Edição nº 140/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de julho de 2016
quanto ao cumprimento integral da obrigação determinada na sentença (fl. 109), promova o retorno dos autos ao arquivo. Santa Maria - DF, sextafeira, 22/07/2016 às 14h29. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.10.1.002882-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DELTON QUIRINO DA SILVA. Adv(s).: DF028150 - Jose Eduardo
da Silva Lemos, DF030650 - Everaldo Pereira Franca. R: MAIARA BARBOSA LIMA. Adv(s).: DF037819 - Ana Maria Rabelo de Araujo. Defiro
o desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora (fls. 3 e 13 a 67), conforme requerido à fl. 144, mediante recibo e certidão nos
autos. Intime-se o requerente para buscá-los, no prazo de 05 dias. Após a retirada dos documentos, arquive-se. Santa Maria - DF, sexta-feira,
22/07/2016 às 14h30. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2016.10.1.003144-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EDIELSON RODRIGUES DA PAZ. Adv(s).: DF041832 - Marco
da Silva Barbosa. R: TRADDE COMUNICACAO INTEGRADA WEB. Adv(s).: (.). R: EDIONE DE SOUZA MACHADO. Adv(s).: (.). Em atenção ao
pedido formulado pelo autor à fl. 51, defiro a exclusão da primeira requerida do polo passivo da lide. Anote-se. Retifique-se a autuação. Designese nova data para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Segue sentença de extinção quanto a AMPLITUDE WEB. Santa Maria
- DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 14h31. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito SENTENÇA - Homologo, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor quanto a AMPLITUDE WEB. Com o que, julgo EXTINTO o processo, sem
análise do mérito, quanto a essa parte, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Dê-se baixa
e promova a exclusão no sistema eletrônico quanto a essa parte. P.R I. Santa Maria - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 14h33. Renata Alves de
Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.10.1.002100-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: VANDA DE SOUSA DA SILVA. Adv(s).: DF037879 - Kelly
Cristina da Silva Teles. R: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. Adv(s).: ES011582 - Manuela Insunza, RJ122539 José Campello Torres Neto. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10% (art. 523, CPC). Santa Maria - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 14h39. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.10.1.001948-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EDIVAN OLIVEIRA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
BRADESCO DENTAL. Adv(s).: BA008564 - Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, BA011552 - Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, BA016506 Ianna Carla Câmara Gomes. Diante da declaração da parte autora de que a quantia depositada corresponde à quitação do débito (fl. 63), promova
a Secretaria o arquivamento dos autos. Santa Maria - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 14h41. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza
de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.10.1.003222-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: HELENA CELIA FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF050621 - Thiago Gabriel Ferreira Barbosa. R: CONSTRUTORA SERRALHERIA E MARMORARIA ESPIRITO SANTO LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fls. 24/25, haja vista que a parte autora não requereu o cumprimento da sentença, conforme
determinado pelo art. 523, do CPC, bem como pelo dispositivo da sentença (fl. 20), in verbis: "Passada em julgado, a parte autora deverá requerer
o cumprimento da sentença, a partir de quando a parte condenada será intimada para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa
de 10% (art. 523, CPC)" Assim, diante da certidão de trânsito em julgado da sentença à fl. 22, promova a Secretaria o arquivamento dos autos.
Santa Maria - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 14h42. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.10.1.002460-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCELINA APARECIDA SANTOS. Adv(s).: DF046458 Stephanie da Cruz Barroso. R: CARLOS LUIS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte
requerida. Dê-se vista à Defensoria Publica. Santa Maria - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 15h43. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza
de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.10.1.002428-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ELIZABETE MARIA MALVEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DECOLAR.COMLTDA. Adv(s).: SP271431 - Marilia Mickel Miyamoto, SP317336 - Joao Batista de Lima Junior. Diante da
declaração da parte autora de que a quantia depositada corresponde à quitação do débito (fl. 58), promova a Secretaria o arquivamento dos
autos. Santa Maria - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 15h56. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.10.1.002426-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SALVADOR VITO DA SILVA. Adv(s).: DF039680 - Rodrigo Egidio
Santiago. R: DECOLAR.COM LTDA. Adv(s).: DF045791 - Marilia Mickel Miyamoto, SP271431 - Marilia Mickel Miyamoto. R: LANTAM AIRLINES
GROUP S/A. Adv(s).: DF045788 - Fabio Rivelli, SP297608 - Fabio Rivelli. Expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora, da
quantia depositada (fl. 135). Feito, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o alvará de levantamento expedido
em seu favor, oportunidade em que deverá dar plena quitação ou requerer o que entender de direito, ciente de que seu silêncio será interpretado
como anuência, acarretando o arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Após, retornem os autos conclusos. Santa Maria DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 15h59. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.10.1.003382-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: WAGNER COSTA SILVA. Adv(s).: DF043600 - Jocicero Bezerra
Silva Junior. R: MACHADO E RAMON AUTO PECAS LTDA-ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se alvará de levantamento, em favor
da parte credora, da quantia depositada (fl. 54). Feito, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o alvará de
levantamento expedido em seu favor, oportunidade em que deverá dar plena quitação ou requerer o que entender de direito, ciente de que seu
silêncio será interpretado como anuência, acarretando o arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Após, retornem os autos
conclusos. Santa Maria - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 16h. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.10.1.002630-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEXANDRE MARINS DA SILVA CARRASCOSE. Adv(s).: DF038392 - Larissa
de Carvalho Costa. R: CLARO S.A. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos, MG076696 - Felipe Gazola Vieira Marques. Defiro
o pedido de fl. 287. Expeça-se alvará de levantamento, conforme despacho de fl. 284, em nome do patrono da parte credora (fl. 287). Santa Maria
- DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 16h01. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito .
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