Edição nº 187/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de outubro de 2016
Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e PEDRO DE ARAUJO
YUNG TAY NETO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Setembro de 2016 Juiz
EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e
46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator Acórdão elaborado na forma disposta nos arts. 46 da
Lei 9.099/1995 e nos 12, inciso XI, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. O Senhor Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal Com o
relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
Nº 0700214-13.2016.8.07.0003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JULIO CESAR DA SILVA. Adv(s).: DFA5036300 - JULIO
CESAR DA SILVA. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: TRANSFOLHA TRANSPORTE E
DISTRIBUICAO LTDA.. Adv(s).: SPA7418200 - TAIS BORJA GASPARIAN. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0700214-13.2016.8.07.0003 EMBARGANTE(S) JULIO CESAR DA SILVA
EMBARGADO(S) CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. e TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. Relator Juiz EDUARDO
HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 968972 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/90, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição se verifica nos
casos em que a decisão contém proposições incompatíveis entre si, de modo que, do ponto de vista lógico, a afirmação de uma delas corresponda
à negação de outra. Na espécie, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequadamente
motivada de acordo com as provas constantes dos autos. Os fundamentos apontados são compatíveis entre si e com a parte dispositiva. Ademais,
não há qualquer erro material no acórdão. O inconformismo da parte embargante revela nítida tentativa de modificar a fundamentação ou o
entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e PEDRO DE ARAUJO
YUNG TAY NETO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Setembro de 2016 Juiz
EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e
46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator Acórdão elaborado na forma disposta nos arts. 46 da
Lei 9.099/1995 e nos 12, inciso XI, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. O Senhor Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal Com o
relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
Nº 0700214-13.2016.8.07.0003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JULIO CESAR DA SILVA. Adv(s).: DFA5036300 - JULIO
CESAR DA SILVA. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: TRANSFOLHA TRANSPORTE E
DISTRIBUICAO LTDA.. Adv(s).: SPA7418200 - TAIS BORJA GASPARIAN. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0700214-13.2016.8.07.0003 EMBARGANTE(S) JULIO CESAR DA SILVA
EMBARGADO(S) CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. e TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. Relator Juiz EDUARDO
HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 968972 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/90, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição se verifica nos
casos em que a decisão contém proposições incompatíveis entre si, de modo que, do ponto de vista lógico, a afirmação de uma delas corresponda
à negação de outra. Na espécie, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequadamente
motivada de acordo com as provas constantes dos autos. Os fundamentos apontados são compatíveis entre si e com a parte dispositiva. Ademais,
não há qualquer erro material no acórdão. O inconformismo da parte embargante revela nítida tentativa de modificar a fundamentação ou o
entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e PEDRO DE ARAUJO
YUNG TAY NETO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Setembro de 2016 Juiz
EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e
46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator Acórdão elaborado na forma disposta nos arts. 46 da
Lei 9.099/1995 e nos 12, inciso XI, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. O Senhor Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal Com o
relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
Nº 0706298-52.2015.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA. Adv(s).: DFA1293100 RODRIGO MADEIRA NAZARIO. R: MATHEUS SOUSA DE MOURA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: BERTOLDO DE MOURA NETO. Adv(s).:
Não Consta Advogado. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS
DE DECLARA??O 0706298-52.2015.8.07.0007 EMBARGANTE(S) AUTO VIACAO MARECHAL LTDA EMBARGADO(S) MATHEUS SOUSA
DE MOURA e BERTOLDO DE MOURA NETO Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 968976 EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 DO
FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição,
omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o Art. 48 da Lei n. 9.099/95. 2. Na espécie, não logrou a
parte embargante apontar quaisquer defeitos intrínsecos na decisão colegiada, que restou devida e suficientemente fundamentada. Na verdade,
ao manifestar seu inconformismo, revela nítida tentativa de modificar a fundamentação ou o entendimento firmado pelos julgadores, o que é
inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Setembro de 2016 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS
- Relator Acórdão elaborado na forma disposta nos arts. 46 da Lei 9.099/1995 e nos 12, inciso XI, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas
Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
Nº 0706298-52.2015.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA. Adv(s).: DFA1293100 RODRIGO MADEIRA NAZARIO. R: MATHEUS SOUSA DE MOURA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: BERTOLDO DE MOURA NETO. Adv(s).:
611