Edição nº 100/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de junho de 2016
das informações contidas nos autos, informem os herdeiros se desejam persistir com a discordância aos termos do formal de partilha e com o
pedido de nova avaliação dos bens. Quanto à sobrepartilha, verifico não ter ocorrido a citação dos demais herdeiros. Traga a inventariante o
endereço atualizado para que se proceda à angularização da relação jurídica processual. Por fim, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça,
tragam os herdeiros Camila e Luiz Eduardo comprovantes de rendimentos, de modo a viabilizar sua apreciação. Ressalto que a gratuidade, caso
deferida, dirigir-se-á tão somente aos herdeiros e não ao espólio, porquanto o expressivo valor dos bens inventariados permite concluir ter este
plenas condições de arcar com as custas do processo. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 16h13. Ana Beatriz
Brusco,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.01.1.143578-5 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES. Adv(s).: DF015932 - Jose
Rossini Campos do Couto Correa. A: RODRIGO LUIZ VINUALES DE MORAES. Adv(s).: (.). A: CLEIDE SILVA DA MATA. Adv(s).: (.). R: ROBERTO
LUIZ VINUALES DE MORAES II. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de prestação de contas proposta por Renata Luiza Viñuales de Moraes, Rodrigo
Luiz Viñuales de Moraes e Cleide Silva da Mata em face do Inventariante Roberto Luiz Viñuales de Moraes II, representante dos Espólios de
Leopoldina Eugenia de Moraes e Roberto Luiz Viñuales de Moraes. Procedida a citação do Inventariante, fl. 23, o mesmo quedou-se inerte.
Assim, e diante da certidão de fl. 25, DECRETO a revelia do Sr. Roberto Luiz Vinuales de Moraes II, tendo por amparo legal o artigo 344 do Novo
Código de Processo Civil-NCPC. Apensem-se aos autos do inventário correlato. Após, voltem novamente conclusos. P.I. Brasília - DF, segundafeira, 30/05/2016 às 16h27. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.070754-8 - Inventario - A: SOLANGE DA ROSA SCHMIDT (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF014838 - Gesualdo Arrobas Mancini.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABEL CRISTINA DA ROSA SCHMIDT. Adv(s).: (.). A: MARGARETE DA ROSA SCHMIDT DA
ROCHA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Trata-se de feito sentenciado (fls. 74 e 79/80), e com o recolhimento devido dos
tributos (fl. 83/87) e das custas (fls. 94/98). Ante a informação de que os valores sobrepartilhados já foram levantados, remetam-se os autos ao
arquivo com as cautelas de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 14h51. Ana Beatriz Brusco,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2006.01.1.005700-3 - Inventario - A: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALCANTARA LINHARES. Adv(s).: DF008993 - Ruber
Marcelo Sardinha, DF019804 - Carlos Hernani Dinelly Ferreira. R: ARIOVALDO AUGUSTO LARANJA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
INTERESSADA: ALBERTINA RODRIGUES PIMENTEL. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. INTERESSADA: ARIOVALDO
AUGUSTO PIMENTEL LARANJA. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. INTERESSADA: MARGARIDA ARAUJO LARANJA. Adv(s).:
DF008993 - Ruber Marcelo Sardinha. Diante da legitimidade do requerente, Sr. FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LARANJA, atestada pela sua
certidão de nascimento à fl. 13, DEFIRO o pedido às fls. 471/472, e NOMEIO-O para o cargo de inventariante, em substituição à Sra. Maria
do Perpetuo Socorro Alcântara Linhares, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia,
cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas. De todo modo, fica o inventariante AUTORIZADA
a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art.
618, inciso I, do CPC. Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie,
transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas
necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Concedo a vista dos autos requerida, oportunidade em que deverá o inventariante prestar
as primeiras declarações, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e
imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual,
a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. A propósito, deverá observar a decisão de fl. 464, instruindo os autos
com os documentos ali relacionados. Prazo: 30 (trinta) dias. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 14h55. Ana Beatriz Brusco,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.066301-0 - Inventario - A: BEATRIZ MARIA MENDES GOULART. Adv(s).: DF028719 - Rodrigo Lopes Pinheiro. R: MARIA
DE LOURDES PEREIRA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WALLACE JOSE PEREIRA MENDES. Adv(s).: DF028719 - Rodrigo Lopes
Pinheiro. A: FERNANDA THAIS DE OLIVEIRA MENDES. Adv(s).: DF006035 - Nilton da Silva. Fica a herdeira Fernanda intimada a manifestar-se
sobre o esboço de partilha às fls. 332/334 no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 14h58. Ana Beatriz Brusco,Juíza
de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.117674-5 - Habilitacao de Credito - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038693 - Ana Claudia Tsuha. R: LUCIA
THOMAZ (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por BANCO DO BRASIL SA
em desfavor do Espólio de LUCIA THOMAZ. Constatada a irregularidade da representação processual da requerente, este juízo determinou, em
duas oportunidades, o saneamento do feito (fls. 118 e 135), o que não foi atendido. É o relatório. Decido. Uma vez que o autor não regularizou
sua representação processual, impõe-se indeferir a inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação. Ademais, resta
evidente o abandono da causa pelo requerente. Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa no Cartório de Distribuição
e arquivem-se os autos. Custas, se houver, pelo requerente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 15h30. Ana
Beatriz Brusco,Juíza de Direito Substituta .
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