Edição nº 43/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de março de 2016
Nº 2015.07.1.026255-3 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: FELIPE DAS CHAGAS. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro
Gomes. R: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. A: POLLYANA
LIMA BARRETO. Adv(s).: (.). DECISÃO Vistos, Cuida-se de processo em fase de cumprimento provisório de sentença. Apesar de devidamente
intimado o devedor deixou passar em branco o prazo para adimplir a obrigação (fls. 75-77). Assim, atendendo ao requerimento da parte credora,
defiro a penhora eletrônica, com suporte no artigo 655-A do CPC, e consigno, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até
o montante suficiente para o integral pagamento. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados
constitucionalmente determino desde já a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo, RENAJUD e
INFOJUD, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Para fim de organização, até a finalização das diligências os autos permanecerão conclusos, sem prejuízo do registro do andamento pertinente.
Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 14h52. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.016619-6 - Monitoria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF042827 - Washington Faria de Siqueira. R: LINDOLFO
MARIANO DE FARIA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que nesta data juntei o mandado de fls. 23/24, sem cumprimento. DE
ORDEM, com amparo na Portaria nº 04, de 12 de setembro de 2012, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a)
de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 14h55. .
SENTENÇA
Nº 2015.07.1.031788-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DA CHACARA 286 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES.
Adv(s).: DF024709 - Karine Francelina Sousa. R: MANASSES ROBERTA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 284, parágrafo único, c/c art. 267, I, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela
autora. Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual. Transitada em julgado, recolhidas as eventuais custas em aberto,
arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 02/03/2016 às 14h55. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.021846-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: VALDEMAR SILVA DE SOUSA. Adv(s).: DF041670 - Carlos Roberto
Neves de Carvalho. R: ALEX ANTONIO DE SOUSA AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE MARIA DOS SANTOS GODINHO.
Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei o mandado de citação do 1º réu (Alex Antonio de Sousa Amaral), cumprido, às folhas 108/109.
Certifico, ainda, que as folhas 105/107 foram renumeradas, por erro material. DE ORDEM, com amparo na Portaria nº 04, de 12 de setembro
de 2012, fica o autor intimado para se manifestar sobre o AR não cumprido, referente ao mandado de citação do 2º réu (José Maria dos Santos
Godinho), no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 14h56. .
SENTENÇA
Nº 2015.07.1.010179-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAGRES. Adv(s).: DF013793 - Jose Antonio
Goncalves de Carvalho. R: GILBERTO MOREIRA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JACIARA BEZERRA DE LIMA. Adv(s).: (.). Em
razão disso, julgo o autor, no momento vertente, carecedor da ação, ante a perda superveniente do interesse de agir, e, por conseguinte, julgo
extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil Custas finais do processo, se houver, pela
parte ré, em atenção ao princípio da causalidade. Sem condenação em honorários advocatícios. Após trânsito em julgado da presente sentença,
faculto o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 14h55. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.07.1.019473-9 - Procedimento Sumario - A: MARCIO CARNEIRO REIS. Adv(s).: DF025235 - Mariani Carneiro Chater. R:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, Diante da não localização do réu para
citação, cancelo a audiência designada à fl. 67 ante a falta de tempo hábil para nova tentativa de localização do requerido. Fica a parte autora
intimada a se manifestar quanto à impossibilidade de citação da parte ré, conforme certificado à fl. 70. Prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 14h59. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.016972-9 - Indenizacao - A: JAIME ABRAM LERNER. Adv(s).: RS023112 - Carlos Eduardo Franco Villeroy. R: ANA PAULA
DOURADO SANTANA. Adv(s).: DF020511 - Ana Paula Dourado Santana. A: PRIMEIRO CORTE PRODUCOES LTDA ME. Adv(s).: (.). Certifico
que juntei petição do(a) autor(a), às fls. 135/136, informando e comprovando o pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais. DE ORDEM,
com amparo na Portaria nº 04, de 12 de setembro de 2012, fica a parte ré intimada a manifestar-se no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento. Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 15h03. .
DECISÃO
Nº 2014.07.1.038970-2 - Procedimento Ordinario - A: FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA. Adv(s).: DF017616 - Valeria Jacome Costa.
R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: MARCIO CARNEIRO
REIS. Adv(s).: DF025235 - Mariani Carneiro Chater. Vistos, Torno sem efeito a certidão de fl. 82 quanto à especificação de provas. Ao autor para
a réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos termo do art. 327 do CPC. Intime(m)-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 15h10. Robert
Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 2014.07.1.035483-0 - Monitoria - A: ROBERTO EUSTAQUIO RABELO. Adv(s).: DF039726 - Francisco Horacio da Silva Junior. R:
VIVIANE DO ROSARIO RIBEIRO MEI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado. Conforme § 4º
do artigo 162 do CPC, faço vista destes autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais, se houver. Taguatinga - DF, quarta-feira,
02/03/2016 às 15h12. .
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