, constantes dos relatórios a seguir, promovendo a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez)
dias, atentando-se à necessidade de diligenciar em todos os endereços constantes nos autos, para fins de esgotamento dos meios de busca pelo
endereço da parte ré. Brasília - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 13h10. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.191082-2 - Procedimento Comum - A: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS. Adv(s).: DF030169 - Joao Marconi Oliveira
de Melo. R: BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz Pereira. Previamente à homologação do acordo firmado pelas
partes e analisando detidamente os autos, verifico que o subscritor do termo de acordo de fls. 116/118, o advogado Dr. Luis Fernando Lima Pereira
não está habilitado nos autos. Tem-se como pressuposto processual subjetivo de existência a capacidade postulatória do advogado legalmente
autorizado, por instrumento de procuração, a representar a parte em juízo . Portanto, regularize o subscritor do referido acordo carreando aos
autos o instrumento de mandato que comprove ter legitimidade para a pretensão deduzida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento,
sem a homologação do acordo, em especial considerando que o feito já foi sentenciado e, ainda, a intimação de fl. 109. Brasília - DF, segundafeira, 24/10/2016 às 15h02. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.139291-2 - Cumprimento de Sentenca - A: LANCHES CEU AZUL LTDA. Adv(s).: DF015106 - Antonio Alberto do
Vale Cerqueira. R: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF015184 - Luciano Andrade Pinheiro. R: OAS
EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).: DF015184 - Luciano Andrade Pinheiro. R: FAENGE FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).:
DF015184 - Luciano Andrade Pinheiro. O feito ingressou no cumprimento de sentença à fl. 263. À secretaria para que exclua dos cadastros
informatizados o 2º executado OAS Empreendimentos S.A, a qual foi excluída da relação processual conforme decisão de fl.312. A consulta ao
sistema BACENJUD restou frutífera, conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da 1ª executada,
tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado,
determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo, bem como o desbloqueio do valor excedente (doc.
anexo). Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha
a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária. Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto
no art. 854, §5º, do CPC/2015, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações,
não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Considerando a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a 1ª executado,por publicação, para eventual objeção, no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC/2015. Tendo em vista a atual sistemática do CPC/2015, na mesma oportunidade, intime-se a
executada, para que, querendo, apresente impugnação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do CPC/2015,
que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º, do mesmo dispositivo.
Havendo objeção à indisponibilidade determinada, com fundamento no art. 10 do CPC/2015, dê-se ciência à parte contrária para manifestação,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos. Não havendo impugnação, voltem conclusos para conversão da indisponibilidade em
penhora, na forma do § 5º do art. 854 do CPC. Em caso de impugnação a penhora, faculte-se a manifestação do exequente, pelo prazo de 15
(quinze) dias e, após, voltem conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 13h15. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.085835-8 - Execucao Forcada - A: MARCELO DA SILVA ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior.
R: CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. INTERESSADA: ROSILDA FERREIRA
SILVA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois a conduta do executado não se enquadra
nas hipóteses previstas no art. 774, do CPC. Observo, ainda, que o ofício à Junta Comercial já foi expedido à fl. 465. O intuito do art. 861, do CPC,
que define as regras para a expropriação das cotas do devedor penhoradas nos autos, é manter a affectio societatis (vontade dos sócios em
criar uma sociedade), razão pela qual os sócios não devedores tem a preferência na adjudicação das cotas sociais e, não havendo interesse dos
sócios, há a possibilidade liquidação das cotas. Compulsando os autos, observa-se que o devedor não cumpriu integralmente as determinações
de fl. 472, pois não apresentou balanço especial, tampouco liquidou as cotas, conforme lhe foi facultado, razão pela qual depreende-se que não
possui interesse em manter a affectio societatis. Nesse caso, o art. 861, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de leilão judicial das cotas. Assim,
indefiro o pedido de intimação do executado para que deposite, de imediato, o valor apurado pela liquidação, pois sequer realizada. Intime-se
o exequente a promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira,
24/10/2016 às 13h24. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.196396-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: THIAGO GOMES DAS NEVES BRITO. Adv(s).: DF045271 Gustavo Alves Freire de Carvalho. R: GREGORY LUCAS COTRIM DIOSES. Adv(s).: DF027293 - Adriana da Costa Ferreira. INTERESSADA:
PROCURDORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença em relação aos
honorários de sucumbência, movido por GUSTAVO ALVES FREIRE DE CARVALHO em desfavor de GREGORY LUCAS COTRIM DIOSES.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive
com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias corridos, por se tratar de regra de direito material, sob
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