Edição nº 44/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de março de 2016
Federal para que informe sobre a existência de valores de restituição do IRPF devidos à Sra. LUCIA MARIA LEONE POTZERNHEIM, CPF:
034.714.467-53, bem como quais são as providências cabíveis para levantamento. Brasília - DF, sexta-feira, 04/03/2016 às 15h38. Maria Isabel
da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 23846/97 - Arrolamento Comum - A: MARIA RINEUDE PEREIRA CARLOS REIS. Adv(s).: DF020984 - Ney Mandim Junior. R:
JEFFERSON ALVES REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCO ANTONIO NUNES REIS. Adv(s).: DF020984 - Ney Mandim Junior. A:
JEANE CRISTINA PEREIRA CARLOS REIS. Adv(s).: DF020984 - Ney Mandim Junior. A: JACQUELINE PEREIRA CARLOS REIS. Adv(s).:
DF020984 - Ney Mandim Junior. A: MAURICIO NUNES REIS. Adv(s).: DF020984 - Ney Mandim Junior. Recebo o pedido de SOBREPARTILHA
e mantenho no cargo a inventariante anteriormente nomeado. Anote-se. A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos:
a) Certidão negativa dos tributos federais e distritais em relação à pessoa inventariada, assim como certidão negativa vinculada ao imóvel
inventariado; b) Certidão negativa de ações cíveis, trabalhistas e federais; c) Certidão do cartório de distribuição quanto à (in)existência de
testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br); d) Certidão de registro imobiliário
atualizada do imóvel; e) Cópia dos documentos pessoais dos herdeiros, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA. Anoto que
se houver pretensão de renúncia de direitos hereditários em favor do monte - diga-se: renúncia abdicativa, deverá ser ela efetivada por escritura
pública ou termo nos autos mediante comparecimento na secretaria do juízo. Brasília - DF, sexta-feira, 04/03/2016 às 15h49. Maria Isabel da
Silva,Juiza de Direito .
Nº 2013.01.1.165960-5 - Inventario - A: ADILSON JOSE DA COSTA REGO. Adv(s).: DF039199 - Neuri Fideles de Andrade. R: ZULMIRA
MARIA DA COSTA REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE CARLOS DA COSTA REGO. Adv(s).: DF039199 - Neuri Fideles de Andrade.
A: ANGELICA GARRIDO DA COSTA REGO. Adv(s).: RJ033378 - Nadia Simões Carvalho. A: MYRTHES GARRIDO DA COSTA REGO. Adv(s).:
RJ033378 - Nadia Simões Carvalho. A: SHEYLA GARRIDO DA COSTA REGO. Adv(s).: RJ033378 - Nadia Simões Carvalho, Proc(s).: PR-FELIX
ANGELO PALAZZO. O esboço de partilha foi apresentado às fls. 150/153, respeitando as disposições legais e técnicas quanto à qualificação
das partes, dos bens e das dívidas, bem como na partilha propriamente dita. Contudo, em caso de partilha de imóveis, quando os percentuais
distribuídos entre os herdeiros não forem exatos, e quando a soma dos quinhões não resultar em 100% do patrimônio deixado pela falecida,
é preferível que a atribuição dos quinhões hereditários seja feita por meio de frações. Dessa forma, registro que a divisão da propriedade de
1/3 do imóvel inventariado deverá ser representada por frações: 2/7 em favor de ADILSON; 2/7 em favor de JOSE CARLOS; 1/7 em favor de
SHEYLA; 1/7 em favor de ANGELICA; e 1/7 em favor de MYRTHES, conforme esboço anteriormente apresentado. Além disso, consigno que
a verba honorária não é dívida do espólio e não deverá ser colacionada no esboço de partilha (item 6 de fl. 151), haja vista que os herdeiros
encontram-se representados por advogados distintos, respondendo, cada qual, pela verba honorária do seu patrono. Assim, deve o inventariante
apresentar novo esboço de partilha contemplando as retificações acima, no prazo de 20 (vinte) dias. Em seguida, dê-se vista aos demais herdeiros
(ANGELICA, MYRTHES e SHEYLA) para manifestar concordância ou não com os seus termos, importando em anuência eventual silêncio das
partes. Na oportunidade, deverão indicar como compensarão as despesas efetuadas pelos herdeiros ADILSON e JOSE CARLOS. Prazo: 10
(dez) dias. P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/03/2016 às 16h43. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.016306-2 - Inventario - A: CLAUDIA HELENA BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF041044 - Carlos Alberto Barros. R: JONAS
EUFRADES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ANDREA SIMONE DA SILVA JANSEN PEREIRA. Adv(s).: DF041044 Carlos Alberto Barros. HERDEIROS: RICARDO ANDRE BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF041044 - Carlos Alberto Barros. HERDEIROS: SILVIA
FERNANDA BATISTA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: NECY PEREIRA QUEIROZ. Adv(s).: DF042185 - Clara Liz Pereira Silva. À Secretária
para anotar a intervenção do Ministério Público decorrente da incapacidade da Sra. NECY. Diante da certidão de óbito de fl. 35, declaro aberto o
inventário dos bens deixados por JONAS EUFRADES SILVA. Nomeio a Sra. CLAUDIA HELENA BATISTA DA SILVA, fl. 42, como inventariante,
a qual deverá comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo este ser firmado
pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por instrumento público de procuração. Deverá constar
no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para a inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de
renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 991, inciso I, do CPC. Consigne-se, todavia, que os poderes
de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou
realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 992 do
CPC). Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, independentemente de nova
intimação, obedecendo ao disposto no art. 993 do CPC, indicando e descriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis
integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de
identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) Certidão de
óbito, original ou autenticada; b) Certidão negativa dos tributos federais e distritais/estaduais/municipais em relação à pessoa inventariada, assim
como certidões negativas vinculadas aos bens inventariados; c) Certidão negativa de ações cíveis, trabalhistas e federais emitidas no DF e no
último domicílio do extinto; d) Certidão do cartório de distribuição quanto à (in)existência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br); e) Cópia do CRLV; certidão de registro imobiliário atualizada do imóvel em Caldas
Novas - GO; f) Regularizar a representação processual da herdeira SILVIA FERNANDA e de seu cônjuge, e do cônjuge do herdeiro RICARDO
ANDRÉ; g) requerimento de emissão de guia para recolhimento do ITCD devido a cada Estado de localização dos bens/valores inventariados.
DEFIRO a gratuidade de justiça aos requerentes, não ao Espólio, nos termos da Lei 1.060/50, determinando, assim, que as custas e demais
despesas processuais sejam pagas ao final, tendo em vista que o patrimônio inventariado possui valor considerável. Após, remetam-se os autos
ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 04/03/2016 às 15h46. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2011.01.1.001002-7 - Arrolamento Comum - A: RICARDO JOSE PATERNOSTRO RODRIGUES. Adv(s).: DF024563 - Fabricio
Zanella Duarte. R: DARCY ALVES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JULIO CESAR PATERNOSTRO RODRIGUES. Adv(s).:
DF024563 - Fabricio Zanella Duarte. A: SOLANGE PATERNOSTRO RODRIGUES. Adv(s).: DF024563 - Fabricio Zanella Duarte. A: SIMONE
PATERNOSTRO RODRIGUES. Adv(s).: DF024563 - Fabricio Zanella Duarte. A: MARIA LUCIA PATERNOSTRO RODRIGUES. Adv(s).:
DF024563 - Fabricio Zanella Duarte. Para o deslinde do feito, fica o inventariante intimado a apresentar esboço de partilha, nos termos do art.
1.023 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 04/03/2016 às 15h39. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2013.01.1.037257-9 - Alvara Judicial - A: MATHEUS ANTAO FELIPE. Adv(s).: DF021182 - Edward Marcones Santos Goncalves.
R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO BRASIL PREVI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Consta nos autos que a
extinta, LUCIANA ANTÃO DOS SANTOS, deixou saldo de previdência privada, tendo sido transferido para conta em nome de seu único herdeiro,
MATHEUS ANTÃO FELIPE, com determinação de bloqueio até atingir a maioridade, fls. 24, 55 e 59. A representante do menor pugnou pela
liberação dos valores para amortização do saldo devedor do imóvel financiado deixado pela extinta. Verifico que o inventário da extinta tramita
junto à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, n.º 2014.01.1.165163-9, pelo que o apensamento e trâmite em conjunto dos dois feitos
resultaria em benefício ao herdeiro e celeridade processual. Diante disso, requisite-se à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília os autos
do inventário da Sra. LUCIANA ANTÃO DOS SANTOS, 2014.01.1.165163-9. Brasília - DF, sexta-feira, 04/03/2016 às 15h40. Maria Isabel da
Silva,Juiza de Direito .
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