Edição nº 208/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de novembro de 2015
no entanto rejeito-os liminarmente em face dos motivos a seguir tratados. Inicialmente, as embargantes informam a necessidade de se verificar
a ausência de revelia, pois, à época da anexação da documentação comprobatória da sua versão dos fatos, também procederam à juntada da
contestação, de forma tempestiva. Contudo, por problemas no PJ-e, não tiveram êxito em juntar a peça de defesa. Ocorre que não há como saber
se, de fato, as telas apresentadas pelas embargantes (1242608 ? Pág. 3) correspondem a da época da tentativa de anexo da contestação. Não
há sequer indicação de data. Ainda que tenha ocorrido o problema no sistema processual eletrônico do TJDFT, o causídico sequer diligenciou
no sentido de informar a este juízo a situação. Sequer se dirigiu ao tribunal para informar o problema em questão ou obter alguma certidão que
atestasse o ocorrido. Ao contrário, a alegação desse suposto problema após o advento da sentença a elas desfavoráveis beira à tentativa de
se beneficiar da própria torpeza, o que não se pode admitir. Em razão disso, os embargos, nesse ponto, não merecem prosperar. Ademais,
as requeridas alegam nulidade de citação, porquanto não teriam sido citadas acerca de todo teor da inicial. Essa argumentação também não
procede. Nesse contexto, cumpre informar que, após a propositura da inicial, no dia 20/08/2015, houve pedido para emendá-la, tão somente para
incluir a ré MB ENGENHARIA SPE no polo passivo, e incluir novos documentos (918506 ? Pág. 1), o que foi deferido em 25/08/2015 (922246 ?
Pág. 1). Em seguida (1054845 ? Pág. 1 a 4; 1054846 ? Pág. 1 a 4; 1054847 ? Pág. 1 a 4), no dia 21/09/2015, foram expedidos, devidamente,
os mandados de citação. Juntamente com esses, foi incluída a chave para acessar o inteiro teor do processo eletrônico. Com isso, as partes rés
foram citadas corretamente, conforme documentos 1138723 ? Pág. 2, 1138755 ? Pag. 1 e 1139428 ? Pág. 1. Com base nesses fatos, não há
que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Os prepostos das requeridas tiveram o acesso integral ao presente
processo, bem como tiveram o tempo necessário para se insurgirem contra as alegações iniciais, razões pelas quais a alegação de nulidade de
citação também deve ser afastada. Por fim, quanto aos demais pontos levantados pelas embargantes, destaca-se que, apesar da incidência dos
efeitos materiais da revelia, os documentos juntados pelas rés foram devidamente analisados pelo juízo, no momento da prolação da sentença,
sendo os fatos devidamente apreciados. Por isso, não vislumbra-se a omissão suscitada. Desta forma, constato a inexistência de obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação desse Juízo sobre os termos do julgado, visto que todos os pontos do pedido
foram apreciados na sentença, o que somente demonstra a insatisfação com o dispositivo proferido. Intimem-se. Ceilândia/DF, 29 de outubro de
2015. João Ricardo Viana Costa Juiz de Direito Substituto
Nº 0701770-84.2015.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDERSON RODRIGUES MARTINS. Adv(s).:
DF36133 - LUCIA ARAUJO PINHEIRO BASTOS. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE
DE CASTRO, DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF39955 - LUCAS COELHO TEIXEIRA, GO032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO
DA SILVA. R: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO,
DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO. R: MB ENGENHARIA SPE 068 S/A. Adv(s).: DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO,
DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF39955 - LUCAS COELHO TEIXEIRA, GO032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de
Ceilândia Número do processo: 0701770-84.2015.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ANDERSON RODRIGUES MARTINS RÉU: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A,
MB ENGENHARIA SPE 068 S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios apresentados, porquanto tempestivos,
no entanto rejeito-os liminarmente em face dos motivos a seguir tratados. Inicialmente, as embargantes informam a necessidade de se verificar
a ausência de revelia, pois, à época da anexação da documentação comprobatória da sua versão dos fatos, também procederam à juntada da
contestação, de forma tempestiva. Contudo, por problemas no PJ-e, não tiveram êxito em juntar a peça de defesa. Ocorre que não há como saber
se, de fato, as telas apresentadas pelas embargantes (1242608 ? Pág. 3) correspondem a da época da tentativa de anexo da contestação. Não
há sequer indicação de data. Ainda que tenha ocorrido o problema no sistema processual eletrônico do TJDFT, o causídico sequer diligenciou
no sentido de informar a este juízo a situação. Sequer se dirigiu ao tribunal para informar o problema em questão ou obter alguma certidão que
atestasse o ocorrido. Ao contrário, a alegação desse suposto problema após o advento da sentença a elas desfavoráveis beira à tentativa de
se beneficiar da própria torpeza, o que não se pode admitir. Em razão disso, os embargos, nesse ponto, não merecem prosperar. Ademais,
as requeridas alegam nulidade de citação, porquanto não teriam sido citadas acerca de todo teor da inicial. Essa argumentação também não
procede. Nesse contexto, cumpre informar que, após a propositura da inicial, no dia 20/08/2015, houve pedido para emendá-la, tão somente para
incluir a ré MB ENGENHARIA SPE no polo passivo, e incluir novos documentos (918506 ? Pág. 1), o que foi deferido em 25/08/2015 (922246 ?
Pág. 1). Em seguida (1054845 ? Pág. 1 a 4; 1054846 ? Pág. 1 a 4; 1054847 ? Pág. 1 a 4), no dia 21/09/2015, foram expedidos, devidamente,
os mandados de citação. Juntamente com esses, foi incluída a chave para acessar o inteiro teor do processo eletrônico. Com isso, as partes rés
foram citadas corretamente, conforme documentos 1138723 ? Pág. 2, 1138755 ? Pag. 1 e 1139428 ? Pág. 1. Com base nesses fatos, não há
que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Os prepostos das requeridas tiveram o acesso integral ao presente
processo, bem como tiveram o tempo necessário para se insurgirem contra as alegações iniciais, razões pelas quais a alegação de nulidade de
citação também deve ser afastada. Por fim, quanto aos demais pontos levantados pelas embargantes, destaca-se que, apesar da incidência dos
efeitos materiais da revelia, os documentos juntados pelas rés foram devidamente analisados pelo juízo, no momento da prolação da sentença,
sendo os fatos devidamente apreciados. Por isso, não vislumbra-se a omissão suscitada. Desta forma, constato a inexistência de obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação desse Juízo sobre os termos do julgado, visto que todos os pontos do pedido
foram apreciados na sentença, o que somente demonstra a insatisfação com o dispositivo proferido. Intimem-se. Ceilândia/DF, 29 de outubro de
2015. João Ricardo Viana Costa Juiz de Direito Substituto
Nº 0701770-84.2015.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDERSON RODRIGUES MARTINS. Adv(s).:
DF36133 - LUCIA ARAUJO PINHEIRO BASTOS. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE
DE CASTRO, DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF39955 - LUCAS COELHO TEIXEIRA, GO032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO
DA SILVA. R: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO,
DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO. R: MB ENGENHARIA SPE 068 S/A. Adv(s).: DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO,
DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF39955 - LUCAS COELHO TEIXEIRA, GO032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de
Ceilândia Número do processo: 0701770-84.2015.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ANDERSON RODRIGUES MARTINS RÉU: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A,
MB ENGENHARIA SPE 068 S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios apresentados, porquanto tempestivos,
no entanto rejeito-os liminarmente em face dos motivos a seguir tratados. Inicialmente, as embargantes informam a necessidade de se verificar
a ausência de revelia, pois, à época da anexação da documentação comprobatória da sua versão dos fatos, também procederam à juntada da
contestação, de forma tempestiva. Contudo, por problemas no PJ-e, não tiveram êxito em juntar a peça de defesa. Ocorre que não há como saber
se, de fato, as telas apresentadas pelas embargantes (1242608 ? Pág. 3) correspondem a da época da tentativa de anexo da contestação. Não
há sequer indicação de data. Ainda que tenha ocorrido o problema no sistema processual eletrônico do TJDFT, o causídico sequer diligenciou
no sentido de informar a este juízo a situação. Sequer se dirigiu ao tribunal para informar o problema em questão ou obter alguma certidão que
atestasse o ocorrido. Ao contrário, a alegação desse suposto problema após o advento da sentença a elas desfavoráveis beira à tentativa de
se beneficiar da própria torpeza, o que não se pode admitir. Em razão disso, os embargos, nesse ponto, não merecem prosperar. Ademais,
as requeridas alegam nulidade de citação, porquanto não teriam sido citadas acerca de todo teor da inicial. Essa argumentação também não
procede. Nesse contexto, cumpre informar que, após a propositura da inicial, no dia 20/08/2015, houve pedido para emendá-la, tão somente para
incluir a ré MB ENGENHARIA SPE no polo passivo, e incluir novos documentos (918506 ? Pág. 1), o que foi deferido em 25/08/2015 (922246 ?
Pág. 1). Em seguida (1054845 ? Pág. 1 a 4; 1054846 ? Pág. 1 a 4; 1054847 ? Pág. 1 a 4), no dia 21/09/2015, foram expedidos, devidamente,
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