Edição nº 184/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de setembro de 2016
veículo encontra-se com restrição de alienação fiduciária (fls. 188/189), motivo pelo qual a penhora deverá recair sobre os direitos aquisitivos do
bem e não sobre a sua propriedade. Desse modo, caso o exequente pretenda a penhora sobre os direitos do veículo, deverá fornecer os dados
do credor fiduciário, para expedição de ofício a fim de que este informe se já houve a quitação do contrato ou o saldo devedor do veículo. Isto
posto, indefiro o pedido. Brasília - DF, sexta-feira, 23/09/2016 às 17h39. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.182910-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARELSON FRANCISCO BUENO. Adv(s).: DF007650 - Carlos Antonio Reis,
DF030216 - Raiciliano Ferreira Guerreiro. R: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a penhroa no rosto
dos autos dos processos, conforme solicitado pelo exequente. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos, até o valor de R$ 208.924,20,
para: 1) Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Brasília, processo nº 2004.01.1.039351-0; 2) Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, processo nº
2010.01.1.022941-3; 3) Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, processo nº 2007.01.1.04418-9. Intime-se o executado, por AR, no endereço em que
foi citado, uma vez que é revel (fl. 81). Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 13h55. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.087328-8 - Declaratoria - A: CAFE BRASILIS LTDA ME. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho. R: CONDOMINIO
DO EDIFICIO TERRA BRASILIS. Adv(s).: DF018584 - Daniel Ferreira Melo. BPROCESSO 87328-8/13 Venha o pedido de cumprimento de
sentença dos honorários de sucumbência em termos, como recolhimento das custas processuais. Desapensem-se os autos da ação de Despejo
nº 135680-9/13. PROCESSO 135680-9/13 Iniciado o cumprimento de sentença, pelo valor do débito de R$ 16.479,61, o executado realizou o
depósito de fl. 161. Foi proferida a sentença de fl. 171, julgando extinto o processo, pelo pagamento. Alvará levantado à fl. 175. O Condomínio
autor peticionou à fl. 180, solicitando a intimação do executado para pagamento da conta de luz dos meses de junho e julho, no valor de R$
4.170,78. Nada a prover. Além de o feito já ter sido extinto, pelo pagamento, os valores solicitado relativos às contas de luz não foram incluídos
na sentença objeto da execução. Pagas as custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Desapensem-se estes autos da ação
Declaratória nº87328-8/13 Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 15h18. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.098298-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ODECI FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF031098 - Alessandra Costa
de Carvalho. R: MANASSEIS BATISTA SOARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Conforme certidão de fl. 125, o executado já
foi regularmente intimado do início da fase de cumprimento de sentença. Todavia, não efetuou o pagamento do débito nem impugnou a fase
executória. Logo, fica o exequente intimado a requerer o que entender de direito, impulsionando o feito, sob pena de arquivamento. Brasília - DF,
segunda-feira, 26/09/2016 às 11h34. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.099557-5 - Cominatoria - A: GLEIDIANA MIGUEL CAILOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CASSI
CAIXA DE ASSISTENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira, DF028438 - Rodrigo Molina
Resende Silva. A parte autora afirma que a ré não cumpriu a integralidade da sentença (fl. 293), requerendo o ressarcimento dos valores gastos
com o medicamento TOXINA. Intimada, a requerida informa que a autora não requereu frascos de medicamento, de forma que não pode ser
compelida ao ressarcimento dos valores gastos pela autora com o medicamento adquirido. A autora ratifica, a fl. 307, que o ressarcimento dos
valores gastos com medicamento lhe é devido. É o relato do necessário. Decido. Intime-se a parte autora para que dê início a fase de cumprimento
de sentença, juntando aos autos planilha atualizada do débito. Desnecessário o pagamento de custas processuais, tendo em vista que a parte
autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 11h01. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.181867-9 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIEURO INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E
TEC. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: BRUNO KHAYAT PANIAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Devidamente intimado quanto ao
início da fase de cumprimento de sentença (uma vez que mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo), o executado deixou de pagar
o débito e não apresentou impugnação (fl.145). Ao exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena
de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 11h03. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.002889-7 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO CHAGAS SILVA LIMA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Tendo em vista o pedido de fl. 198-199, expeça-se alvará de levantamento
da quantia de fls. 180-181 em favor da autora, em nome da advogada JOANA DARC RODRIGUES SILVA que conforme procuração de fl. 23 e
substabelecimento de fl. 200, possui poderes para dar e receber quitação. Após, pagas as custas finais, dadas as baixas de estilo, arquivem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 10h21. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.077581-3 - Monitoria - A: SERGIPE SOLUCOES GRAFICAS LTDA ME. Adv(s).: DF028574 - Karla Zardini Dorado
Valentino. R: MATIAS VIEIRA CORREIA CAIXETA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MALBA CORREA DA SILVA CAIXETA. Adv(s).: (.). Antes
da expedição do edital de citação, aguarde-se o retorno do mandado de fl. 95, sem cumprimento. Brasília - DF, sexta-feira, 23/09/2016 às 17h14.
Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.118727-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616
- Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao, DF048218 - Patrícia Keijock Turquiello. R: IGOR CARVALHO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Tendo em vista o pedido de marcação de audiência pela parte exequente (fl. 80), designe-se. Após, intimem-se as partes para comparecimento,
atentando-se ao fato de que o executado é revel (fl. 33). Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 10h50. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.175292-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MOACIR LOPES DE SOUZA. Adv(s).: DF030309 - Eduardo Octavio Teixeira
Alvares. R: DEULMA LUSTOSA NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc., O novo Código de Processo Civil, em vigor a partir do
dia 18 de março de 2016, estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921,
inciso III). O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas,
sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas
disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de
informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante
disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 23/09/2017, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Transcorrido
esse prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido
com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas nestes autos, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo
final é o dia 23/09/2022 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento
para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes
para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. I. Brasília - DF, sexta-feira, 23/09/2016 às
18h44. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.006888-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE LUCIO TRAJANO ME NOVA ESTAMPA. Adv(s).: DF023106 - Danilo da
Costa Ribeiro. R: LUAN BACRY BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fica o exequente intimado a promover o andamento do feito, requerendo
o que entender de direito, sob pena de extinção processual. Destaque-se que o mandado de penhora de bens móveis do executado retornou
sem cumprimento (fl. 70). Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 10h31. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
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