Edição nº 223/2015
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de novembro de 2015
e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações
que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto
questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a
augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo
impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e
definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça
vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros,
desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal
infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. O que define a natureza jurídica de
determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe
é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que,
conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período
da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios e juros remuneratórios mensurados a
taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe
é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta.
9. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias
ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se
legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de
juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 10. A tarifa de
cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado
entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador
competente ? Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos
pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo ? pesquisas cadastrais, preparação
de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta
na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua
invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do
estatuto processual (REsp nº 1.251.331 ? RS). 11. A tarifa de registro de contrato consubstancia a transferência
para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por ser inerente às suas
atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização
proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a
instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em
franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 12. Conquanto a cobrança da tarifa de registro
do contrato derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem
e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos da mutuária sem sua prévia cientificação,
violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausência
de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente
do montante que alcança, se destina pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços
fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais,
o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de
acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 13. Aferido que a resolução empreendida à lide
resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o
pedido restara refutado em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte autora, o fato enseja, na exata
tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do estatuto processual, o reconhecimento da sucumbência do
autor, determinando que lhe sejam imputados integralmente os encargos sucumbenciais. 14. Apelação conhecida e
parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
2014 06 1 006856-3
904954
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
ELIZABETH DA SILVA MARINHO
DEBORA ARAUJO CAVALCANTE
ALVES RABELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME
JESUMAR SOUSA DO LAGO
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - SOBRADINHO - 20140610068563 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
DIREITO CIVIL E PPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RAPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO. VEÍCULO RECEBIDO NO NEGÓCIO.
ACORDO EXPRESSO DE PAGAMENTO DO PREÇO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO
PELA INTERMEDIADORA. DESCUMPRIMENTO. ELISÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. FATOS EXTINTIVOS,
MODIFICATIVOS E IMPEDIDIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL
DA PRETENSÃO AUTORAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. INEXISTÊNCIA E INVIABILIDADE PROCEDIMENTAL.
DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A admissibilidade procedimental do pedido contraposto é adstrita ao
procedimento comum sumário, não sendo assimilável no procedimento ordinário, incorrendo em error in procedendo a
sentença que, a par de admitir a subversão da ordem procedimental, assinalando como possível a dedução de pretensão
contraposta formulada no âmbito da contestação deduzida em ação sujeitada ao procedimento ordinário, interpreta
como pedido contraposto o reconhecimento manifestado pela ré, e, conquanto rejeitando o pedido inicial, promove
resolução de acordo com o nele compreendido. 2. De acordo com a cláusula geral que regula a repartição do ônus
probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual, ao autor está debitado o encargo de comprovar os
fatos constitutivos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra
a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e
extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 3. Em se tratando de demanda cujo
objeto é a realização de obrigação contratualmente assumida e a composição dos efeitos do inadimplemento imprecado,
à parte autora fica debitado o ônus de comprovar o estofo material da origem da obrigação, o seu descumprimento e os
efeitos que gerara, ficando reservado à parte ré o encargo de evidenciar que cumprira sua parte no contrato ou mesmo
que o descumprira por motivo justo, com vistas a desqualificar o direito invocado (CPC, art. 333, I e II). 4. Evidenciado
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