Edição nº 155/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de agosto de 2016
qual(is) se encontra(m) disponível(eis) neste Cartório para retirada.Prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os presentes autos ao Contador
Judicial, para o cálculo das custas finais conforme sentença de fl. 255 Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 11h01. .
DECISÃO
Nº 2000.01.1.055698-9 - Execucao de Sentenca - A: NILDON CEZAR DOS SANTOS. Adv(s).: DF004538 - Nildon Cezar dos Santos. R:
JOSE MARIA DA CUNHA. Adv(s).: DF009678 - Rosemira Conceicao Azeredo de Lima Sousa, DF037221 - Murilo de Menezes Abreu, RS019644 Denize Mendes de Campos. Fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento dos emolumentos para registro da penhora incidente sobre o
imóvel, conforme informado pelo Tabelião do Registro de Imóveis de Anapólis, no prazo improrrogável de vinte dias, sob pena de desconstituição
da penhora, haja vista o tempo transcorrido desde a expedição da Carta Precatória (2014). Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 14h15.
Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.127444-3 - Cumprimento Provisorio de Decisao - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato
Pissini, SP198040 - Sandro Pissini Espindola. R: PREMIUM COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF007878 Joao Resende Filho, DF021568 - Luciana Dias Cruvinel. R: LIDIA PINHEIRO GILSON . Adv(s).: DF041642 - Tarcisio Gomes Cruz, DF042610
- Lucy Carla Silva Araujo. R: RENATO MARTINS DE FREITAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença protocolizada por LIDIA PINHEIRO GILSON às fls. 412/557. Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo,
motivo pelo qual recebo a impugnação sem atribuição do referido efeito (art. 525, § 6º, NCPC). Ao exequente para manifestação no prazo de 15
(quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 15h13. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.055794-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ARTE MINEIRA DECORACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF17757A - Joao Pedro
da Costa Barros. R: CARLA ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc., O novo Código de Processo Civil, em vigor a partir do
dia 18 de março de 2016, estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921,
inciso III). O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas,
sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros (fls. 56, 72 e 64). Destaquese que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único
meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer
seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 15/08/2017, na forma do art. 921, § 1º,
CPC. Transcorrido esse prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o
que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas nestes autos, inicia-se a contagem da prescrição
intercorrente, cujo termo final é o dia 15/08/2022 (art. 921, § 4º, CPC, c/c art. 206, § 5º, I, CC/02). Decorrido o prazo de um ano de suspensão,
arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não
tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado,
na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se
conclusão. I. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 16h47. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.102733-8 - Obrigacao de Fazer - A: HUGO BORGES DE SOUSA. Adv(s).: DF039180 - Leonardo Dias Leite. R: SAINT
MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP203688 - Leonardo Francisco Ruivo. Intimado a se manifestar sobre interesse na
oitiva da testemunha arrolada, o autor informou que desiste de sua oitiva e requer o depoimento pessoal da ré e a oitiva de outra testemunha. O
depoimento pessoal não foi requerido no prazo concedido à parte para a especificação de provas. Indefiro o pleito ante a preclusão. Somente é
possível a substituição da testemunha que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor e que, tendo mudado de residência
ou de local de trabalho, não for encontrada. Como não se faz presente nenhum dos casos previstos no art. 451 CPC, indefiro o pleito. Anote-se
conclusão para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 15h22. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.118727-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao, DF048218 - Patrícia Keijock Turquiello. R: IGOR CARVALHO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tratase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por UNICEUB em face de IGOR CARVALHO SILVA. O feito foi arquivado nos termos do artigo
921, § 1º, do NCPC. Requer o exequente que se oficie o INSS para que informe se o executado trabalha com carteira assinada e quem é o
seu órgão empregador. É o relato do necessário. Decido. Indefiro o pedido retro, uma vez que compete ao exequente promover as diligências
necessárias à impulsão processual. Dessa forma, suspendo a execução e o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, § 1ª, NCPC. Brasília
- DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 11h16. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.013544-4 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO PROCESSUS DE CULTURA E APERFEICOAMENTO JURIDICO
LT. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: LIGA CENTRO OESTE DE TAEKWONDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O réu, regularmente
citado (fl. 80), quedou-se inerte (fl. 85), deixando de realizar o pagamento e de apresentar oposição dos embargos à ação monitória. Por força
do disposto no art. 701, § 2º, NCPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial. Assim, converto o
mandado inicial em mandado executivo. Anote-se. Fica o exequente intimado a recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença,
bem como trazer planilha atualizada do débito, com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 524 do NCPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Recolhidas as custas e apresentada a planilha do débito, intime-se o executado, via AR --- eis que a parte executada não possui advogado
constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa
fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor
houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com
o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de
petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º,
CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio
eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525
CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e
5º. A Secretaria deverá observar que, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo para
pagamento voluntário (art. 526) e de impugnação (art. 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia,
a fim de se cumprir com exatidão o disposto no art. 525, § 6º, CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte
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