Edição nº 77/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de abril de 2016
Ante o exposto, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, IV, c/c art. 771, ambos do CPC, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem
o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao
contador para atualização do débito, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a
última atualização que conste dos autos. Após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, na forma do modelo disponibilizado
no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo
de 1 ano, autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a
certidão de crédito, arquivem-se os autos. O arquivamento definitivo não implicará exclusão do nome do devedor dos cadastros de Distribuição,
vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito. Em face do disposto no art. 82 do CPC, o exequente
deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser expedida. Entretanto, fica
suspensa a exigibilidade da verba em razão do benefício da gratuidade de justiça já deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina DF, segunda-feira, 18/04/2016 às 18h56. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito.
Nº 2015.05.1.005202-8 - Execucao de Alimentos - A: M.E.S.M.. Adv(s).: DF019757 - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF14726E - Vanês
Gomes de Lima Júnior. R: D.M.D.S.. Adv(s).: DF038661 - JORJARI DA COSTA FERREIRA, DF043075 - Keilla Cristiane Sampaio Castro da Costa.
REPRESENTANTE LEGAL: R.D.S.. Adv(s).: (.). Assim, acolho os embargos declaratórios, emprestando os efeitos modificativos, para sanar a
contradição e condenar o executado ao pagamento das custas e do honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito
econômico obtido (valor efetivamente pago a título de alimentos nos autos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Notifique-se o Ministério Público. Planaltina - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 14h48. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito.
DESPACHO
Nº 2015.05.1.007566-5 - Busca e Apreensao (civel) - A: X.G.. Adv(s).: DF029173 - MARCUS TONNAE DANTAS SILVA. R: A.V.D.M.T..
Adv(s).: DF032692 - ANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA DINIZ. Intime-se a parte autora para que tome ciência dos documentos de fls. 61/67.
Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxes. Planaltina - DF, terça-feira, 19/04/2016 às 17h25. Jaqueline Mainel Rocha de
Macedo,Juíza de Direito.
Nº 2016.05.1.000753-3 - Inventario - A: ADALBERTO DA TRINDADE SILVA e outros. Adv(s).: DF043315 - JUAREZ LOPES JUNIOR.
R: VALDIVINA PEREIRA DA TRINDADE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: GILBERTO DA TRINDADE SILVA. Adv(s).: DF043315 JUAREZ LOPES JUNIOR. HERDEIROS: LOURDES DIVINA DA TRINDADE SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
INTERESSADA: DIONIZIO PEREIRA DA TRINDADE. Adv(s).: DF016032 - JADSON GONCALVES DE LIMA. INVENTARIANTE: ADALBERTO
DA TRINDADE SILVA. Adv(s).: DF043315 - JUAREZ LOPES JUNIOR. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão de fls. 105/106, porquanto existem
diligências a serem realizadas no presente feito. Reitere-se o ofício de fl. 101 para cumprimento no prazo de cinco dias, sob pena de cometimento
de crime de desobediência. Com a resposta, dê-se vistas à Fazenda Pública, conforme determinado à fl. 97. Diligências legais. I. Planaltina - DF,
quarta-feira, 20/04/2016 às 18h36. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito.
Nº 2016.05.1.002269-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: R.W.R.D.S.F.. Adv(s).: DF004501 - DILSETE BARBOSA DOS
SANTOS SA. R: E.R.D.S.F.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: A.A.D.S.. Adv(s).: (.). Ante as informações
prestadas pelo INSS às fls. 39/42, diga a parte autora quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito e, em sendo o caso, se a requerida
poderá ser encontrada no endereço constante à fl. 39. Na oportunidade, venha aos autos regularização da representação processual do autor,
considerando que o documento de fl. 10 está em nome da guardiã. Planaltina - DF, sexta-feira, 22/04/2016 às 18h01. Jaqueline Mainel Rocha
de Macedo,Juíza de Direito.
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