Edição nº 213/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de novembro de 2015
ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º do art. 1.102c do CPC). Taguatinga - DF,
segunda-feira, 21/09/2015 às 17h23. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.022747-5 - Monitoria - A: JESUS BEZERRA NUNES DA MATA. Adv(s).: DF019390 - Alberto Magno da Mata. R: ALINE
ROSA DE OLIVEIRA-ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem
eficácia de título executivo. Cabível no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se
para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos
do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo 1102c do CPC. Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias,
ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º do art. 1.102c do CPC). Taguatinga - DF,
segunda-feira, 21/09/2015 às 17h21. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.022860-5 - Procedimento Sumario - A: DEYVISON ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Trata-se de processo de
conhecimento, que deve tramitar pelo rito sumário. Designe-se audiência, nos termos do artigo 277 do CPC. Após, cite(m)-se para comparecer
à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o requerido de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Outrossim, ressalte-se que, na forma do disposto no art. 278 do CPC, se a parte requerida desejar produzir prova testemunhal, deverá apresentar
em audiência o respectivo rol, assim como, no que se refere a provas periciais, deverá formular quesitos e indicar assistente técnico, na mesma
oportunidade, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, a parte requerida deverá, em audiência, declinar os motivos da dilação probatória
requerida, sob pena de indeferimento do pedido de produção de novas provas. Destaco que as provas documentais somente poderão ser juntadas
aos autos até a data da assentada, sob pena de preclusão. Na forma do disposto no § 1º do art. 277 do CPC, esclareço que a audiência poderá
ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDFT, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 21/09/2015 às 17h17. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.022867-9 - Procedimento Sumario - A: SEVERINO CARDOSO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
ANTONIO CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Trata-se de processo de conhecimento, que deve
tramitar pelo rito sumário. Designe-se audiência, nos termos do artigo 277 do CPC. Após, cite(m)-se para comparecer à audiência designada e
apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os
fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o requerido de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Outrossim, ressalte-se que,
na forma do disposto no art. 278 do CPC, se a parte requerida desejar produzir prova testemunhal, deverá apresentar em audiência o respectivo
rol, assim como, no que se refere a provas periciais, deverá formular quesitos e indicar assistente técnico, na mesma oportunidade, tudo sob
pena de preclusão. Em ambos os casos, a parte requerida deverá, em audiência, declinar os motivos da dilação probatória requerida, sob pena
de indeferimento do pedido de produção de novas provas. Destaco que as provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a
data da assentada, sob pena de preclusão. Na forma do disposto no § 1º do art. 277 do CPC, esclareço que a audiência poderá ser presidida
por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDFT, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 21/09/2015 às 17h18. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.022888-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: ANDREA ALVES NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora
do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente. Assim, ante a possibilidade de o
bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, defiro a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969,
determinando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais do autor indicados
na inicial. Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias mediante o pagamento INTEGRAL do débito ou apresentar
resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação
dada pela Lei 10.931/2004. Atribuo à presente força de mandado. Cumpra-se. Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário
especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 172, § 2º, do CPC. Proceda-se a Secretaria à inclusão da
restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Taguatinga - DF, terça-feira, 22/09/2015 às 10h35. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.022962-4 - Despejo - A: PAULO RAIMUNDO DA SILVA. Adv(s).: DF028874 - Rosana Couto de Oliveira. R: MAXWELL
BOTELHO TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Anote-se a prioridade do idoso na tramitação do feito. 2. Cite(m)-se para contestar em
15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de
serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado. Taguatinga - DF, terça-feira, 22/09/2015 às 10h28. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.022421-7 - Exibicao - A: NILTON MATOS DA SILVA. Adv(s).: GO037273 - Sergio de Paula Gomes. R: BANCO
ITAULEASING SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À parte autora para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, no prazo de dez dias,
sob pena de extinção. Taguatinga - DF, segunda-feira, 21/09/2015 às 17h24. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.014244-8 - Monitoria - A: MICHELLE APARECIDA DE MENEZES NOGUEIRA. Adv(s).: DF035305 - Leandro Luiz Araujo
Menegaz. R: ANDREIA MARIS GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do
crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada
aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo 1102c do CPC. Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze)
dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º do art. 1.102c do CPC). Taguatinga - DF,
terça-feira, 22/09/2015 às 09h37. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
CARTA CONVITE SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2015
Nº 2014.07.1.033694-8 - Procedimento Ordinario - A: MARCELO ANIBAL HASBANI. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio
Mendonca. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo,
MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. CARTA CONVITE SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Vara
Civel de Taguatinga Area Especial N. 23 Setor C Norte, Forum de Taguatinga, Telefone: 31038096, Cep: 72115900, Taguatinga-DF Horário de
Funcionamento: 12h00 às 19h00 A(o) Senhor(a) Marcelo Anibal Hasbani A Dra. LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO, Juíza de Direito
Substituta - Juíza Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC-Bsb, convida o (a) senhor (a)
para participar da SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO. Dentre os processos selecionados, está a Ação de Procedimento Ordinário, processo
nº 2014.07.1.033694-8, em que o(a) senhor(a) é parte e cujo advogado é o Dr(a) PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA, OAB: DF031058,
com endereço comercial: SRTVS QD701 CONJ L BL 1ED ASSIS CHATEAUBREAND SL.333, telefone: 8450 5887/33222477. Para tanto, caso
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