Edição nº 68/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de abril de 2016
(novecentos e noventa mil, cento e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos). Defiro a intimação do cônjuge do executado por edital acerca
das penhoras realizadas. Prazo de 20 dias. Antes, porém, comprove a parte credora a efetivação do registro das penhoras (fls. 647), no prazo
de 15 dias, sob pena de desconstituição. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 11/04/2016 às 16h22. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.114580-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCIA CLEMENTE ECHKARDT ME. Adv(s).: DF026264 - RAFAEL SILVA
MELAO. R: CAENGE SA CONTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF002221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO.
INTERESSADA: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF007313 - JOSELITO NOVAIS DE OLIVEIRA. A
sentença (fl.95) condenou a parte ré ao pagamento de R$ 25.702,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da distribuição (08/08/2013
- fl.02), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (26/08/2013 - fl.59), bem como ao pagamento de 80% das custas
processuais e 6% de honorários de sucumbência sobre o valor da condenação. Intimada para proceder ao pagamento voluntário do débito, a
devedora quedou-se inerte, incidindo a multa de 10% do artigo 475-J do CPC-1973 e iniciando a fase de cumprimento de sentença com a fixação
de honorários de 7% (fl.110). Apresentada impugnação, a decisão de fls.217/218 acolheu o pedido e fixou honorários de R$ 200,00 em favor do
patrono da devedora, compensando-se com a verba honorária no início do cumprimento de sentença. Deferida a penhora de crédito da executada
no contrato administrativo nº 7946/2010 celebrado com a CAESB (fl.410), esta empresa pública realizou o depósito de fl.469, no valor de R$
48.524,78 (28/10/2015). Agora, torna a credora aos autos e requer: a) a fixação da multa do artigo 601 do CPC-1973, uma vez que a devedora
não indicou bens à penhora conforme determinado no Acórdão de fl.453 e na decisão de fl.456; e b) a intimação da devedora para pagar o débito
remanescente no valor de R$ 6.702,89. Em relação ao pedido de aplicação da multa do artigo 601 do CPC-1973, verifica-se que a executada
não foi intimada pessoalmente da decisão de fl.456, conforme determina o dispositivo do acórdão de fl.453. Outrossim, antes mesmo da decisão
de fl.456 que intima a executada para indicar bens, por determinação do referido acórdão, a penhora frutífera do crédito no sobredito contrato já
havia sido deferida (fl.410), demonstrando a desnecessidade da medida naquele momento processual, razão pela qual INDEFIRO. No tocante
aos cálculos de débito remanescente de fl.538, observa-se que estes estão incorretos, tendo em vista que a atualização dos valores se deu até a
data do levantamento (18/03/2016), enquanto o correto seria até a data da decisão de fls.217/218 (30/07/2014), compensando-se os honorários,
e, em seguida, até a data do depósito de fl.459 (28/10/2015). Dessa forma, calçado no princípio da celeridade processual, atualizando as contas
com base nos parâmetros acima, tem-se, na data da decisão de fls.217/218, o débito de R$ 38.677,65. Compensando-se este valor com os
honorários fixados às fls.217/218 (R$ 200,00), a dívida reduz para R$ 38.477,65. Por conseguinte, calculando esta quantia (R$ 38.477,65) até
a data do depósito de fl.469 (28/10/2015), tem-se o valor devido de R$ 49.399,03, que, abatido do referido depósito (R$ 48.524,78), remanesce
ainda o débito de R$ 874,25. Por fim, atualizando esse valor (R$ 874,25), tem-se, na presente data, o débito de R$ 980,56, conforme cálculos
anexos. Assim, diante da informação de fl.539, expeça-se mandado de penhora do crédito da executada proveniente do contrato administrativo
nº 7946/2010 celebrado com a CAESB, intimando o seu Diretor Executivo para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar, em conta judicial à disposição
deste Juízo, depósito da quantia relativa ao referido crédito até o limite do débito exequendo (R$ 980,56). A CAESB deverá atualizar este valor
pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data da presente decisão (11/04/2016) até o dia do depósito judicial. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 11/04/2016 às 17h26. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.034237-8 - Procedimento Comum - A: CLAUDIA ZILA CORREIA LOPES. Adv(s).: DF023340 - ANDRÉ MENDONÇA
CAMINHA. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: HC
CONSTRUTORA SA. Adv(s).: (.). Da análise dos autos, verifico que consta do documento de fl. 65 que o status do contrato relativo ao imóvel
descrito como Sala F-126 do Empreendimento Parque Norte - Brasília é "Rescindido". Assim, emende-se para: a) esclarecer se a prentensão
deduzida na inicial, inclusive no que toca ao pedido de concessão da tutela de urgência, engloba o contrato de fl. 55/63 (sala F-126), ou se se
restringe ao contrato de fl. 66/73 (sala D-013); b) caso a pretensão alcance ambos os contratos, retificar o capítulo "DOS PEDIDOS" (fl. 40) da
petição inicial, para deduzir, de forma separada e individualizada, os pedidos relativos a cada contrato; e, c) se for o caso, retificar o valor da
causa para, nos termos do art. 292, VI, do NCPC, fazer incluir os valores relativos ao contrato de fls. 55/63. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 11/04/2016 às 16h20. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2009.01.1.133462-6 - Indenizacao - A: DINAMICA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: GO005823 - MAURO LAZARO GONZAGA JAYME.
R: JOAO FRANCISCO MEIRELES BARBOSA. Adv(s).: DF012077 - SILVIO DE ARAUJO NUNES. Nada a prover quanto ao pedido de remessa
dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista, nos termos da decisão preclusa de fls. 459/460, os cálculos destinados à definição do crédito
da autora, para fins de compensação, estão sendo atualizados até a data do depósito judicial efetuado nos autos em apenso (16/09/2009), de
modo que a partir desta data passarão a incindir os índices de remuneração previstos para os depósitos judiciais. Por outro lado, considerando
que na procuração de fl. 10 não foi outorgado poder específico para renúncia de direito, determino que a parte autora, no prazo de 10 dias, junte
aos autos nova procuração com outorga daquele poder ao advogado que subscreveu a petição de fls. 464/466, ou, no mesmo prazo, promova a
inclusão na planilha de fl. 467 dos valores correspondentes a proporcionalidade dos aluguéis devidos nos meses de setembro de 2004 e junho de
2009, conforme consignado na letra "b" decisão preclusa de fl. 459/460, sob pena de arquivamento dos autos e liberação da quantia bloqueada
nos autos em apenso em favor do réu. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 17h15. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.156246-9 - Monitoria - A: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SA. Adv(s).: SP147513
- FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA. R: ESTACAO COMERCIO DE ELETRONICOS E REPRESENTACOES LTDA ME. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de fls. 239/240 julgou improcedente o pedido inicial e,
em virtude da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), os quais deverão ser revertidos ao PROJUR, tendo em vista que a parte ré é assitida pela Defensoria Pública do Distrito
Federal (fl. 204). O acórdão de fls. 262/266 manteve incólume a sobredita sentença. Ocorre que a parte requerente, dentro do prazo para efetuar
o pagamento voluntário do débito, compareceu em juízo e realizou o depósito da quantia de R$ 564,06 (quinhentos e sessenta e quatro reais
e seis centavos) no dia 18/03/2016 (fl. 274). Certo é que, utilizando todos os parâmetros fixados na sentença condenatória, verifica-se que a
parte ré depositou um valor a maior (fl. 274), isto porque, em virtude dos honorários terem sido fixados em quantia certa, os juros moratórios
incidirão após a data do trânsito em julgado da sentença (art. 83, § 16º, do CPC). Desse modo, em respeito ao princípio da celeridade processual
e efetuando os cálculos através do sítio do TJDFT, têm-se que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) atualizada monetariamente pelo INPC
a partir do dia 31/08/2015 (data do arbitramento, fl. 240) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do dia 18/02/2016 (data do trânsito
em julgado da sentença, fl. 268) até o dia 18/03/2016 (data do depósito, fl. 274) perfaz o montante de R$ 538,42 (quinhentos e trinta e oito reais e
quarenta e dois centavos). Desse modo, diante do valor depositado à fl. 274, reconheço a quitação da dívida com o fim do litígio. Expeça-se ofício
ao Banco do Brasil para que transfira para a conta do PROJUR a quantia de R$ 538,42 (quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos)
depositada à fl. 274. Por outro lado, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente (R$ 25,64) em favor da parte autora. Dê-se vista
à Defensoria Pública. Após, arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 11/04/2016 às 14h54. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.038118-6 - Monitoria - A: VALTER EDO TRENO. Adv(s).: DF039300 - JOSE CARLOS VICENTE MARTINS. R: KEILA
RUBIA ALVES DA ROCHA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: CARLOS LUIZ DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Emende-se para: a)
esclarecer o fato de que, à fl. 03, houve a comunicação de que a requerida encontra-se inadimplente desde 16/07/2016, sendo que o contrato
de fls. 11/12 prevê o pagamento do débito em 12 parcelas (cláusula 2), com o vencimento da primeira para 16/07/2014 (cláusula 3); b) retificar a
planilha de fl. 13, para adequar aos encargos moratórios constantes da cláusula 3 e à forma individualizada constante da cláusula 4, ambas do
contrato de fls. 11/12, bem como para fazer constar apenas os valores das parcelas que a requerida efetivamente não adimpliu; e c) esclarecer,
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