Edição nº 86/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de maio de 2016
DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial
Cível do Guará Número do processo: 0700037-16.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LEANDRO DE PAULA SANTOS PEREIRA, JULIANE ALMUDI DE FREITAS RÉU: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I S/
A - SPE, BASE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela
parte REQUERENTE à sentença de ID.: 2464820, alegando contradição no julgado a respeito da análise do prazo de tolerância para a entrega
da obra. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos
previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95. Registre-se inicialmente, que não verificou-se nos presentes autos a suposta certidão emitida
equivocadamente, conforme alegado pela parte embargante, seja pela data ou pelo ID por ela mencionada, razão pela qual não há que se
falar em exclusão do andamento processual ?Evento 2137306?. Com efeito, razão assiste, em parte, ao embargante quanto ao erros materiais
reclamados. Verifica-se que apesar de alguns trechos constar como prazo de tolerância "180 dias úteis", tal prazo, em verdade, é de 180 dias
corridos, conforme se verifica na cláusula 7.1 do contrato. Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação da sentença a seguinte
alteração: onde se lê "180 dias úteis", lê-se "180 dias". POSTO ISSO, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos para suprir o erro
material reconhecido, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio
de 2016. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Nº 0700037-16.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEANDRO DE PAULA SANTOS PEREIRA.
A: JULIANE ALMUDI DE FREITAS. Adv(s).: PR67969 - JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR. R: EMARKI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS I S/A - SPE. R: BASE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF15793 - CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM
DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial
Cível do Guará Número do processo: 0700037-16.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LEANDRO DE PAULA SANTOS PEREIRA, JULIANE ALMUDI DE FREITAS RÉU: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I S/
A - SPE, BASE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela
parte REQUERENTE à sentença de ID.: 2464820, alegando contradição no julgado a respeito da análise do prazo de tolerância para a entrega
da obra. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos
previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95. Registre-se inicialmente, que não verificou-se nos presentes autos a suposta certidão emitida
equivocadamente, conforme alegado pela parte embargante, seja pela data ou pelo ID por ela mencionada, razão pela qual não há que se
falar em exclusão do andamento processual ?Evento 2137306?. Com efeito, razão assiste, em parte, ao embargante quanto ao erros materiais
reclamados. Verifica-se que apesar de alguns trechos constar como prazo de tolerância "180 dias úteis", tal prazo, em verdade, é de 180 dias
corridos, conforme se verifica na cláusula 7.1 do contrato. Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação da sentença a seguinte
alteração: onde se lê "180 dias úteis", lê-se "180 dias". POSTO ISSO, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos para suprir o erro
material reconhecido, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio
de 2016. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Nº 0700037-16.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEANDRO DE PAULA SANTOS PEREIRA.
A: JULIANE ALMUDI DE FREITAS. Adv(s).: PR67969 - JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR. R: EMARKI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS I S/A - SPE. R: BASE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF15793 - CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM
DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial
Cível do Guará Número do processo: 0700037-16.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LEANDRO DE PAULA SANTOS PEREIRA, JULIANE ALMUDI DE FREITAS RÉU: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I S/
A - SPE, BASE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela
parte REQUERENTE à sentença de ID.: 2464820, alegando contradição no julgado a respeito da análise do prazo de tolerância para a entrega
da obra. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos
previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95. Registre-se inicialmente, que não verificou-se nos presentes autos a suposta certidão emitida
equivocadamente, conforme alegado pela parte embargante, seja pela data ou pelo ID por ela mencionada, razão pela qual não há que se
falar em exclusão do andamento processual ?Evento 2137306?. Com efeito, razão assiste, em parte, ao embargante quanto ao erros materiais
reclamados. Verifica-se que apesar de alguns trechos constar como prazo de tolerância "180 dias úteis", tal prazo, em verdade, é de 180 dias
corridos, conforme se verifica na cláusula 7.1 do contrato. Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação da sentença a seguinte
alteração: onde se lê "180 dias úteis", lê-se "180 dias". POSTO ISSO, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos para suprir o erro
material reconhecido, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio
de 2016. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Nº 0700037-16.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEANDRO DE PAULA SANTOS PEREIRA.
A: JULIANE ALMUDI DE FREITAS. Adv(s).: PR67969 - JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR. R: EMARKI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS I S/A - SPE. R: BASE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF15793 - CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM
DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial
Cível do Guará Número do processo: 0700037-16.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LEANDRO DE PAULA SANTOS PEREIRA, JULIANE ALMUDI DE FREITAS RÉU: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I S/
A - SPE, BASE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela
parte REQUERENTE à sentença de ID.: 2464820, alegando contradição no julgado a respeito da análise do prazo de tolerância para a entrega
da obra. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos
previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95. Registre-se inicialmente, que não verificou-se nos presentes autos a suposta certidão emitida
equivocadamente, conforme alegado pela parte embargante, seja pela data ou pelo ID por ela mencionada, razão pela qual não há que se
falar em exclusão do andamento processual ?Evento 2137306?. Com efeito, razão assiste, em parte, ao embargante quanto ao erros materiais
reclamados. Verifica-se que apesar de alguns trechos constar como prazo de tolerância "180 dias úteis", tal prazo, em verdade, é de 180 dias
corridos, conforme se verifica na cláusula 7.1 do contrato. Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação da sentença a seguinte
alteração: onde se lê "180 dias úteis", lê-se "180 dias". POSTO ISSO, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos para suprir o erro
material reconhecido, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio
de 2016. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
SENTENÇA
Nº 0700238-08.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WANDERLEY DA SILVA MOREIRA. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: OSMAR RODRIGUES REGIS. Adv(s).: DF29446 - JONATAS MORETH MARIANO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0700238-08.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEY DA SILVA
MOREIRA RÉU: OSMAR RODRIGUES REGIS SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95,
proposto por WANDERLEY DA SILVA MOREIRA em desfavor OSMAR RODRIGUES REGIS, partes qualificadas nos autos. Diz que em 16/1/16,
por volta das 17h43min, na via próxima à SCLRN 705, estacionamento direito sentido Asa Norte, Brasília Shopping, DF, teve seu veículo marca/
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