Edição nº 60/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de abril de 2016
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MARÇO DE 2016
Juiz de Direito: Arilson Ramos de Araujo
Diretora de Secretaria: Fernanda Danielle Souza Rodrigues Viana
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.03.1.004213-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: N.M.D.R.. Adv(s).: DF024571 - Maria do Carmo Souza dos Santos.
R: M.O.M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios,
devidos pelo autor ao seu filho, ora requerido, consoante certidão de fl. 06, na importância mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento)
do salário mínimo vigente, a ser depositado em conta bancária a ser indicada pelo guardião do infante. Designe-se data para realização de
audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento. Cite-se e intime-se a requerida, devendo o oficial de justiça, na mesma
oportunidade, coletar os dados da conta bancária do guardião do menor, para fins de depósito dos alimentos. Intime-se a parte autora da data
designada para realização da audiência. Ceilândia - DF, terça-feira, 29/03/2016 às 17h10. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.003487-9 - Divorcio Consensual - A: F.J.M.A.. Adv(s).: DF030421 - Jany Oliveira Alves Pires. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: J.P.L.D.M.. Adv(s).: DF030421 - Jany Oliveira Alves Pires. Intimem-se os peticionários para que se manifestem acerca da cota
ministerial de fl. 32, no prazo de 10 (dez) dias. Ceilândia - DF, terça-feira, 29/03/2016 às 17h17. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.03.1.027085-5 - Execucao de Alimentos - A: S.S.D.A.. Adv(s).: DF033898 - Gustavo Rodrigues Suhet. R: B.G.R.D.A.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que, nesta data, juntei a petição protocolada pelo executado de fls.47/49. Nos termos da portaria
06/2014 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do documento juntado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Ceilândia - DF, terça-feira, 29/03/2016 às 17h17. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.03.1.017962-0 - Inventario Negativo - A: ANADIR DE SOUZA DUTRA. Adv(s).: DF019205 - Neiva Esser, DF039306 - Neiva
Esser. R: ADEMOCLIDES DE SOUSA FILGUEIRA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Da análise, dos autos, verifica-se que o
presente feito fora ajuizado a fim de que se declarasse a inexistência de bens a serem inventariados pertencentes ao extinto ADEMOCLIDES DE
SOUSA FILGUEIRA, o que foi cumprido por meio da sentença de fl. 70, com trânsito em julgado, conforme fl. 72, se exaurindo a competência
deste Juízo. O inventário negativo restou necessário, uma vez que a certidão de óbito do falecido não constou se o mesmo havia deixado bens a
inventariar, fato este que impediu a efetivação do inventário em conjunto com o dos seus genitores, em trâmite neste Juízo, mediante o processo
de nº 2011.03.1.006425-5. No entanto, a partir do provimento judicial de fl. 70, restou evidenciada a inexistência de outros bens em nome de
ADEMOCLIDES além do seu quinhão na herança. Ante o exposto, indefiro o petitório de fls. 75/79. Saliento, ainda, que a requerente deverá
pleitear o inventário do extinto em conjunto com o de seus genitores, nos termos do art. 672, I, do NCPC. Preclusa a decisão, arquivem-se os
autos imediatamente. Ceilândia - DF, terça-feira, 29/03/2016 às 17h20. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.03.1.017059-3 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: SANDRA SANTOS SOARES. Adv(s).: DF039428 - Genilton Jose Fonseca.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SUELY DOS SANTOS MEDEIROS. Adv(s).: DF039428 - Genilton Jose Fonseca. A: SIMONE
DOS SANTOS XAVIER. Adv(s).: DF039428 - Genilton Jose Fonseca. A: JOAO SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF039428 - Genilton Jose Fonseca.
A: SILVANA SANTOS TORRES. Adv(s).: DF039428 - Genilton Jose Fonseca. PARTE OBJETO: JOSE MARQUES PEREIRA, ESPOLIO DE.
Adv(s).: (.). Certifico que juntei o ofício de fls. 60/69. Nos termos da Portaria n° 6/2014, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar
acerca do conteúdo do referido documento, no prazo de 5 (cinco) dias. Ceilândia - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 13h38. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.03.1.001684-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: J.B.D.D.F.. Adv(s).: DF027723 - Paulo Mauricio Ferreira Sousa. R:
D.C.D.F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A decisão de fl. 16 não foi cumprida em sua integralidade, uma vez que o requerente não informou,
estimativamente, quais os seus gastos, tal como determinado na letra "d". Assim, cumpra-se em 10 (dez) dias. Ceilândia - DF, quarta-feira,
30/03/2016 às 14h09. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.03.1.001260-5 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: R.F.D.S.. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano
M.janiques de Matos. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: H.B.F.. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques de Matos. A:
R.B.F.. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques de Matos. Tendo em vista que o acordo preserva suficientemente os interesses dos
peticionários, sem conflitar com a legislação pátria, HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade
em que desconstituo a obrigação alimentar devida pelo primeiro peticionário, no importe de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos,
o que contou com a anuência expressa das alimentandas, na forma a subscrição da peça de ingresso e das procurações outorgadas à patrona
dos autos (fls. 11/12), a qual possui poderes para transigir. Expeça-se ofício ao órgão empregador do alimentante, indicado à fl. 06, para o fim de
cessar os descontos de pensão alimentícia em favor de suas filhas, H.B.F. e R.B.F., no percentual destacado às fls. 29/30, qual seja, 20% (vinte
por cento) dos seus rendimentos brutos, excetuados os descontos compulsórios, sendo metade para cada uma. Oficie-se à 6ª Vara de Família
de Brasília/DF, para que seja encaminhada cópia da presente sentença para os autos nº 35290-6/2000, que tramitou naquele Juízo, onde foi
originada a obrigação alimentar. Em conseqüência, RESOLVO O PROCESSO com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de
Processo Civil. Custas finais, se houver, pelos acordantes, em partes iguais, restando, no entanto, suspensa a exigibilidade, uma vez que lhes
defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Ceilândia - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 14h20. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
2239